GASTROPROCTO HOSPITAL DIA E SERVICOS MEDICOS LTDA - ME, MAURICIA AMES RODRIGUES FERNANDES
Advogados
MATHEUS CABRAL GONCALVES (OAB 17608/RN), MARIO MATOS JUNIOR (OAB 7292/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802016-39.2025.8.20.5124 Polo ativo MAURICIA AMES RODRIGUES FERNANDES Advogado(s): MATHEUS CABRAL GONCALVES Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros Advogado(s): MARIO MATOS JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0802016-39.2025.8.20.5124 ORIGEM: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN RECORRENTE: MAURICIA AMES RODRIGUES FERNANDES ADVOGADO(A): MATHEUS CABRAL GONCALVES RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM PROCURADOR: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDOS: GASTROPROCTO HOSPITAL DIA E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. – ME ADVOGADO(A): MARIO MATOS JUNIOR RELATOR: JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS DE SAÚDE. CIRURGIA DE HISTERECTOMIA REALIZADA EM HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. ALEGAÇÃO DE ALTA MÉDICA PRECOCE E POSTERIORES COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL MÉDICA PARA AFERIÇÃO DA ADEQUAÇÃO DA CONDUTA ADOTADA E DO NEXO CAUSAL.
COMPLEXIDADE INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. PRETENSÃO RECURSAL DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Recurso inominado interposto pela Autora, contra sentença que extinguiu o processo diante da necessidade de realização de prova pericial médica complexa, considerada incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.
2 – A parte autora ajuizou ação indenizatória em face do Município de Parnamirim e do Hospital Gastroprocto, sustentando, em síntese, que, após realização de procedimento cirúrgico de histerectomia, recebeu alta hospitalar quando ainda apresentava sintomas, vindo posteriormente a desenvolver complicações no período pós-operatório.
3 – A controvérsia demanda conhecimento técnico especializado para aferir se a alta médica foi inadequada às condições clínicas apresentadas pela paciente e, especialmente, se existe nexo causal entre a conduta atribuída aos profissionais responsáveis pelo atendimento e as complicações posteriores narradas na inicial.
4 – Considerando que a complexidade da prova pericial não se compatibiliza com os critérios orientadores do microssistema processual dos Juizados Especiais (arts. 2º e 3º da Lei nº 9.099/95), mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disciplina o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Por relevante, transcrevo o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
5 – Outrossim, não merece acolhimento o pedido de remessa dos autos à Justiça Comum, porquanto inexiste previsão legal, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, que autorize tal providência. Com efeito, o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 estabelece expressamente a extinção do processo quando inadmissível o procedimento instituído pela referida lei ou o seu prosseguimento após a conciliação.
6 – Ausentes razões capazes de infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
7 – Recurso conhecido e não provido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0851093-95.2025.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/06/2026, PUBLICADO em 16/06/2026. - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800758-09.2025.8.20.5119, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/07/2026, PUBLICADO em 17/07/2026.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade enquanto subsistirem os pressupostos da gratuidade da justiça.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 12 de agosto de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I –
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por MAURICIA AMES RODRIGUES FERNANDES contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM e de GASTROPROCTO HOSPITAL DIA E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. – ME. nos autos do processo originário proveniente do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim-RN, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação indenizatória por meio da qual a parte autora busca a condenação dos réus em razão de suposta negligência médica. Narra a requerente ter sido submetida a uma cirurgia de histerectomia nas dependências do hospital réu, por meio de convênio com o Município demandado. Sustenta que, no dia seguinte ao procedimento, recebeu alta médica mesmo após queixar-se de forte mal-estar. Diante da piora em seu estado de saúde, relata que buscou atendimento em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), ocasião em que foi constatada infecção decorrente do ato cirúrgico, o que exigiu tratamento prolongado por alguns meses.
Assim, atribui aos demandados a responsabilidade pelo agravamento de seu quadro clínico, em decorrência de uma alta hospitalar precoce Eis o resumo do caso. De início,verifico que, do exame dos autos, se extrai a necessidade de realização de prova pericial.Chega-se a tal conclusãodo pedido de mérito autoral, isso porqueaqueleconsiste emreconhecer a responsabilidade dos réus pelo agravamento da saúde da autora logo após uma cirurgia realizada pelos demandados, cuja origem a postulante aponta ter sido suposta negligência médica.
Evidencia-se, portanto,a relevância do meio de prova pericial à elucidação dos fatos aduzidos e argumentostrazidospelaautora, dada a ausência nos autos de prova apta a confirmar algum equívoco na conduta médica, notadamente no que se refere ao momento da alta e, ainda, se o narrado problema de saúde pelo qual a autora diz ter passado adveio, de fato, da alegada negligência. Portanto, semaprova pericial, não é possível atingir a análise do mérito.
Na ausência de perícia, impossível se torna obter no bojo deste processo a solução para este litígio.Assim, considerando que o escorreito julgamento da lide reclama prova pericial, pertine ao caso a aplicação do Enunciado nº 11 do FONAJE (Fazenda Pública), verbis: ENUNCIADO
11 – As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública
Isso posto, tendo em vista que a prova pericial não possa ser produzida nesta justiça especializada, portanto, constituindo cerceamento às partes a inobservância dessa diligência técnica, impõe-se, como medida mais adequada a extinção do feito, a fim de se viabilizar aos litigantes discussão com maior amplitude, sob tal aspecto, perante a Justiça Comum, onde não há restrição a tal prova. A Lei 12.153/2009 não traz nenhuma hipótese de extinção do processo particularizada, incidindo a regra específica do art. 51 da Lei nº 9.099/95 que, por sua vez, já faz referência expressa aos demais casos previstos no Código de Processo Civil.
A regra definida no microssistema dos Juizados Especiais de Causas é a da extinção do processo, em vez da mera declaração de incompetência e redistribuição dos autos à justiça comum. Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, e a vista de tudo mais que dos autos consta, ao tempo em que reconheço a incompetência deste Juizado Especial em razão da complexidade da causa, DECLARO EXTINTO o processo, o que faço com arrimo no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Havendo ainterposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursalsem a análise doJuízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Intimem-se. Publique-se.
Registre-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
II –
VOTO
Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS DE SAÚDE. CIRURGIA DE HISTERECTOMIA REALIZADA EM HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. ALEGAÇÃO DE ALTA MÉDICA PRECOCE E POSTERIORES COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL MÉDICA PARA AFERIÇÃO DA ADEQUAÇÃO DA CONDUTA ADOTADA E DO NEXO CAUSAL.
COMPLEXIDADE INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. PRETENSÃO RECURSAL DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Recurso inominado interposto pela Autora, contra sentença que extinguiu o processo diante da necessidade de realização de prova pericial médica complexa, considerada incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.
2 – A parte autora ajuizou ação indenizatória em face do Município de Parnamirim e do Hospital Gastroprocto, sustentando, em síntese, que, após realização de procedimento cirúrgico de histerectomia, recebeu alta hospitalar quando ainda apresentava sintomas, vindo posteriormente a desenvolver complicações no período pós-operatório.
3 – A controvérsia demanda conhecimento técnico especializado para aferir se a alta médica foi inadequada às condições clínicas apresentadas pela paciente e, especialmente, se existe nexo causal entre a conduta atribuída aos profissionais responsáveis pelo atendimento e as complicações posteriores narradas na inicial.
4 – Considerando que a complexidade da prova pericial não se compatibiliza com os critérios orientadores do microssistema processual dos Juizados Especiais (arts. 2º e 3º da Lei nº 9.099/95), mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disciplina o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Por relevante, transcrevo o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
5 – Outrossim, não merece acolhimento o pedido de remessa dos autos à Justiça Comum, porquanto inexiste previsão legal, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, que autorize tal providência. Com efeito, o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 estabelece expressamente a extinção do processo quando inadmissível o procedimento instituído pela referida lei ou o seu prosseguimento após a conciliação.
6 – Ausentes razões capazes de infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
7 – Recurso conhecido e não provido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0851093-95.2025.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/06/2026, PUBLICADO em 16/06/2026. - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800758-09.2025.8.20.5119, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/07/2026, PUBLICADO em 17/07/2026. Natal/RN, 12 de agosto de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, GASTROPROCTO HOSPITAL DIA E SERVICOS MEDICOS LTDA - ME, MAURICIA AMES RODRIGUES FERNANDES
Advogados
MATHEUS CABRAL GONCALVES (OAB 17608/RN), MARIO MATOS JUNIOR (OAB 7292/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802016-39.2025.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Virtual do dia 09-09-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2026.
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIO MATOS JUNIOR
Advogado
MARIO MATOS JUNIOR (OAB 7292/RN)
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP.: 59.146-200 Tel./Secretaria.: (84) 3673-9345 - E-mail: [email protected] Autos n°: 0802016-39.2025.8.20.5124 Parte demandante: MAURICIA ANES RODRIGUES Parte demandada: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 191993415 , INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 7 de julho de 2026. Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIO MATOS JUNIOR
Advogado
MARIO MATOS JUNIOR (OAB 7292/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0802016-39.2025.8.20.5124 AUTOR: MAURICIA ANES RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, GASTROPROCTO HOSPITAL DIA E SERVIÇOS MEDICOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação indenizatória por meio da qual a parte autora busca a condenação dos réus em razão de suposta negligência médica. Narra a requerente ter sido submetida a uma cirurgia de histerectomia nas dependências do hospital réu, por meio de convênio com o Município demandado. Sustenta que, no dia seguinte ao procedimento, recebeu alta médica mesmo após queixar-se de forte mal-estar. Diante da piora em seu estado de saúde, relata que buscou atendimento em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), ocasião em que foi constatada infecção decorrente do ato cirúrgico, o que exigiu tratamento prolongado por alguns meses.
Assim, atribui aos demandados a responsabilidade pelo agravamento de seu quadro clínico, em decorrência de uma alta hospitalar precoce Eis o resumo do caso. De início, verifico que, do exame dos autos, se extrai a necessidade de realização de prova pericial. Chega-se a tal conclusão do pedido de mérito autoral, isso porque aquele consiste em reconhecer a responsabilidade dos réus pelo agravamento da saúde da autora logo após uma cirurgia realizada pelos demandados, cuja origem a postulante aponta ter sido suposta negligência médica.
Evidencia-se, portanto, a relevância do meio de prova pericial à elucidação dos fatos aduzidos e argumentos trazidos pela autora, dada a ausência nos autos de prova apta a confirmar algum equívoco na conduta médica, notadamente no que se refere ao momento da alta e, ainda, se o narrado problema de saúde pelo qual a autora diz ter passado adveio, de fato, da alegada negligência. Portanto, sem a prova pericial, não é possível atingir a análise do mérito.
Na ausência de perícia, impossível se torna obter no bojo deste processo a solução para este litígio. Assim, considerando que o escorreito julgamento da lide reclama prova pericial, pertine ao caso a aplicação do Enunciado nº 11 do FONAJE (Fazenda Pública), verbis: ENUNCIADO
11 – As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MATHEUS CABRAL GONCALVES
Advogado
MATHEUS CABRAL GONCALVES (OAB 17608/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0802016-39.2025.8.20.5124 AUTOR: MAURICIA ANES RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, GASTROPROCTO HOSPITAL DIA E SERVIÇOS MEDICOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação indenizatória por meio da qual a parte autora busca a condenação dos réus em razão de suposta negligência médica. Narra a requerente ter sido submetida a uma cirurgia de histerectomia nas dependências do hospital réu, por meio de convênio com o Município demandado. Sustenta que, no dia seguinte ao procedimento, recebeu alta médica mesmo após queixar-se de forte mal-estar. Diante da piora em seu estado de saúde, relata que buscou atendimento em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), ocasião em que foi constatada infecção decorrente do ato cirúrgico, o que exigiu tratamento prolongado por alguns meses.
Assim, atribui aos demandados a responsabilidade pelo agravamento de seu quadro clínico, em decorrência de uma alta hospitalar precoce Eis o resumo do caso. De início, verifico que, do exame dos autos, se extrai a necessidade de realização de prova pericial. Chega-se a tal conclusão do pedido de mérito autoral, isso porque aquele consiste em reconhecer a responsabilidade dos réus pelo agravamento da saúde da autora logo após uma cirurgia realizada pelos demandados, cuja origem a postulante aponta ter sido suposta negligência médica.
Evidencia-se, portanto, a relevância do meio de prova pericial à elucidação dos fatos aduzidos e argumentos trazidos pela autora, dada a ausência nos autos de prova apta a confirmar algum equívoco na conduta médica, notadamente no que se refere ao momento da alta e, ainda, se o narrado problema de saúde pelo qual a autora diz ter passado adveio, de fato, da alegada negligência. Portanto, sem a prova pericial, não é possível atingir a análise do mérito.
Na ausência de perícia, impossível se torna obter no bojo deste processo a solução para este litígio. Assim, considerando que o escorreito julgamento da lide reclama prova pericial, pertine ao caso a aplicação do Enunciado nº 11 do FONAJE (Fazenda Pública), verbis: ENUNCIADO
11 – As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MARIO MATOS JUNIOR, MATHEUS CABRAL GONCALVES
Advogados
MATHEUS CABRAL GONCALVES (OAB 17608/RN), MARIO MATOS JUNIOR (OAB 7292/RN)
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP.: 59.146-200 Tel./Secretaria.: (84) 3673-9345 - E-mail: [email protected] Autos n°: 0802016-39.2025.8.20.5124 Parte demandante: MAURICIA ANES RODRIGUES Parte demandada: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando que há requerimento de produção de novas provas, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, especificar quais pretendem produzir.
Esclarecendo que, em sendo a produção de provas testemunhais, devem as partes anexar o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, bem como se desejam o depoimento pessoal da parte adversa ou o depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica. Parnamirim/RN, 18 de março de 2026. MARCONE SILVA DE OLIVEIRA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MATHEUS CABRAL GONCALVES
Advogado
MATHEUS CABRAL GONCALVES (OAB 17608/RN)
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP.: 59.146-200 Tel./Secretaria.: (84) 3673-9345 - E-mail: [email protected] Autos n°: 0802016-39.2025.8.20.5124 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a contestação de ID 175527546 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Parnamirim/RN, 2 de fevereiro de 2026. MARCONE SILVA DE OLIVEIRA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MATHEUS CABRAL GONCALVES
Advogado
MATHEUS CABRAL GONCALVES (OAB 17608/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0802016-39.2025.8.20.5124 AUTOR: MAURICIA ANES RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, GASTROPROCTO HOSPITAL DIA E SERVIÇOS MEDICOS LTDA D E S P A C H O
Vistos etc. Requereu a parte autora aprazamento de audiência de instrução para a oitiva de seu depoimento pessoal. O pedido de depoimento pessoal é, consoante exegese do art. 385do CPC, requerimento reservado à parte contrária. Assim, intime-se a parte autora para esclarecer, se tem outras provas a produzir, como prova testemunhal, para que seja designada a audiência de instrução requerida (prazo: 05 dias).
Decorrido o prazo, havendo interesse na AIJ, conclua-se para despacho. Ausente interesse, conclua-se para sentença. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Isso posto, tendo em vista que a prova pericial não possa ser produzida nesta justiça especializada, portanto, constituindo cerceamento às partes a inobservância dessa diligência técnica, impõe-se, como medida mais adequada a extinção do feito, a fim de se viabilizar aos litigantes discussão com maior amplitude, sob tal aspecto, perante a Justiça Comum, onde não há restrição a tal prova. A Lei 12.153/2009 não traz nenhuma hipótese de extinção do processo particularizada, incidindo a regra específica do art. 51 da Lei nº 9.099/95 que, por sua vez, já faz referência expressa aos demais casos previstos no Código de Processo Civil.
A regra definida no microssistema dos Juizados Especiais de Causas é a da extinção do processo, em vez da mera declaração de incompetência e redistribuição dos autos à justiça comum. Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, e a vista de tudo mais que dos autos consta, ao tempo em que reconheço a incompetência deste Juizado Especial em razão da complexidade da causa, DECLARO EXTINTO o processo, o que faço com arrimo no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Intimem-se. Publique-se.
Registre-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Isso posto, tendo em vista que a prova pericial não possa ser produzida nesta justiça especializada, portanto, constituindo cerceamento às partes a inobservância dessa diligência técnica, impõe-se, como medida mais adequada a extinção do feito, a fim de se viabilizar aos litigantes discussão com maior amplitude, sob tal aspecto, perante a Justiça Comum, onde não há restrição a tal prova. A Lei 12.153/2009 não traz nenhuma hipótese de extinção do processo particularizada, incidindo a regra específica do art. 51 da Lei nº 9.099/95 que, por sua vez, já faz referência expressa aos demais casos previstos no Código de Processo Civil.
A regra definida no microssistema dos Juizados Especiais de Causas é a da extinção do processo, em vez da mera declaração de incompetência e redistribuição dos autos à justiça comum. Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, e a vista de tudo mais que dos autos consta, ao tempo em que reconheço a incompetência deste Juizado Especial em razão da complexidade da causa, DECLARO EXTINTO o processo, o que faço com arrimo no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Intimem-se. Publique-se.
Registre-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)