Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
- Classe
- PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAÇÃO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO GABRIEL BESERRA DE MEDEIROS
- Advogado
- FABRICIO MEIRA MACEDO FILHO (OAB 21213/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802032-73.2024.8.20.0000 REQUERENTE: JOAO GABRIEL BESERRA DE MEDEIROS ADVOGADO: FABRICIO MEIRA MACEDO FILHO REQUERIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACÊDO JR.
DECISÃO
1. Do compulsar dos autos, verifico tratar-se de feito no qual se discute a legalidade do tópico editalício 3.1, VIII, do Edital nº 01/2023 - PM/RN, o qual exige como requisito para ingresso no Curso de Formação de Praças da PM/RN o ensino superior completo comprovado por meio da apresentação do diploma no momento da matrícula.
2. Contudo, observa-se que a presente temática foi submetida a Incidente de Assunção de Competência (IAC) instaurado no processo nº 0815022-33.2023.8.20.0000, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0905273-66.2022.8.20.5001, em que os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, acolheram a instauração de incidente de assunção de competência para submeter o processo à análise da Seção Cível do TJRN, sob o argumento de que “há acórdãos do TJRN, em número praticamente idêntico, que consideram que o diploma de curso superior deve ser exigido já no curso de formação e outros que consideram que a apresentação do diploma não pode ser realizada nessa fase do concurso”.
3. Isto posto, diante da necessidade de sobrestamento do feito, vão os autos à Secretaria Judiciária, em virtude da instauração do IAC nº 0815022-33.2023.8.20.0000, sobre a legalidade do ponto 3.1, VIII do Edital nº 01/2023 – PMRN, até decisão final, providenciando o registro da presente suspensão no PJe – Processo Judicial Eletrônico.
4.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2
