Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- M. V. N. D. M.
- Advogado
- MADSON VITOR NOGUEIRA DE MEDEIROS (OAB 16148/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo n.º: 0802020-61.2025.8.20.5129 Polo Ativo: S. S. D.
L. e outros Polo Passivo:
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Ação de Divórcio Consensual promovida por SEBASTIÃO SILVA DE LIMA e G. B. D. S. L., ambos já qualificados nos autos. Aduziram os requerentes que se casaram em 12 de fevereiro de 2009, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que inexiste qualquer possibilidade de reconciliação. Alegaram que constituíram patrimônio em comum durante a constância da união, consistente em um imóvel.
Afirmaram que não tiveram filhos. Ao final, pugnaram que, cumpridas as formalidades legais, seja decretado o divórcio, extinguindo-se a sociedade conjugal e dissolvido vínculo matrimonial. Requereram, finalmente, a partilha do bem conforme pactuado.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Desde logo, cumpre verificar que o feito se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. Inicialmente, quanto ao casamento e ao divórcio, assim estabelece a Constituição Federal: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. [...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
No mesmo sentido, o Código Civil prevê o divórcio como causa de dissolução do casamento válido, bem como da sociedade conjugal, não fixando qualquer outro pressuposto que não a livre manifestação de vontade dos cônjuges: Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
