PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹
Número do Processo: 0802018-09.2025.8.20.5124
Parte Autora: ILSIANE MARGARETH DUARTE XAVIER
Parte RÉ: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
ILSIANE MARGARETH DUARTE XAVIER, devidamente qualificada,
através de advogado regularmente habilitado, propôs Ação Revisional com
Pedido de Tutela de Urgência em desfavor do BANCO PAN S.A., igualmente
qualificado.
A parte autora aduziu, em síntese, que, em 07 de janeiro de 2023, firmou
com o réu um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor,
mas que, iniciado o cumprimento das obrigações, deparou-se com diversas
abusividades existentes na contratação.
Assim, requereu em sede de tutela de urgência:
“a) A concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de: limitar a
parcela ao valor R$ 1.808,85 conforme cálculos anexos, bem como proibir
a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o
veículo em sua posse.”
E, em decisão final:
“f) No mérito, a conversão da tutela antecipada em definitiva, com o
julgamento da total procedência da demanda, para o fim de:
(f.1) revisar o contrato, mantendo a taxa de juros pré-estabelecidas pela
financeira de 2,92% A.M., excluindo os encargos indevidos somados ao
total financiado, sendo eles: tarifas de avaliação (R$ 458,00), tarifa de
cadastro (R$823,00), tarifa de registro de contrato (R$214,90) e seguro
(R$ 1.970,00), reduzindo a parcela para R$ 1.808,85. Requer-se a
restituição em dobro de R$ 6.485,76 em razão da diferença entre as 48
parcelas cobradas e o valor recalculado, com juros e correção monetária;
g) Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de revisão dos
valores cobrados de forma irregular, requer a devolução em dobro da
quantia de R$ 3.465,90, a título de encargos cobrados indevidamente,
quais sejam: tarifas de avaliação (R$ 458,00), tarifa de cadastro
(R$823,00), tarifa de registro de contrato (R$214,90) e seguro (R$
1.970,00).”
Na decisão de Id 149405229 foi concedida a gratuidade judiciária à
autora, ao mesmo tempo em que a tutela de urgência vindicada na exordial foi
indeferida.
Citada, a ré apresentou contestação no Id 151579187 impugnando,
preliminarmente, a gratuidade judiciária concedida ao autor. Suscitou, ainda, as
preliminares de carência da ação, em razão da falta de interesse de agir e inépcia
da inicial, em razão de pedidos genéricos.
No mérito, sustentou a legalidade do contrato e dos juros incidentes;
pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação apresentada no Id 163442742.
Intimadas as partes para informarem se ainda pretendiam produzir alguma
prova, apenas o autor se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado do
mérito.
É o que importa relatar. Decido.
Em exame da matéria processual prévia, verifico que a preliminar de
carência da ação em decorrência da falta de interesse de agir por não haver
pretensão resistida, não merece acolhimento, tendo em conta o princípio da
inafastabilidade da jurisdição, em face do qual o direito de ação prescinde de
qualquer requerimento ou reclamação prévia no âmbito administrativo.
De fato, tal prática se mostra como uma relevante alternativa para a
redução das demandas judiciais, no entanto inexiste regra que condicione a
propositura da ação judicial a tal procedimento.
Ademais, o que se vê ao longo da contestação é justamente a existência
de uma pretensão resistida.
Melhor sorte não assiste a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que
ela discriminou claramente as obrigações contratuais que pretende controverter
(taxa de juros e seguro prestamista) e quantificou o valor que entende devido, em
observância ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, quanto à impugnação do benefício à gratuidade da justiça
concedido em favor da parte autora, o demandado alegou que esta deve ser
afastada para que a parte autora pague as custas processuais, vez que ela teria
condições financeiras para tanto.
Contudo, verifico que essa impugnação não merece prosperar.
Isso porque, para desconstituir tal pretensão, não basta a mera alegação
quanto a impugnação, é necessário que haja um demonstrativo concreto, isto é,
através de provas, que a parte beneficiada pela gratuidade da justiça, na
verdade, possui condições para arcar com as custas do processo, o que não foi
produzido pelas demandadas.
Superada essas questões, anoto que, não havendo necessidade de
produção de novas provas, impõe-se o julgamento antecipado do pedido, a teor
do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A relação jurídica questionada possui inegável natureza consumerista,
enquadrando-se os envolvidos, respectivamente autor e réu, nos conceitos de
consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do
Consumidor (CDC).
O autor pleiteia que sejam expurgadas da relação contratual as cobranças
referentes ao Registro do Contrato; Tarifa de Cadastro; Tarifa de Avaliação do
Bem e ao Seguro.
Sobre as tarifas relativas ao registro do contrato e de avaliação do bem, o
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cobrança
de tais tarifas é legal, desde que o serviço tenha sido efetivamente realizado,
senão vejamos:
“3 .No que se refere à tarifa de avaliação de bens, o Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp1.578.553 (recurso repetitivo), fixou a tese
de que a validade das cláusulas que preveem as tarifas de registro de
contrato e de avaliação do bem ficam adstritas à efetiva prestação do
serviço para serem consideradas válidas, bem como à possibilidade de
controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 4.É abusiva a
estipulação de tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens, se
tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do
consumidor. Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira,
devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto
no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1°, todos do CDC.”
Acórdão 1221300, 07011325220188070001, Relator: SEBASTIÃO
COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no
DJE: 21/1/2020.
Logo, a cobrança das tarifas é legal, desde que o serviço tenha sido
efetivamente realizado.
Nesse contexto, vislumbro que as tarifas impugnadas estavam previstas
no contrato firmado entre as partes, sem que a parte autora tenha apresentado
oposição. Além do mais, o valor cobrado pela instituição financeira em razão das
tarifas sobredita está dentro da razoabilidade, ao mesmo tempo em que a parte
ré logrou êxito em demonstrar que realizou a avaliação do veículo (Id 151579192
- Pág. 40/43), bem como que efetuou o registro do contrato no órgão competente
(Id 151579192 - Pág. 39), de modo que a cobrança destas tarifas é legítima.
Relativamente à tarifa de cadastro, cumpre destacar a Resolução CMN n.º
3.518/07 e a Circular 3.371/07 do BACEN, que disciplinaram a cobrança da tarifa
de cadastro pelas instituições financeiras, respectivamente, nos seguintes
termos:
“RESOLUÇÃO N.° 3.518. Disciplina a cobrança de tarifas pela prestação
de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 1.º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a
instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente
autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
(...)
Art. 3.º Os serviços prioritários para pessoas físicas, assim considerados
aqueles relacionados às contas de depósito, transferências de recursos,
operações de crédito e cadastro, serão definidos pelo Banco Central do
Brasil, que estabelecerá a padronização de nomes e canais de entrega, a
identificação por siglas e a descrição dos respectivos fatos geradores.
Parágrafo único. A cobrança de tarifas de pessoas físicas pela prestação,
no País, de serviços prioritários fica limitada às hipóteses previstas no
caput. " (grifei)
"CIRCULAR n.º 3.371. Institui tabela padronizada de serviços prioritários e
pacote básico padronizado, na forma prevista na Resolução n.º 3.518, de
2007.
Art. 1.º Ficam definidos: I - na forma da Tabela I anexa a esta circular, os
serviços prioritários, relacionados a contas de depósitos, transferências de
recursos, operações de crédito e cadastro, previstos no art. 3.º da
Resolução n.º 3.518, de 6 de dezembro de 2007;
(...)
§ 1.º A cobrança de tarifa por serviço prioritário não previsto nas Tabelas I
e II depende de autorização do Banco Central do Brasil, que se
pronunciará no prazo de 60 dias, contados da data da protocolização do
pedido.
Tabela I. LISTA DE SERVIÇOS. CADASTRO Confecção de cadastro para
início de relacionamento. Sigla do Extrato. Cadastro. Valor da Tarifa.
(grifei)
Registre-se que, não obstante a revogação da Resolução CMN
3.518/2007 pela Resolução CMN n.º 3.919/2010, esta manteve a previsão quanto
à possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro (art. 3º, I), desde que tal
cobrança se dê no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição
financeira. Tal tarifa se presta a remunerar o serviço de “realização de pesquisa
em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e
tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento
decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou
contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo
ser cobrada cumulativamente” (conceito extraído da Tabela anexa à vigente
Resolução CMN 3919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º
1.255.573/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, reconheceu válida a
cobrança da mencionada tarifa, conforme excerto adiante reproduzido:
“ Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato
normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode
ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição
financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto
sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de
financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos
encargos contratuais.[...]” (Grifei).
Assim, tendo o contrato cerne da presente lide sido celebrado em janeiro
de 2023, portanto, quando já vigentes a Resolução CMN 3919/2010, entende-se
que não há falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, tendo em vista
estar a mesma expressamente prevista no contrato (vide contrato de Id
142237458), bem como em ato normativo da autoridade monetária competente.
Noutro giro, em relação ao seguro questionado, a cobrança se caracteriza
abusiva quando não comprovada a existência da apólice, nem qualquer outra
prova inequívoca de materialização do pacto acessório.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL -
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - "TARIFA DE CADASTRO" -
LEGALIDADE - TAXA DE AVALIAÇÃO - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - "SEGURO
PRESTAMISTA" - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADESÃO
VOLUNTÁRIA E REGULAR - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE - ART. 876, DO CÓDIGO CIVIL. - Em interpretação do
art. 5º, da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, sob o rito do art. 543-C, do
Código de Processo Civil/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou
o entendimento de que é possível a capitalização de juros em
periodicidade inferior a um ano, quando haja pactuação nos Contratos
celebrados por Instituições Financeiras, após 31/03/2000. - Nos termos da
Súmula nº 566, do Col. STJ, "nos contratos bancários posteriores ao início
da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser
cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o
consumidor e a instituição financeira". - Na resolução do Tema Repetitivo
nº 958 (REsp. nº1.578.553) , o Superior Tribunal de Justiça definiu a
validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa a título de
Registro do Contrato, possibilitando a exclusão da cobrança somente
quando verificada a onerosidade excessiva do valor ou a não efetivação
do ato/serviço, bem como a licitude da cobrança da Tarifa de Avaliação,
desde que demonstrada a efetivação do serviço. - É reconhecida a
ilegalidade de encargo inserido no Contrato de Financiamento a
título de "Seguro de Proteção Financeira", quando não comprovada
a existência da respectiva Apólice, nem apresentados outros
elementos inequívocos da efetiva materialização do pacto acessório.
- Consoante dispõe o art. 876, do Código Civil, "todo aquele que recebeu
o que não lhe era devido fica obrigado a restituir".”
(TJMG – AC 10702130325438002 - 17ª Câmara Cível– Relator Roberto
Vasconcellos – Julgado em 08/08/2019).
Por outra perspectiva, já foi pacificado o entendimento de que, nos
contratos bancários em geral, é vedada a obrigatoriedade da contratação de
seguro por parte do consumidor.
A esse respeito, importante registrar o teor do julgado proferido em sede
de Recurso Repetitivo, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO
BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS
CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE
PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O
ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA
MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a
partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja
diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito
das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART.
1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o
ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-
gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada
em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no
período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade
excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não
pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira
ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos
acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.
3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao
ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-
se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da
ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação
da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange
ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de
ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese
firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da
prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à
despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.259
– Segunda Seção – Reli Min. Paulo de Tarso Sanseverino – Julgado em
12/12/2018).
In casu, verifico que restou comprovada a adesão ao seguro, conforme se
extrai do contrato de seguro de Id 151579192 - Pág. 14 e seguintes.
Dessa forma, considerando a contratação do pacto acessório, não enxergo
abusividade em tal cobrança, vez que o serviço está disponível ao consumidor.
Superadas tais análises, passo ao exame dos juros remuneratórios.
Inicialmente, é de se ter em mente que o contrato cerne da presente lide
foi celebrado em 07 de janeiro de 2023, ou seja, após a vigência da Medida
Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), razão pela qual
se torna inaplicável a restrição à capitalização mensal de juros.
Acerca das limitações dos juros, vejamos o posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça:
“Quanto aos juros remuneratórios, o STJ tem entendimento assente no
sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam às
limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos
celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
ut Súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação
específica. Precedentes” (STJ – AGRESP 599470 – RS – 4ª T. – Rel. Min.
Fernando Gonçalves – DJU 13.09.2004 – p. 00260).
Sobre a redução dos juros pactuados, há a possibilidade, com esteio na
Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou
seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado.
Nesta trilha caminha a jurisprudência dominante do Colendo Superior
Tribunal de Justiça:
“DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA CONTRATUAL PRATICADA EM CONFORMIDADE COM O
MERCADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
Resoluções, portarias e circulares não se encontram encartadas no
conceito de lei federal para fins de abertura da via especial. Precedentes.
2. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o Juízo, embora de
forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes
ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da
pretensão do recorrente. Precedentes. 3. A Segunda Seção, por ocasião
do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art.
543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009,
consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a)
as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao
ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis os juros
remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.
591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor
em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp
1005427 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0265421-0 – Data do
Julgamento 25/09/2012 – DJe 05/10/2012).
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA
CORRENTE. LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ (LIS).EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE
PACTUADAS. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram
dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla,
fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Conforme jurisprudência desta
Corte pacificada pela via de recuso representativo de controvérsia, a
previsão expressa das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios
impede a adoção da taxa média de mercado, somente aplicada na
ausência do contrato ou de fixação no ajuste (Segunda Seção, REsp
1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 19.5.2010).
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp
1671207/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021)
Noutro pórtico, é necessário registrar que a análise de eventual
abusividade das taxas de juros, contratadas a título de crédito pessoal não
consignado vinculado à composição de dívidas, deve ser realizada a partir do
cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma
vez que é esse o momento no qual o consumidor faz um juízo perspectivo sobre
a inflação então vigente e as taxa básicas de juros, que indexam a captação de
moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
Na hipótese em testilha, o contrato foi entabulado em 07 de janeiro de
2023 e a operação teve a taxa de juros mensal de 2,92% e a anual de 41,23%.
Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as
operações de crédito realizadas por pessoas físicas, a título de operação de
crédito com recursos livres para aquisição de veículos, à época da contratação,
restou consolidada em 29,05% ao ano e ao mês 2,15% (https://www3.bcb.gov.br/
sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina – taxa
média das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas –
Aquisição de veículos).
Destaque-se que, por ocasião do julgamento do REsp. 1.061.530-RS,
realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de
Justiça consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios
somente é abusiva caso ultrapasse, ao menos, uma vez e meia a taxa média do
mercado.
Assim, evidencia-se que, no contrato firmado entre as partes, não se
configura abusividade, uma vez que a taxa de juros mensal e anual contratadas
não são superiores a 50% (cinquenta por cento) da média praticada no mercado
financeiro para a operação respectiva, não sendo hábil, pois, a acarretar
onerosidade excessiva ao contratante. Assim, não há que se falar em revisão da
taxa de juros.
Ademais, inexistindo a prática de ato ilícito pelo réu em detrimento do
autor, não há que se falar em sua condenação ao pagamento de dano de
qualquer natureza.
À vista do exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO
IMPROCEDENTES a pretensão autoral e, em decorrência, extingo o processo
com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa,
tendo em conta sua simplicidade, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa a
teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte
contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após,
remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito