PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802014-20.2025.8.20.5108 Polo ativo SIMONY PEREIRA Advogado(s): FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Polo passivo PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0802014-20.2025.8.20.5108 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS RECORRENTE: SIMONY PEREIRA ADVOGADO (A): FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ RECORRIDA: PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A e STONE PAGAMENTOS S/A ADVOGADO (A): DOMICIANO NORONHA DE SÁ RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPASSE DE RECEBÍVEIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. COMPROVADA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PERANTE TERCEIROS COM LIBERAÇÃO DE GRAVAME SOBRE RECEBÍVEIS. ÔNUS REAL INCIDENTE SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS FUTUROS. ÔNUS AUTORAL NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DOS TERMOS DO CONTRATO PARA AMPARAR SEU PEDIDO COM BASE NA AUSÊNCIA DA REFERIDA AUTORIZAÇÃO. RÉUS QUE COMPROVARAM O LANÇAMENTO DA ORDEM DE GRAVAME COM BASE EM CONTRATO PERANTE TERCEIRA EMPRESA, CONFESSO PELO AUTOR.
INADIMPLEMENTO VERIFICADO NAQUELE CONTRATO. REPASSE REALIZADO DE FORMA LÍCITA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONDUTA ILÍCITA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por Simony Pereira contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos nº 0802014-20.2025.8.20.5108, em ação proposta em face de Pagar.me Pagamentos S.A. e outros. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e afastando a condenação em custas e honorários advocatícios, com fundamento nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, nos seguintes termos: [...] Quanto às preliminares suscitadas pela parte demandada, deixo de apreciá-las, pois o mérito será decidido em seu favor, sendo assim dispensável a análise, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º do CPC.
Verifico que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de novas provas. Com isso, conheço do mérito da causa, passando a apreciar os pedidos formulados pela autora. Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único do CPC.
A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, haja vista a demandante enquadrar-se no conceito de consumidor, trazido pelo art. 2º da Lei n. 8.078/90, e os demandados no de fornecedores, como dispõe o art. 3º do mesmo dispositivo legal. Ademais, impende consignar que a relação entre as instituições financeiras e seus clientes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme, aliás, orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591, Relator Ministro EROS GRAU) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Em síntese, narra a parte autora que em 15.04.2025 recebeu um crédito no valor de R$ 1.743,09 (um mil e setecentos e quarenta e três reais e nove centavos) por meio de uma transação feita por cartão de crédito, através da maquininha da empresa TOM, entretanto, alega que 24h depois foi creditado em sua conta apenas um saldo no valor R$ 328,00 (trezentos e vinte e oito reais), tendo o restante do valor, correspondente a R$ 1.415,09 (um mil, quatrocentos e quinze reais e nove centavos), sido transferido pela parte demandada, sem o consentimento da parte autora, diretamente para o Banco Mercado Pago.
Informa que entrou em contato com a demandada, relatando o ocorrido, confirmando ainda que possuía um débito com o Mercado Pago, mas que não teria autorizado a transação, entretanto, o valor não foi restituído. Em face disso, pugna pelo desbloqueio do valor transferido e pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais (ID n. 149814680). A parte promovida argumenta em contestação que o desconto realizado se refere a contrato celebrado pela autora com a instituição Mercado Pago e que, como garantia, estipulou-se a retenção de seus recebíveis.
Outrossim, aduz ainda que a orientação para as instituições credenciadoras é fazer o registro de todos os recebíveis, logo, são obrigadas a transferir os recebíveis para a empresa cessionária, não lhe podendo ser exigida conduta diversa, sob pena de infringir as determinações do Banco Central. Sendo assim, alega que não houve abusividade, estando sua conduta dentro dos parâmetros determinados e permitidos (ID n. 152476095).
Em réplica à contestação reforçam-se os argumentos trazidos na inicial (ID n. 153058741). Em exame detido dos autos, entendo que não assiste razão à parte autora. Explico. A controvérsia instaurada limita-se à legalidade do desconto automático na conta da autora. Verifica-se dos autos que a parte autora assume a existência de uma dívida referente a um contrato de empréstimo pessoal pactuado com o Banco Mercado Pago, que no momento encontra-se em atraso, mas alega que foi debitado indevidamente.
Todavia, competia à parte autora, no exercício do seu ônus probatório, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, trazer aos autos a íntegra do contrato originário firmado com a instituição Mercado Pago, o que, entretanto, não o fez. Embora a parte autora tenha colacionado aos autos alguns documentos que fazem menção à operação financeira, nota-se que foi suprimida a parte do instrumento que traria as informações indispensáveis à correta elucidação da controvérsia, qual seja, a tela que versa sobre forma de pagamento, cessão de recebíveis e eventual autorização para compensação automática.
Diante desse contexto, é possível inferir que tal conduta não se revela meramente casual ou despretensiosa, mas, ao que tudo indica, deliberada, na medida em que a omissão recai justamente sobre o ponto que trata do modo de pagamento. Desse modo, deixa de demonstrar a forma de pagamento convencionada, bem como verificar, efetivamente, se havia ou não autorização expressa para o desconto automático dos valores questionados, providência que seria essencial para que este Juízo pudesse analisar, de forma precisa, a natureza da operação, restando assim prejudicados os fatos constitutivos de seu direito, evidenciando a inexistência de falha na prestação de serviços por parte da requerida.
Era dever da parte autora demonstrar, de forma clara e objetiva, qual teria sido a modalidade de pagamento avençada para a quitação do empréstimo contratado, bem como a existência ou ausência de autorização para o desconto sobre seus recebíveis. Ademais, é mister destacar que a instituição Mercado Pago, suposta beneficiária da operação financeira, sequer integrou a lide, o que, por si só, dificulta substancialmente a elucidação dos fatos.
Dessa maneira, resta inviabilizado o aprofundamento da análise quanto à regularidade da conduta adotada, sobretudo porque não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir, de forma segura, se houve ou não arbitrariedade no procedimento de compensação financeira adotado. Outrossim, se faz importante observar que a parte demandada trouxe aos autos um documento que indica a existência de gravame externo, vinculada ao contrato de n. 058.***.***-16, que foi lançado sobre os recebíveis da parte autora.
Sendo assim, a verdadeira controvérsia do presente caso se refere à legalidade do lançamento de gravame sobre os recebíveis da parte autora, decorrentes de vendas realizadas por meio de transações com cartões de pagamento, e a licitude da demandada. A partir disso cumpre esclarecer que o gravame sobre recebíveis constitui espécie de ônus real incidente sobre direitos creditórios futuros, decorrentes de operações comerciais, notadamente aquelas realizadas mediante a utilização de máquinas de cartão de crédito ou débito.
Trata-se, portanto, de instrumento legítimo utilizado como garantia nas operações de crédito formalizadas entre o comerciante e a instituição financeira. A referida operação encontra amparo na regulamentação emanada do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, especialmente na Resolução n .4.734/2019, Circular n. 3.952/2019, Resolução n. 4.935/2021 e Resolução BCB n. 150/2021, que, em conjunto, disciplinam o registro, a cessão, a vinculação e a constituição de gravames sobre recebíveis oriundos de arranjos de pagamento.
O lançamento do gravame sobre os recebíveis, portanto, opera-se mediante registro no sistema da agenda de recebíveis, tornando-se público e eficaz contra terceiros. Tal ato possui como efeito jurídico a restrição de disponibilidade dos valores objeto da garantia, que passam a ser destinados prioritariamente à satisfação do crédito da instituição financeira credora, impossibilitando sua livre movimentação pelo cedente.
No caso concreto, observa-se que o gravame foi efetivamente lançado sobre os recebíveis da parte autora em favor da instituição financeira demandada, conforme documentos constantes dos autos. Tal procedimento, por si só, não configura ilegalidade, uma vez que encontra respaldo nas normas que regem o Sistema Financeiro Nacional e na própria autonomia da vontade das partes, dentro dos limites legais.
A jurisprudência pátria tem firmado entendimento no mesmo sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020. NÃO APLICAÇÃO.
1. A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual, por exemplo. Precedente.
2. Diante da previsão contratual expressa acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há possibilidade de cancelamento da autorização.
3. Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, requerer alteração contratual com o cancelamento da autorização de débito em conta que fora livremente pactuada anteriormente.
4. As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais.
5. Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito.
6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07034229820228070001 1681682, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. É válida a cláusula que autoriza o desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo livremente pactuado, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. Precedentes.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou os descontos a 30% dos vencimentos do mutuário, consignando que não ficou configurado ato ilícito passível de reparação por danos morais em razão do exercício regular de direito do banco mutuário. Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido, para negar provimento ao recurso especial. (STJ – AgInt no REsp nº 1.390.570 – PR, Quarta Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) O tratamento conferido ao contrato não só decorre do dever moral, pelo qual toda pessoa deve honrar a palavra empenhada, mas também surge como decorrência da autonomia da vontade dos contratantes que, em alienação voluntária da liberdade, se utilizaram da faculdade de pactuar.
Logo, não se verifica ato ilícito na conduta da parte demandada, porquanto agiu conforme determinação, sendo indevida a pretensão de indenização por danos morais e materiais formulada pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução meritória, para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. [...] Nas razões recursais (Id. TR 31978721), a recorrente sustentou (a) a ilegalidade do desconto automático realizado pela parte promovida sobre os valores recebíveis decorrentes de transações realizadas por meio de máquina de cartão de crédito; (b) a ausência de autorização expressa para a transferência dos valores para o Banco Mercado Pago; (c) a falha na prestação de serviços pela parte promovida, que teria agido de forma abusiva e sem respaldo contratual; e (d) o direito à restituição dos valores descontados, bem como à indenização por danos morais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (Id. TR 31978725), a parte promovida argumentou que o desconto realizado decorreu de contrato celebrado entre a autora e o Banco Mercado Pago, no qual foi estipulada a retenção de recebíveis como garantia. Sustentou, ainda, que sua conduta encontra respaldo nas normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade em suas ações.
Ao final, pugnou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
O cerne da lide passa pela análise da responsabilidade civil das partes rés, ora recorridas, pela regularidade de repasse de parte do crédito devido à autora, ora recorrente, referente a cessão de recebíveis formulada perante terceira empresa, não participante da relação processual. Ocorre que, em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, as razões não merecem provimento. Com base no princípio do livre convencimento motivado e em conformidade com as regras da experiência comum, a improcedência do pedido inicial é medida acertada que se impõe.
Afinal, está comprovada e confessa a regularidade da contratação perante a terceira empresa, MERCADO PAGO, sendo ônus autoral demonstrar as mínucias do contrato, uma vez que se torna impossível às recorridas comprovar negócios entabulados com outras empresas. O prejuízo alegado, portanto, decorre de sua própria desídia em não efetivar o cumprimento da contraprestação devida pelo contrato confesso, bem como, por deixar de colacionar aos autos os termos do negócio formulado com a MERCADOPAGO, a fim de que fosse possível averiguar eventual situação de desconformidade realizada pelas recorridas, o que inexiste no caso dos autos.
As supostas comunicações ou autorizações concedidas não são de responsabilidade das recorridas, mas foram validadas pela autora perante o MERCADOPAGO, na assunção de responsabilidades pelo pagamento do empréstimo formalizado. o gravame foi efetivamente lançado sobre os recebíveis da parte autora em favor da instituição financeira demandada, conforme documentos constantes dos autos. Tal procedimento, por si só, não configura ilegalidade, uma vez que encontra respaldo nas normas que regem o Sistema Financeiro Nacional e na própria autonomia da vontade das partes, dentro dos limites legais.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos apontados. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 9 de Setembro de 2025.