PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0802017-19.2025.8.20.5158 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Polo ativo: M. D.
C. T. D.
C. Polo passivo: J.
V. T. D. S. e outros
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE GUARDA PROVISÓRIA ajuizada por M. D.
C. T. D.
C. em face de J.
V. T. D. S. e
V. O. D. S., objetivando a guarda de seu neto JOÃO VINICIUS TAVARES DE OLIVEIRA. Para tanto, afirma a parte autora que seria a avó paterna da criança, que seria filho de J.
V. T. D. S. e
V. O. D. S.. Sustenta que há um ano tem o menor sob sua guarda, tendo os genitores cortado contato com o infante. Afirma que não possui a certidão de nascimento do menor e outros documentos pessoais, a qual se encontra no poder dos genitores, razão pela qual não pode efetuar sua matrícula escolar. Isto posto, pugnou pela tutela jurisdicional para, em sede de tutela antecipada, lhe ser concedida a guarda provisória do infante JOÃO VINICIUS TAVARES DE OLIVEIRA e, ao final, que seja o feito julgado procedente para nomear a parte autora guardião legal do infante, confirmando o teor da tutela antecipada.
É o relatório.
Fundamento e decido. - Da Gratuidade Judiciária Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), CONCEDO a gratuidade judiciária à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º). - Do pedido de tutela antecipada No que pertine à tutela, tem-se que a tutela de urgência antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois permite a concessão do direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional, demandando, assim, a obediência a requisitos insculpidos na lei.
Nesse sentido, o regime geral das tutelas de urgência, preconizado no art. 300, caput, do CPC, preceitua que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), senão veja-se: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Desse modo, a tutela de urgência terá lugar quando presentes na espécie, de forma cumulativa, os requisitos elencados pelo transcrito art. 300, caput, do CPC. Transportando tais exigências para o caso em comento, verifico não estarem plenamente configurados todos os pressupostos necessários a embasar a medida extrema perquirida, notadamente o requisito atinente ao perigo da demora ou o risco ao resultado último do processo.
Com efeito, havendo requerimento de medida de urgência que envolva questão de guarda ou direito de visita, afigura-se prudente, especialmente envolvendo criança em tenra idade, que as deliberações do Juízo se deem após o pronunciamento de ambas as partes, ofertando-se o contraditório e garantindo maiores elementos de convicção. Nesse sentido, a previsão contida no art. 1.585 do Código Civil: Art. 1.585.
Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.
Tal norma é relativizada quando diante de situações excepcionais, a exigir medida enérgica e imediata do Magistrado, o que não parece ser a situação dos presentes autos, pelo menos diante da análise típica desse momento de processual, em que não restou demonstrado elemento indicativo para tanto, sem prejuízo que a antecipação de tutela seja apreciada em momento posterior. Inexistente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, na medida em que a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de ambos os requisitos, nos termos do art. 300 do CPC.
Registro que tal entendimento, por si só, não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte autora, porquanto esta poderá requerer a tutela de urgência que entender devida no decorrer do trâmite processual. - Do Estudo Social Por fim, DETERMINO a realização de estudo social para o presente caso, na residência na qual se encontra a criança JOÃO VINICIUS TAVARES DE OLIVEIRA discriminada à exordial, devendo ser OFICIADO ao NUPEJ - Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, solicitando-lhe a nomeação de 01 (um) perito, Área de Especialização: assistente social, para a realização do estudo social ora determinado, a fim de que sejam verificadas as reais condições em que se encontra a criança discriminada na exordial; quem é a pessoa responsável diretamente pelos cuidados necessários; como é a sua relação com os genitores; qual a frequência e forma que melhor atendem ao interesse da criança em relação ao convívio com os genitores.
Faça-se constar no ofício que os quesitos requisitados solicitados por esse juízo não esgotam as possibilidades trazidas pela singularidade de cada caso, que poderão ser analisadas pelo perito assistente social, designado a fazer o estudo, a partir de seu referencial teórico, respeitando-se, desde já, a sua livre manifestação técnica, devendo, ao final, enviar relatório com parecer a este juízo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Considerando a Portaria n. 504/2024 desse Egrégio Tribunal, fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). ANTE O EXPOSTO, por não vislumbrar presentes os requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300, 303, caput e § 6°, ambos do NCPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial, podendo, todavia, a qualquer tempo, revisitar a matéria, neste particular, à luz de novas evidências.
À Secretaria:
1) INTIME-SE a parte autora da presente decisão.
2) OFICIE-SE o NUPEJ para nomeação de perito/a da Área de Especialização: Assistente Social.
3) CITE-SE a parte ré desta decisão e para comparecer à audiência de conciliação, devendo eventual dispensa da audiência deve ser informada em até 10 (dez) dias antes de sua realização (art. 334, §5º, CPC). CIENTIFIQUE-SE a parte demandada que a qualquer tempo poderá ser realizada proposta de acordo nos autos, por escrito, inclusive antes da audiência de conciliação. A intimação, pelo advogado, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Resta o réu intimado, desde a presente decisão, que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação, caso não ocorra audiência de conciliação ou caso seja infrutífera (art. 335, inciso I, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348). A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
4) Decorrido o prazo do item 1, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação, caso tenha sido ofertada, e indicar as provas que pretende produzir. Cientifique-se que o silêncio importará no requerimento de julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, CPC.
5) Decorrido o prazo do item 4: 5.1) Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho; 5.2) Caso tenha pugnado pelo julgamento antecipado da lide, ou tenha decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para exarar parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
6) Após, venham os autos conclusos para sentença. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P.I. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)