Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- LIA MARIA DAS GRACAS BARROS VIEIRA, LAURA FERNANDES DE QUEIROZ NETA, LEOCADIA DOS SANTOS MEDEIROS, LIANE CLEA COSTA DE BRITO, LINEUDA PAULINA DE SOUZA MORAIS
- Advogado
- HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802028-02.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LINEUDA PAULINA DE SOUZA MORAIS, LIANE CLEA COSTA DE BRITO, LIA MARIA DAS GRACAS BARROS VIEIRA, LEOCADIA DOS SANTOS MEDEIROS, LAURA FERNANDES DE QUEIROZ NETA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lineuda Paulina de Souza Morais e Outros em face de decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte e contra o IPERN, deferiu “o pleito formulado pela parte liquidante, homologando o índice/percentual de perda com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD - ID. 134110212”.
Em sede de recurso (Id. 29302446), a parte agravante requereu a concessão de justiça gratuita e, consequentemente, a isenção do pagamento do preparo do recurso, nos moldes do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Em apreciação ao referido pedido nesta instância, foi indeferido o pedido, sendo determinado que a parte, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (id 29481479).
A parte agravante deixou o prazo decorrer in albis (id 30408544).
É o relatório. Com efeito, a inércia do Agravante em atender o determinado quanto ao recolhimento do preparo recursal (pressuposto objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade), enseja o não conhecimento do apelo por ser deserto, nos termos da norma contida no art. 1.007 do novo Código de Processo Civil. Destarte, configurada a deserção, não conheço do recurso, com fundamento no nciso III, do novo Código de Processo Civil.
