Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Baraúna
- Classe
- REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO
- Destinatário
- SERGIO SCHULZE
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 1312/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo: 0802020-62.2025.8.20.5161 Ação: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: JOSE RICARDO CELINO OLIVEIRA
DESPACHO
Ao compulsar os autos, observo que a inicial veio desacompanhada de comprovante de pagamento de custas processuais, bem como não houve requerimento de justiça gratuita. Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que seja emendada a inicial, sanando-se as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Atendida a determinação supra, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial a fim de apreciação da liminar.
Decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, retornem-me conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
