Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Macaíba/RN - Secretaria da 1ª Vara
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA DE MELO em favor de seu irmão, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DE MELO, sob o argumento de que este não possui condições de reger, por si só, os atos da vida civil, em razão de enfermidades que comprometem sua capacidade de autodeterminação. A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID 155794636, ocasião em que foi nomeada a autora como curadora provisória do requerido, bem como determinada a realização de entrevista do interditando e de perícia médica psiquiátrica.
Sobreveio aos autos o Laudo Médico Pericial de ID 172816045, concluindo que o requerido é portador de Epilepsia e Retardo Mental Moderado (CID-10 G40 e F71), apresentando comprometimento global do desenvolvimento neuropsicomotor, prejuízo das funções cognitivas superiores e limitações significativas da autonomia pessoal e social, circunstâncias que lhe acarretam incapacidade civil total e permanente.
Realizou-se audiência de entrevista do requerido em 24 de fevereiro de 2026, conforme termo de ID 178374927, oportunidade em que foram colhidas suas declarações perante o Juízo e o Ministério Público. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, manifestou-se no ID 179009150, pugnando pela procedência do pedido e pela nomeação da autora como curadora definitiva do requerido, com a confirmação da curatela provisória anteriormente deferida.
O Ministério Público, em parecer final, opinou pela procedência da ação, com a decretação da interdição de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DE MELO e a nomeação de sua irmã, MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA DE MELO, para o exercício da curatela.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela constitui medida protetiva destinada a assegurar a defesa dos interesses da pessoa que, em razão de enfermidade ou deficiência, não possua condições de praticar, de forma autônoma e consciente, determinados atos da vida civil, devendo ser estabelecida na exata medida das necessidades do curatelado, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da autonomia da pessoa com deficiência.
No caso dos autos, a legitimidade ativa da requerente encontra amparo nos arts. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, e 1.592 do Código Civil, uma vez que é irmã do requerido. A prova produzida é suficiente para demonstrar a necessidade da medida postulada. Conforme Laudo Médico Pericial de ID 172816045, o requerido é portador de Epilepsia e Retardo Mental Moderado (CID-10 G40 e F71), apresentando comprometimento global do desenvolvimento neuropsicomotor, prejuízo das funções cognitivas superiores e limitações significativas na autonomia pessoal e social.
O expert concluiu que o examinando apresenta incapacidade civil total e permanente, não possuindo condições de gerir seus interesses de forma independente. A entrevista realizada em Juízo (ID 178374927) igualmente evidenciou as limitações cognitivas e funcionais do requerido, corroborando as conclusões periciais quanto à impossibilidade de autogoverno e de prática autônoma dos atos da vida civil. Não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial, prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e que se mostra coerente com os demais elementos constantes do processo.
Verifica-se, portanto, que o requerido se enquadra na hipótese prevista no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, fazendo jus à proteção jurídica da curatela. Quanto à pessoa da curadora, observa-se que a requerente vem exercendo a curatela provisória desde o deferimento da tutela de urgência, inexistindo notícia de qualquer fato que desabone sua conduta ou demonstre incapacidade para o exercício do encargo.
Ao contrário, os elementos dos autos revelam que mantém vínculo familiar próximo com o requerido e possui condições de zelar adequadamente por sua pessoa e por seus interesses. Assim, mostra-se adequada a nomeação de MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA DE MELO para o exercício da curatela definitiva de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DE MELO, nos termos dos arts. 1.775 do Código Civil e 755 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DE MELO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, bem como os demais atos da vida civil, nomeando como curador(a) MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA DE MELO, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN:
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA. NÃO ACOLHIMENTO. O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023). Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará. Além disso, a representação processual do(s) curatelando(a) por seu curador(s) em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, V, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CURATELA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ. OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019). Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo(a) curador(a). O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS utilizada apenas, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser para movimentação de valores do(a) curatelado(a).
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias após o registro da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias. O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos. Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus. P. R.
I. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito