Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- EUGO RILSON DE LIMA OLIVEIRA
- Advogado
- EUGO RILSON DE LIMA OLIVEIRA (OAB 34539/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr. Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0802024-25.2024.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Parte demandante: LUCIANA ALVES BARBALHO Parte demandada: ISEP - Instituto Superior de Educação de Pesqueira LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Conforme consta dos autos, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis do executado. Observa-se que não sendo encontrados bens do devedor, deve incidir a norma constante do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, fine: Art.
53. §4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto a presente execução sem a satisfação do crédito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, conforme determinado no id. 179281279. Após o trânsito em julgado e cumprida a diligência acima, arquive-se independente de nova conclusão.
Sem custas nem honorários. Intimem-se. Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Assú/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
