PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802030-13.2022.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO Polo passivo REINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s): Apelação Cível nº 0802030-13.2022.8.20.5129 Agravante: Município De São Gonçalo Do Amarante Advogado: Artur Maurício Maux De Figueiredo Agravado: Reinaldo Rodrigues De Oliveira Araújo Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. DECRETO MUNICIPAL ESTABELECENDO PISO ESPECÍFICO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DOS ENTES FEDERADOS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN, mantendo sentença de extinção de execução fiscal de R$ 2.975,60, referente a IPTU, Taxa de Remoção de Lixo e Contribuição para Iluminação Pública, com fundamento no art. 1º, §1º da Resolução CNJ 547/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a existência de Decreto Municipal nº 589/2015, que estabelece o piso de R$ 1.350,00 para ajuizamento de execuções fiscais municipais, afasta a aplicação do piso geral de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ 547/2024, considerando a ressalva de competência constitucional dos entes federados contida no Tema 1.184/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1.184/STF reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, mas a ressalva de competência constitucional dos entes federados não tem o condão de sobrepor normas locais ao interesse superior da eficiência da administração da Justiça.
4. A Resolução CNJ 547/2024 estabelece medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, independentemente da modulação de efeitos.
5. A execução fiscal permaneceu sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado, enquadrando-se na hipótese autorizadora da extinção prevista no art. 1º, §1º da Resolução CNJ 547/2024.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ressalva de competência constitucional dos entes federados contida no Tema 1.184/STF não afasta a aplicação da Resolução CNJ 547/2024 quando presente o interesse superior da eficiência da administração da Justiça.
2. Normas municipais que estabelecem pisos específicos para execuções fiscais não impedem a extinção de processos de baixo valor quando ausente movimentação útil há mais de um ano. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §2º; Resolução CNJ 547/2024, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Tema 1.184; STJ, AgInt no REsp 1.645.165/PB.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Município De São Gonçalo Do Amarante, em face de decisão proferida pelo Desembargador Dilermando Mota, que nos autos de nº 0802030-13.2022.8.20.5129, em apelação cível proposta em desfavor de Reinaldo Rodrigues De Oliveira Araújo, negou provimento ao recurso, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
Nas razões de ID 32289809, a parte agravante alega que a decisão monocrática aplicou incorretamente o piso geral de R$ 10.000,00 da Resolução CNJ 547/2024, desconsiderando norma municipal específica, requerendo a reforma da decisão e o prosseguimento da execução fiscal. O agravante aduz que a conclusão adotada está em desconformidade com a tese fixada no Tema 1.184/STF, que ressalva a competência do ente federativo de definir o conceito de baixo valor para ajuizamento de execuções fiscais.
Sustenta que o Decreto Municipal n.º 589/2015 fixa como de baixo valor a quantia de R$ 1.350,00, devendo prevalecer sobre o piso geral estabelecido pelo CNJ. Argumenta ainda que a execução atende todos os pressupostos exigidos pelo Tema 1.184/STF e pela Resolução 547/2024 para ajuizamento de execuções de menor monta, vez que o Município possui lei geral de parcelamento vigente e oferece vantagens administrativas.
Por fim, alega que indicou bem passível de penhora, qual seja o próprio imóvel gerador do crédito tributário, tendo em vista o caráter reipersecutório das obrigações. Por tais fundamentos é que o agravante requer, ao final, o juízo de retratação do relator e, em caso negativo, o total provimento do agravo para reformar a decisão, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a pretensão do recorrente não merece guarida, devendo ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada. A controvérsia central deste agravo interno reside na possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual, à luz do entendimento recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral.
Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, no dia 19/12/2023, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixando, à unanimidade, as seguintes teses:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na ocasião do julgamento, restou salientado pela eminente Relatora, Ministra Cármen Lúcia, que execuções de baixo valor custam caro ao poder público e, atualmente, existem outros meios mais eficazes e econômicos para a cobrança das referidas dívidas.
Ademais, o ministro Luís Roberto Barroso classificou a controvérsia como o “maior problema da Justiça brasileira”, sobrelevando que a execução fiscal é o principal fator de congestionamento de processos e, por isso, a discussão está diretamente relacionada à eficiência da justiça. O presidente do STF ressaltou, entre outros dados estatísticos, que, atualmente, um processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30 mil e dura, em média, seis anos e meio.
Nesse cenário, oportuno salientar que, de acordo com a iterativa jurisprudência do Tribunal da Cidadania, seguindo orientação do Pretório Excelso, “é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral” (AgInt no REsp n. 1.645.165/PB, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021). É de se conferir: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR, EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839. RE 817.338/DF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […]
VI. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. Precedentes" (STJ, AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/09/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1.694.357/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/08/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.753.132/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020; AgInt no AREsp 1.026.324/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2020; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.398.395/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2016. Em hipóteses idênticas à dos presentes autos, os seguintes julgados: STJ, AgInt no AREsp 1.620.516/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020; REsp 1.825.159/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019. […] (AgInt no AREsp n. 2.047.588/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO DE ELEMENTOS DE FATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. Esta Corte Superior entende que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. Precedentes. […] (AgInt no AREsp n. 641.084/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Destarte, a teor do inciso III do art. 927 c/c inciso II do art. 928 do CPC, deve-se adotar, de imediato, a orientação vinculante do STF.
Por oportuno, também deve ser ressaltado ter o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituído medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Sendo assim, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).
No caso dos autos, observo que a execução fiscal foi ajuizada em 2022, com valor da causa de R$ 2.975,60, referente à cobrança de IPTU, Taxa de Remoção de Lixo e Contribuição para Iluminação Pública. O feito permaneceu sem movimentação útil há mais de um ano sem que o executado fosse citado, enquadrando-se perfeitamente na hipótese autorizadora da extinção prevista no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
Ademais, registro não ter a Fazenda Pública, quando intimada para falar sobre a possibilidade de aplicação do Tema 1.184/STF, suscitado qualquer fato impeditivo para aplicação da Tese 1.184/STF. Quanto à existência do Decreto Municipal nº 589/2015 estabelecendo o valor de R$ 1.350,00 como patamar para ajuizamento de execuções fiscais, observo que tais normas não afastam a aplicação do entendimento firmado pelo STF, que expressamente reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor quando não demonstrado o esgotamento das vias extrajudiciais mais eficientes para a cobrança do crédito.
No que se refere à aplicação retroativa do Tema nº 1.184 do STF, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal não promoveu modulação de efeitos que conferisse eficácia prospectiva às teses firmadas no julgamento do RE nº 1.355.208. Consequentemente, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, as teses firmadas na sistemática da repercussão geral têm aplicação imediata, abrangendo inclusive os processos em curso, independentemente da data de ajuizamento.
Ademais, esta Corte de Justiça tem rejeitado tal argumentação, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial dominante, como se verifica no recente julgado da 3ª Câmara Cível: "A aplicação do Tema 1.184 do STF a execuções fiscais ajuizadas antes de sua publicação não configura retroatividade indevida, dada a aplicabilidade imediata dos entendimentos firmados em repercussão geral" (APELAÇÃO CÍVEL, 0804620-61.2024.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 15/03/2025). Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Logo, não tendo o agravante apresentado elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão monocrática ora atacada, é de ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.