Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
- Destinatário
- LUCAS LIMA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802026-34.2026.8.20.5129 Promovente: 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN e outros Promovido(a): LUCAS LIMA DE SOUSA
DECISÃO
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS LIMA DE SOUSA como incurso na pena do delito previsto no art. 307 do Código Penal. A denúncia, ID 188863141, narrou que: “No dia 17/04/2026, por volta de 17h40min, na Rua Bel. Raimundo Mendes, bairro Golandim, em São Gonçalo do Amarante/RN, LUCAS LIMA DE SOUSA atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio. Infere-se da peça informativa que, na data e no horário supramencionados, Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina quando visualizaram o denunciado em atitude suspeita e procederam à sua abordagem Ao realizarem consulta aos sistemas de segurança, constataram a existência de mandado de prisão temporária, oriundo dos autos de nº 0805590-89.2024.8.20.5129, expedido em desfavor do acusado.
Por ocasião de sua abordagem, com a inequívoca intenção de se furtar à responsabilização criminal e ao cumprimento do mandado, o denunciado negou a sua identidade e apresentou-se falsamente aos agentes como sendo Pedro Vitor Lima de Sousa. Na tentativa de sustentar o engodo, o denunciado chegou a fornecer o número de CPF 701.***.***-59 e aduzir que Lucas seria o seu irmão gêmeo. Diante da fundada suspeita, os agentes militares conduziram o imputado até a Delegacia de Polícia Civil, onde, após averiguação minuciosa e identificação criminal, restou inequivocamente constatado tratar-se, de fato, de LUCAS LIMA DE SOUSA”.
Passo a decidir, fundamentando. Em relação à imputabilidade da parte acusada, era imputável à época dos fatos. No que diz com a justa causa para a propositura da ação penal, há indícios mínimos de autoria e de materialidade que apontam para a prática de crime supostamente praticado pela parte acusada. A denúncia preenche os requisitos legais. Expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualifica a parte denunciada e classifica o crime, arrolando as testemunhas e requerendo provas, atendendo, portanto, ao disposto no do Código de Processo Penal.
