Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Lourdes de Azevedo no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE JURISDIÇÃO
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0802026-03.2023.8.20.0000 Polo ativo J. D. D. D.
1. V. D.
C. D. A. Advogado(s): Polo passivo J. D. D. D. J. E. D.
C. D. A. Advogado(s): Conflito de Jurisdição n° 0802026-03.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Apodi Suscitante: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi Suscitado: Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Apodi Entre Partes: Delegacia de Apodi Entre Partes: F.
I. F. P. e Í.
C. D. O. Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (LESÃO CORPORAL E INJÚRIA) PRATICADO POR MAIORES DE IDADE, FIGURANDO UM MENOR ENTRE AS VÍTIMAS. SITUAÇÃO NÃO INSERIDA NO ARTIGO 148 DO ECA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE APODI. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que integram este Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e julgar procedente o conflito de jurisdição, declarando competente o Juizado Especial Criminal da Comarca de Apodi (ora suscitado), para processar e julgar o TCO nº 0804629-10.2021.8.20.5112, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este acórdão.
R E L A T Ó R I O Conflito de Jurisdição suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi, em insurgência contra decisão declinatória anterior, da lavra da Juizado Especial Criminal da Comarca de Apodi, onde foi inicialmente distribuído o Boletim de Ocorrência Circunstanciada nº 0804629-10.2021.8.20.5112. O MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Apodi declarou-se incompetente para conduzir o julgamento do feito, constatando "que o único motivo efetivo que ensejou o declínio de competência é o fato de figurar como uma das vítimas o adolescente indicado anteriormente, utilizando-se como fundamento o disposto no , da ", providenciada a distribuição para a 1ª Vara da Comarca de Apodi que, sustentando que "o simples fato de o crime ser cometido contra menor de idade não é suficiente para a remessa dos autos à Justiça Comum (na especialidade Infância e Juventude)", suscitou o conflito.
