Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santo Antônio
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- M. D. L. F. D. B.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo nº 0802014-57.2025.8.20.5128 REQUERENTE: M. D.
L. F. D. B.
REQUERIDO: J. A. F. D. S., J. D. F. S.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Guarda Unilateral c/c Alimentos proposta por MARIA ALICE SANTOS DA SILVA, menor impúbere, representada por sua avó materna, Sra. M. D.
L. F. D. B., em face de JOSÉ ARTUR FERREIRA DA SILVA e JACKELINE DE FRANÇA SANTOS, genitores da criança, ambas as partes devidamente qualificadas. Decorrido o prazo à emenda da inicial, a parte autora peticionou nos autos com pedido de desistência ao id. 179829032.
É o relatório.
Fundamento e decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir. Em regra, havendo apresentação de contestação pela parte demandada, conforme legislação processual civil pertinente, o autor somente pode desistir da ação com o seu consentimento. É essa a interpretação que se faz do artigo 485, §4º do Código de Processo Civil. No caso concreto, a petição inicial sequer chegou a ser recebida, portanto não realizada a citação dos demandados, de modo que não se faz necessária anuência ou manifestação da parte adversa.
Ademais, o artigo 485, §5º do Código de Processo Civil, dispõe que a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença. Desta feita, sendo certo que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial, esta é medida que se impõe. Isto posto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Sem condenação em honorários processuais, em razão da inexistência de formação da relação processual. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
