MARCOS FELIPE FERREIRA NERY JUNIOR, MARCIO OLIVEIRA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0802033-26.2026.8.20.5129 Polo Ativo: 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN e outros Polo Passivo: VALMIR CARLOS DA SILVA
SENTENÇA
1. Relatório. No uso de suas atribuições legais, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN ofereceu DENÚNCIA em face de VALMIR CARLOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal. Narrou a Denúncia que, no dia 27 de novembro de 2025, por volta das 18h30min, na rua Isaura Xavier do Nascimento, nº 29, bairro Rio da Prata, no município de São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado VALMIR CARLOS DA SILVA, agindo de forma livre, consciente e voluntária, mediante grave ameaça e violência física, subtraiu, para si, 02 (dois) aparelhos celulares (sendo um Motorola modelo Moto E13, cor grafite, e um Motorola modelo Moto G54, cor azul), pertencentes à vítima Mercia da Silva Souza Aduziu a denúncia que, no dia e horário indicados, a vítima se encontrava em frente à sua residência, cuidando de suas netas, quando o denunciado aproximou-se conduzindo um veículo Fiat Siena EL Flex, de cor azul e placa OJR4F35, estacionou em uma rua lateral, desceu do veículo e a abordou a pé.
Ato contínuo, o denunciado exigiu que a vítima ficasse em silêncio e caminhou na direção de uma de suas netas. No momento da abordagem, o denunciado segurou o braço da vítima com intensa força, fazendo com que a criança que estava em seu colo caísse no chão, e, fazendo menção de estar armado, disse: "passe o celular, sua porra". Após conseguir subtrair os dois aparelhos de telefonia móvel, o denunciado empreendeu fuga no já referido automóvel Fiat Siena.
O esposo da vítima, Sr. Leonardo Irineu da Costa, visualizou a fuga e passou a perseguir o denunciado conduzindo uma motocicleta. Durante a fuga, um casal não identificado que passava pelo local conseguiu registrar, em vídeo, a placa do automóvel utilizado no crime (OJR4F35), repassando as imagens que levaram à identificação do veículo e, consequentemente, do indiciado. A Denúncia foi recebida em 25 de junho de 2026 (ID 191112310).
Resposta à acusação apresentada em ID. 192942732. Análise de absolvição sumária dando prosseguimento ao feito em ID. 195776882. Em Audiência de Instrução, realizada por meio de videoconferência, foi ouvida a vítima e testemunhas, bem assim foi colhido o interrogatório do réu, cujos registros foram gravados em mídia digital (Id. 197925822). Alegações finais orais ofertadas pela acusação no sentido de procedência integral da denúncia (Id. 198245581).
Alegações finais de defesa argumentando pelo reconhecimento da confissão, fixação do regime mais brando de cumprimento de pena,com regime aberto e inclusão no sistema de monitoramento eletrônico, além de oferta de reparação civil no valor dos celulares subtraídos (Id. 198608308). Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação. Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Sendo assim, passo a analisar o delito imputado, tendo como premissa que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas.
Em relação ao crime de roubo imposto ao réu, na sua modalidade simples, à época dos fatos, dispõe o art. 157 do Código Penal: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Com efeito, observa-se que a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada, tendo em vista que a vítima do roubo atestou, em seus depoimentos, a subtração de seus pertences mediante emprego de ameaça, o que fora comunicado às autoridades. A autoria da conduta criminosa, por sua vez, também se encontra devidamente provada, a partir do somatório dos elementos probatórios apresentados que juntos reforçam o teor das peças de investigação, principalmente o depoimento da vítima e a própria confissão do acusado, que confessou os fatos.
Neste contexto, transcrevo os principais trechos dos depoimentos colhidos em sede de instrução judicial: MERCIA DA SILVA SOUZA: que costumava ficar com suas netas a tarde perto do portão; que, nesse dia, estava com suas netas e havia muita frequência de carro; que, quando levantou a vista, viu um rapaz e fez um gestou de colocar o dedo na boca para ela não falar; que achava que era um sequestro; que ele tomou o seu celular com força; que com a puxada, sua neta caiu; que ele falou “me de seu celular, sua porra”; que viu uma coisa preta mas não tem como afirmar com certeza que era uma arma; que ficou desesperada; que o réu saiu correndo e entrou no carro narrado na denuncia; que quem viu foi seu marido; (...) que sua neta tem TDHA e suspeita de TEA e isso piorou o estado dela; suas netas de 2 e 10 anos; que o réu levou dois celulares: o seu e do seu esposo; que seu celular à época foi uns 1500; que o réu foi encontrado logo após; que viu a foto dele; que viu o réu e inicialmente teve duvidas porque estava com cor de cabelo diverso, mas depois reconheceu porque eram os mesmos traços; (...) que ele não puxou a arma; que quando a camisa dele subiu, viu um negocio preto; (...) LEONARDO IRINEU DA COSTA: que quando chegou do serviço, a vitima estava na calçada; que entrou para tomar banho e quando saiu para estender a toalha, viu um rapaz perto da vitima; que disse que era um assalto; que depois ele saiu e entrou no carro; que os vizinhos filmaram a placa; que o réu levou dois celulares; que não lembra os valores; que não foram recuperados; que chegou a ver o réu; que viu fotos depois; que reconheceu.
LUCINEIDE BEZERRA DE SOUZA: que é esposa do réu; que foi pega de surpresa; que o réu não contou nada; que está com ele há treze anos e nunca tinha acontecido isso; que ele é um bom esposo e bom pai; que foi surpresa para ele; que o réu confirmou que fez o roubo; que ele não deu explicação ou entrou em detalhes; que o réu sempre trabalhou; que estava trabalhando à época dos fatos; que sempre foi responsável; que estavam passando por dificuldades financeiras e ela tinha pegado dinheiro com um agiota; que não sabe se foi por isso pois o agiota cobrava bastante; que o réu ficou muito preocupado, mas não esperava que isso fosse acontecer; que o agiota havia entrado em contato com o réu.
VALMIR CARLOS DA SILVA: que considera verdadeiros os fatos; que não teve violência e ameaça; que colocou a mão na barriga e pediu o celular; que não estava armado; que não falou nada; que só pegou e correu; que não levantou a camisa; que estava trabalhando num prédio comercial e quando estava no 15 andar, recebeu uma ligação perguntando se ele era esposo de Luciene e dizendo que ela pegou dinheiro e não estava pagando; que achava que era um trote e passou para sua esposa; que ela confessou que estava devendo; (...) que foi embora para casa porque ficou desnorteado; que ficou recebendo cobrança; que resolveu praticar o ato para tentar pagar; que pegou três corridas de uber e, no desespero, fez aquilo; que levou dois celulares; que vendeu; que o carro que estava era dele; que o agiota mandou foto dele com seu filho e ficou com medo; (...).
Nesse contexto, pelo que se vislumbra dos autos, é possível observar que a vítima estava em frente a sua residência com suas netas quando fora abordada pelo acusado, que imediatamente, em tom intimidatório, anunciou o assalto e exigiu que a Sra. Mércia entregasse os celulares. De fato, segundo constou das peças de investigação, as quais foram ratificadas em sede judicial, o acusado fora localizado, após identificação do automóvel utilizado no crime (OJR4F35), levando a sua identificação.
Diante disso, o próprio acusado confirmou que praticou o roubo apurado, confirmando que, embora não tenha praticado violência física, anunciou o assalto e gesticulou a ameaça ao colocar a mão na barriga, indicando possível arma. Desta feita, resta uníssona a comprovação suficiente da autoria e materialidade da conduta criminosa. Em outro aspecto, em relação ao reconhecimento do réu, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.258), fixou seis teses sobre o alcance das determinações contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), que trata do reconhecimento de pessoas suspeitas de crimes.
Senão, vejamos:
1) As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
2) Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3) O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
4) Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
5) Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
6) Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.953.602-SP, REsp 1.987.628-SP, REsp 1.986.619-SP e REsp 1.987.651-RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 11/6/2025 - Recurso Repetitivo - Tema 1258). De fato, no que se refere ao reconhecimento de pessoas, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.258, firmou orientação no sentido de que as regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, ressaltando, ainda, que o reconhecimento, mesmo quando realizado de forma válida, deve guardar congruência com as demais provas produzidas nos autos.
Assentou, igualmente, que a autoria pode ser reconhecida a partir de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com eventual reconhecimento viciado. No caso concreto, a autoria delitiva não decorre exclusivamente do reconhecimento do réu realizado pela vítima. Ao contrário, encontra-se amparada em um conjunto de elementos probatórios autônomos e convergentes, que conferem segurança à identificação do acusado como autor da subtração, quais sejam, a identificação do veículo de sua esposa como aquele utilizado nos fatos investigados e em sua própria confissão judicial.
Tais elementos, analisados conjuntamente, conferem suporte autônomo e suficiente à conclusão de que os réus participaram da empreitada criminosa. Desse modo, a identificação do acusado não se encontra amparada exclusivamente na memória visual da vítima, mas é corroborada por circunstâncias independentes, temporal e logicamente relacionadas à prática delitiva, formando conjunto probatório harmônico e suficiente para sustentar o juízo de autoria.
Nesses termos, a conclusão pela responsabilidade penal do acusado não decorre de mera ratificação de reconhecimento eventualmente realizado na fase inquisitorial, mas da análise conjunta de elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, notadamente a narrativa firme da vítima e da testemunha, bem assim na própria confissão judicial. Assim, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, mostra-se suficientemente demonstrado que o acusado participou diretamente da empreitada criminosa, inexistindo dúvida razoável quanto à autoria delitiva.
Vale ainda ressaltar que, inobstante o réu afirme que a subtração não se deu mediante violência física ou grave ameaça, notadamente por não estar armado, o fato é que a forma de abordagem da vítima, feita de modo atemorizador e intimidatório, consistente na simulação de arma de fogo, seguida do anúncio do assalto, é suficiente para caracterizar a ameaça exigida pelo núcleo do tipo penal, já que, inevitavelmente, incutiu medo na vítima, que, desconhecendo o potencial ameaçador daquela abordagem, se viu aterrorizada.
Nesse sentido, aliás, é salutar a transcrição de exemplo análogo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2096759 - MG (2022/0091573-2)
DECISÃO
Trata-se de agravo, contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se objetivava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação 1.0433.19.002041-5/001), mantendo, na íntegra, a sentença que condenou DANILO SOARES DOS REIS à pena de 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 3 (três) dias-multa, por infração ao art. 157, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 202):
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO TENTADO - RECURSO MINISTERIAL - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - APELO DEFENSIVO -DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - DESCABIMENTO -INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA COCULPABILIDADE - IMPERTINÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Recurso Ministerial: - Segundo jurisprudência deste Sodalício e do Superior Tribunal de Justiça, inexiste preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, e vice-versa, a teor do art. 67, do Código Penal, porquanto cabível a compensação destas. - Recurso não provido.
Apelo Defensivo: -Verificando-se que houve grave ameaça, quando da tentativa de subtração do bem da vítima, não há falar em desclassificação para o crime de furto. - A teoria da coculpabilidade ou o princípio da vulnerabilidade do agente, não podem ser erigidos à condição de verdadeiro prêmio para os que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida. - Recurso não provido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fl. 219):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÃO ACOLHIMENTO. - Na ausência de efetiva omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado, inviável a oposição dos embargos de declaração. - Embargos rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 226/236), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 619 do Código de Processo Penal, 155, caput, e 157, caput, ambos do Código Penal.
Afirma que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca de pedidos formulados pelo recorrente (a expressão usada pelo acusado não incutiu medo ou temor na vítima), a despeito da oposição dos embargos de declaração. Sustenta, ademais, que quando o Recorrente falou 'perdeu, perdeu, perdeu', foi imediatamente agredido de forma violenta pela vítima, que apenas cessou as agressões após muita intervenção da polícia militar, não restando configurada a grave ameaça exigida ao crime de roubo.
Pugna pelo novo julgamento dos aclaratórios, suprindo a omissão apontada, ou seja operada a desclassificação da conduta de roubo tentado para furto simples tentado, redimensionando a reprimenda imposta. Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 241/245), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 247/250), tendo sido interposto o presente agravo. Contraminuta às e-STJ, fls. 263/265 e manifestação ministerial, nesta instância, em parecer assim ementado (e-STJ, fl. 278): PENAL.
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, A DA CF. REFORMA DE
DECISÃO
QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
ACÓRDÃO
QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. Não vislumbro violação do 619 do Código de Processo Penal.. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando a decisão embargada for ambígua, obscura, contraditória ou omissa, o que não se verifica na espécie. No caso, a alegação suscitada nos embargos de declaração foi devidamente repelida, conforme se observa dos seguintes trechos (e-STJ fl. 221): [...] conforme consignado no v. acórdão embargado, a tese de desclassificação da conduta de roubo tentado para a de furto, não comporta acolhida, já que claramente presentes as elementares do tipo penal imputado ao embargante.
Ora, ao empregar a expressão "perdeu, perdeu, perdeu" o embargante, inevitavelmente, incutiu medo na vítima, que, desconhecendo o potencial ameaçador daquela abordagem por certo se viu aterrorizado, se subsumindo, portanto, na conduta, prevista no art. 157, do Código Penal, que prevê a ameaça como circunstância elementar. No mais, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito de roubo, conforme fundamentação abaixo (e-STJ, fls. 205/206): Lado outro, melhor sorte também não socorre à defesa ao postular a desclassificação para o delito de furto, ante a presença das elementares do tipo penal imputado ao sentenciado.
In casu, consoante elementos angariados ao longo da persecução criminal, sobretudo pelas declarações do ofendido em sede policial, às ff. 03-03v, nota-se que a tentativa de subtração do seu telefone celular se dera mediante o emprego de grave ameaça, materializada no emprego da expressão 'perdeu, perdeu, perdeu"pelo sentenciado, que, inexoravelmente, incutiu medo na vítima e se subsume na conduta prevista no art. 157, do Código Penal Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela desclassificação do crime de roubo para o de furto, pela ausência de violência na conduta delitiva, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA, EM CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
IMPROCEDÊNCIA. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelo delito do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, por duas vezes, na forma do 70 do Código Penal. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela desclassificação dos delitos de roubo para o de furto, uma vez que não houve utilização de violência ou grave ameaça pelos acusados, como requer a parte agravante, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
2. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito ( HC 613.196/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021). No caso, o fato de o acusado ter sido policial denota ser a conduta mais censurável, pois tal circunstância configura maior reprovabilidade, uma vez que já integrou o quadro da Polícia, no combate ao crime, o que impõe a fixação da básica acima do piso legal. Precedentes.
4. A Corte de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ de que, praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.910.762/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Para a configuração do crime de roubo, é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo.
Outrossim, o delito previsto no artigo 157, parágrafo 1º, do Código Penal (roubo impróprio), consuma-se no momento em que, após o agente se tornar possuidor da coisa, a violência é empregada, consoante ocorreu na presente hipótese.
III - No presente caso, pela análise dos fatos descritos no acórdão, nota-se que o crime praticado pela paciente foi o de roubo impróprio, haja vista que houve emprego de violência para a manutenção da posse da res, circunstância elementar do tipo. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Precedentes. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC n. 561.498/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil , c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Brasília, 13 de junho de 2022. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator(STJ - AREsp: 2096759 MG 2022/0091573-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 15/06/2022) Ressalte-se, ainda, que não há dúvida quanto a consumação do delito, uma vez que se entende que o roubo se consuma quando o agente retira o bem da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima, não havendo necessidade de manter a posse mansa e pacífica.
Do mesmo modo, vem entendendo o Supremo Tribunal Federal, conforme julgados in verbis: Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA.
DECISÃO
IMPUGNADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE PROVA. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE ADMITIR-SE O WRIT CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
I – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a consumação do roubo ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. Precedentes.
II – Refutar os fatos narrados nos autos, devidamente analisados na via ordinária, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
III – Como tenho reiteradamente assentado, salvo em hipóteses excepcionais de evidente teratologia ou de flagrante cerceamento de defesa, que impliquem em grave prejuízo para o réu, considero que o habeas corpus, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser empregado como sucedâneo de revisão criminal.
IV – Habeas Corpus denegado. ( HC 109078 / SP - SÃO PAULO, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 11/10/2011, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: 26-10-2011). Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOMENTO CONSUMATIVO. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE, DIRIGINDO O VEÍCULO, MAIS DE TRINTA MINUTOS DEPOIS DA RENDIÇÃO DA VÍTIMA. DELITO CONSUMADO. ORDEM DENEGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal entende desnecessária a posse mansa e pacífica da coisa subtraída pelo agente para a consumação do delito de roubo.
2. No caso, a prisão em flagrante do paciente ocorreu após a cessação da grave ameaça de que se valeu para reverter a posse do bem subtraído. Paciente que foi preso, dirigindo o veículo subtraído, em outro bairro da cidade, mais de trinta minutos depois da rendição da vítima.
3. Ordem denegada. (STF - HC: 110642 RS, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 29/11/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-058 DIVULG 20-03-2012 PUBLIC 21-03-2012) Em arremate, portanto, não consta nos autos qualquer elemento que configure uma causa excludente da ilicitude da conduta praticada ou da culpabilidade do Réu, devendo suportar, portanto, as consequências jurídicas de seus atos.
Dessa forma, ao subtrair para si coisa alheia móvel, mediante ameaça, a conduta praticada pelo Acusado amoldou-se com perfeição à descrição do tipo penal previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
3. Dispositivo. Por tais fundamentos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado VALMIR CARLOS DA SILVA com incurso nas sanções previstas no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro. Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP. 3.1 Dosimetria da pena. Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP.
Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Desfavorável ao réu, pois o delito foi praticado na presença de duas crianças, circunstância que evidencia maior reprovabilidade concreta da conduta e extrapola a normalidade inerente ao tipo penal; Antecedentes criminais – O réu ostenta maus antecedentes, porém deixo de valorar, uma vez que a condenação objeto da execução penal n.º 01037514120188200001 é apta à reincidência, nos moldes do prazo depurador do art. 64, I do CP, de forma que será valorada na segunda fase da dosimetria penal (ID 198681478 e 198686976); Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial, seguindo entendimento do douto Jurista Rogério Greco, o qual afirma que “o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente” e que “somente os profissionais de saúde é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial”, concluindo, ainda, que “a consideração da personalidade é ofensiva ao chamado direito penal do fato, pois prioriza a análise das características penais do seu autor”; Motivos – O motivo do crime constituiu-se pelo desejo de subtrair os bens para si, sendo próprio da natureza do crime; Circunstâncias – não vão além do próprio fato típico; Consequências – Normal à espécie; Comportamento da vítima – a vítima em nada influenciou a prática do delito.
Atenta a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. # Circunstâncias atenuantes e agravantes. Incide a agravante da reincidência, por ter o agente condenação anterior não extinta há mais de cinco anos, pois, segundo o relatório da execução penal, a extinção por cumprimento de pena ocorreu apenas em 26/06/2024 (Id. 198686976).
Também aplicável, na hipótese, a atenuante da confissão, disposta no art. 65, III, d, CP, tendo em vista que o agente confessou em Juízo a conduta delituosa. Diante disso, verificado o concurso de atenuantes e agravantes, estabelece o Código Penal: Art.
67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Em atenção ao dispositivo legal, a jurisprudência compreende que tanto a agravante da reincidência quanto a atenuante da confissão preponderam, de modo que devem ser compensadas entre si.
Acerca do assunto, colaciono: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA. PENA BASE. EXASPERAÇÃO EXCESSIVA COM BASE NOS MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 17/05/2016).
Tese confirmada pelo Pleno do Pretório Excelso, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADCs n. 43 e 44), na sessão do dia 5/10/2016. Interpretação conforme a Constituição, dada pelo STF, ao art. 283 do CPP. Ressalva, no ponto, do entendimento do Relator. Precedentes.
3. A exasperação da pena base no dobro do mínimo com base apenas nos maus antecedentes - ainda que se trate de crime de mesma natureza - mostra-se exagerada, constituindo, portanto, constrangimento ilegal.
4. No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
5. O regime inicial fechado, excessivamente mais severo do que a pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão comporta, revela-se desproporcional, sendo mais adequada a fixação do regime semiaberto.
6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente. Regime inicial semiaberto.(STJ - HC: 379954 SP 2016/0309647-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. A col. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1597950 SC 2016/0123122-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 27/09/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016) Por isso, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. # Causas de diminuição e de aumento de pena Não vislumbro causas de diminuição nem de aumento de pena. # Pena definitiva.
Sendo assim, fica o réu condenado a uma pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos nos arts. 49 e 50, ambos do Código Penal. 3.2 Regime inicial de cumprimento da pena Quando da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve o julgador observar o disposto no art. 33 do Código Penal, levando-se em conta a quantidade de pena imposta, a existência ou não de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, só então, possa se eleger o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado.
Assim, tendo em vista se tratar de réu reincidente, com quantitativo da pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, além da existência de circunstância judicial desfavorável, fixo como regime inicial de pena o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. 3.3 Detração. Nos termos do § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
A nova redação dada ao § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal pela Lei 12.736/12 inaugura um novo cálculo na sentença condenatória, atribuindo ao juiz de conhecimento competência para realizar a detração penal. Nesse contexto, embora o Acusado se encontre custodiado provisoriamente desde 20/05/2026, deixo de aplicar a detração de que trata o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visto que tal não teria o condão de interferir no regime inicial de cumprimento, cabendo ao momento da execução penal a inclusão do tempo da prisão provisória. 3.4 Substituição da pena e Sursis penal.
Não há possibilidade, neste caso, de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a restrição contida no art. 44, I e II do Código Penal, a qual impõe a vedação quando aplicada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos. Ausente, de igual modo, o requisito objetivo previsto no art. 77 do Código Penal para a suspensão da execução da pena, uma vez que foi aplicada pela privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos. 3.5 Reparação dos danos.
Na hipótese, em que pese haja pedido formulado pelo Ministério Público para fins de arbitramento de valor mínimo indenizatório, nos termos do art. 387, IV, CPP, não restou suficientemente demonstrado qualquer elemento que permita a aferição do prejuízo mínimo constatado. Efetivamente, o Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, firmou o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano, é imprescindível que constem na inicial acusatória: (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório.
A única exceção prevista no julgado paradigma diz respeito aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo n. 983/STJ. No mesmo sentido, colaciono: PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO . INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.
1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art . 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma.
2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2 .029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal.
Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma .
3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido.Inteligência da Súmula 385/STJ.
4 . Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido.
5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes . Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime.
Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia.
6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art . 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015.7 . Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima.
Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado.8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ .9.
Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo.(STJ - REsp: 1986672 SC 2022/0047335-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/11/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/11/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E CONCUSSÃO. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO.
JURISPRUDÊNCIA RECENTEMENTE CONSOLIDADA NA TERCEIRA SEÇÃO. RESP N. 1 .986.672/SC. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE . EFEITOS NÃO MODULADOS. ORIENTAÇÃO PRETÉRITA NÃO PACIFICADA. OSCILAÇÃO ENTRE AS TURMAS E NO ÂMBITO DE CADA ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .
1. Entendia a Sexta Turma deste Colegiado que os requisitos de fixação do valor mínimo para a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP exigiam, tão somente, pedido expresso na denúncia, pois prescindíveis a indicação de valor e a instrução probatória específica. A satisfação dos referidos requisitos não importaria em violação do princípio do devido processo legal e do contraditório, pois facultou-se à defesa, desde o início da ação penal, contrapor-se ao pleito ministerial, nos termos do art . 387, V, do CPP.
2. Recentemente, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1 .986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia" .
3. No caso, a inicial, embora faça ao pedido indenizatório, não apresenta expressamente o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP, circunstância que obsta a concessão da indenização na esfera penal.
4 . A aplicação da nova jurisprudência a casos anteriores à prolação do acórdão no REsp n. 1.986.672/SC, mostra-se adequada, primeiro, porque o aresto em comento não modulou seus efeitos, e segundo, pois a jurisprudência não era pacificada entre as Turmas Criminais e oscilava até mesmo no âmbito de cada órgão fracionário . Ademais, a condenação ainda não transitou em julgado.
5. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 2442300 MG 2023/0310695-8, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) No caso, a inicial, embora faça o pedido indenizatório, não apresenta expressamente o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP, circunstância que obsta a concessão da indenização na esfera penal.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de reparação de danos formulado. 3.6 Do direito de recorrer em liberdade. Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não havendo razões hábeis a ensejar a revogação da custódia cautelar, tendo em vista que não houve alteração no quadro fático, mantendo-se os requisitos que autorizaram a prisão preventiva, conforme os argumentos já expostos na decisão que a decretou, os quais eu adoto como motivação per relationem, sendo a medida necessária para garantir a ordem pública. 3.7 Do pagamento das custas.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, uma vez que é consequência da condenação pelo delito e que a verificação da miserabilidade somente deve ser feita na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. (STJ: AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. em 06/12/2016). 3.8 Das Disposições Finais.
Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso III, da CF/88; c) Deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do contido no Ofício-Circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) Expeça-se a guia para pagamento de multa no prazo de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, consoante disposto na Lei de Execução Penal.
Caso não haja pagamento voluntário, proceda conforme a Portaria Conjunta n.º 42/2019; e) Efetue-se o cálculo das custas processuais para cobrança, juntando-se, nos autos, respectiva planilha, expedindo-se o competente mandado de notificação para pagamento em cartório no prazo de 10 (dez) dias, através da guia FDJ, sob pena de, não sendo pagas, ocorrer a sua inscrição na Dívida Ativa, para fins de execução fiscal. f) Havendo interposição de recurso, expeça-se a guia de recolhimento provisória.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se guia de recolhimento definitiva e, em ambos os casos, remetam-se ao Juízo da Vara Regional de Execução competente para processamento. g) Tudo cumprido, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se, pessoalmente, o Réu; seu Defensor; bem como o Representante do Ministério Público. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
VALMIR CARLOS DA SILVA
Advogado
MARCIO OLIVEIRA FERNANDES (OAB 12114/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: 3673-9380 (WhatsApp) - Email: [email protected] Autos n.º 0802033-26.2026.8.20.5129 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Ativa: MPRN Parte Passiva: VALMIR CARLOS DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27/08/2026, às 09:00 horas, nesta 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, na Sala de Audiência, onde se encontravam presentes a Exma.
Sra. Dra. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, Juíza de Direito, e a Representante do Ministério Público, Dra. Rosane Cristina Pessoa Moreno, o acusado VALMIR CARLOS DA SILVA, acompanhado por seu advogado, o Dr. MARCIO OLIVEIRA FERNANDES, OAB/RN 12.114A, Dr. MARCOS FELIPE FERREIRA NERY JÚNIOR, OAB/RN 13.778, a vítima MERCIA DA SILVA SOUZA, e as testemunhas arroladas pela acusação LUCINEIDE BEZERRA DE SOUZA e LEONARDO IRINEU DA COSTA.
Considerando o pequeno efetivo, o número de presos a serem ouvidos em audiências diversas e as dimensões da sala do PEP disponibilizada para esse fim, fez-se necessária a permanência do uso de algema pelo acusado, durante o presente ato, nos termos do artigo 8º, inciso II da Resolução 213/2015,da Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal e da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ Agrg do HC nº 590.807/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/09/2020, DJE de 28/09/2020.
Na sequência, a Defesa pugnou pela realização de entrevista com o réu, o que foi concedido pela MM Juíza, pelo que foram colocados em sala reservada para este fim. Aberta a audiência pela MM. Juíza, cumpridas as formalidades legais, realizou-se a oitiva da vítima, MERCIA DA SILVA SOUZA, e das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, LEONARDO IRINEU DA COSTA e LUCINEIDE BEZERRA DE SOUZA, na qualidade de declarante, tudo com registros audiovisuais, conforme gravações anexas.
Após, procedeu-se ao interrogatório do acusado, com registro audiovisual, conforme gravação anexa. Na sequência, as partes apresentaram alegações finais orais, iniciando pelo Representante do Ministério Público, tendo pugnado pela total procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado, nos termos da denúncia, e, em seguida, a Defesa requereu prazo para apresentar suas alegações finais por memoriais, tudo conforme encontra-se registrado em mídia audiovisual a ser inclusa nos autos.
Por fim, a MM Juíza proferiu o seguinte despacho: Defiro o requerimento da defesa e concedo prazo de 05 (cinco) dias para que apresente suas alegações finais por memoriais, saindo intimado da audiência. Após a juntada das alegações finais, certifique-se sobre a existência do processo criminal na comarca de origem do réu, bem como seus desdobramentos. Após, encaminhem-se os autos para julgamento. Como nada mais foi dito, deu-se por fim o presente termo, o qual serve para fins de declaração de comparecimento.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
VALMIR CARLOS DA SILVA
Advogado
MARCIO OLIVEIRA FERNANDES (OAB 12114/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0802033-26.2026.8.20.5129 Polo ativo: 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN e outros Polo passivo: VALMIR CARLOS DA SILVA
DECISÃO
1. Relatório. Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público contra VALMIR CARLOS DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, por fatos ocorridos em 27/11/2025 (Id. 190358712). Resposta à acusação apresentada em favor do réu, nos termos do art. 396-A, CPP, sem rol de testemunhas, na qual a Defesa do acusado alega, preliminarmente, a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva, a nulidade do inquérito policial por cerceamento de defesa, a ilicitude da prova acostada e a inépcia da Denúncia, por falta de individualização precisa da conduta, aduzindo, ainda, a ausência de justa causa.
Subsidiariamente, requereu a concessão de liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID. 192942732). Em manifestação, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia (Id. 195528641). Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397). Relatados.
Decido.
2. Fundamentação. Com efeito, é consabido que, nos termos do art. 395, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, a Denúncia será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou por ausência de justa causa.
Registre-se que a defesa arguiu inúmeras preliminares em sua resposta à acusação, razão pela qual passo à análise de cada uma delas, de forma individualizada, observando-se a ordem lógica de seu enfrentamento. 2.1. Das nulidades suscitadas. Preliminarmente, o acusado arguiu a nulidade da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade dos fundamentos, bem como pela alegada inidoneidade na fundamentação ao considerar um acordo de não persecução penal pretérito como fundamento da custódia.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARCIO OLIVEIRA FERNANDES
Advogado
MARCIO OLIVEIRA FERNANDES (OAB 12114/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Designada, Dra. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência do Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão 2ª VSGA Data: 27/08/2026 - Hora: 09:00 .
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade.
Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/udiencia2ara QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 12 de agosto de 2026 ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ocorre que o eventual vício na custódia cautelar não possui o condão de contaminar a ação penal nem de ensejar a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária, porquanto se trata de questão atinente à legalidade da medida cautelar pessoal, autônoma em relação ao juízo de admissibilidade da acusação e ao mérito da pretensão punitiva. Desse modo, a irresignação quanto aos fundamentos empregados na decretação da prisão preventiva deve ser deduzida no procedimento em que a medida foi decretada, ou mediante os instrumentos processuais adequados, não sendo esta a via apropriada para rediscutir a legalidade da custódia cautelar.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada em procedimento cautelar próprio, autuado sob o n.º 0802034-11.2026.8.20.5129 perante o juízo de garantias, o qual, mediante decisão judicial fundamentada, em 20/05/2026, decretou a prisão preventiva do acusado. Verifica-se, ainda, que a sua legalidade já foi objeto de apreciação no momento processual oportuno nos referidos autos e também no Habeas Corpus de n.º 0812938-54.2026.8.20.0000, em 23/06/2026 e em 13/07/2026, respectivamente.
Observa-se, portanto, que as alegações defensivas relativas à ausência de contemporaneidade dos fundamentos e à suposta utilização indevida de ANPP anteriormente celebrado como fundamento da prisão preventiva constituem mera reiteração de teses já submetidas à apreciação judicial e expressamente afastadas pelos órgãos jurisdicionais competentes, inexistindo qualquer fato superveniente capaz de justificar nova análise da matéria nesta oportunidade.
Ainda que assim não fosse, as teses alegadas pela defesa técnica não se sustentam. A contemporaneidade exigida pelo art. 312 do Código de Processo Penal não constitui requisito de natureza meramente cronológica ou estática, devendo ser aferida à luz das circunstâncias concretas do caso e da persistência da necessidade da medida cautelar. Assim, o simples decurso do tempo entre a prática do delito e a decretação da prisão preventiva, por si só, não afasta a contemporaneidade, sobretudo quando permanecem hígidos os elementos que evidenciam o periculum libertatis e quando a demora decorre do próprio desenvolvimento da investigação criminal, voltada à identificação da autoria e à reunião dos elementos informativos necessários ao oferecimento da denúncia.
Outrossim, também não prospera a alegação de que a decisão constritiva seria inidônea por ter feito referência a acordo de não persecução penal anteriormente celebrado pelo acusado. Isso porque a leitura da decisão proferida no procedimento cautelar evidencia que tal circunstância não foi utilizada, isoladamente, como fundamento para a decretação da prisão preventiva, mas apenas como elemento integrante do contexto fático-processual examinado pelo Juízo.
A custódia foi amparada em fundamentos autônomos e concretos, consistentes na gravidade concreta da conduta imputada, perpetrada na presença de crianças, e na necessidade de resguardar a ordem pública diante dos elementos coligidos durante a investigação, inexistindo qualquer indicativo de que a indicação do ANPP tenha constituído fundamento exclusivo ou determinante para a segregação cautelar. Desse modo, rejeito a preliminar.
De outra parte, aponta também a ocorrência de nulidade processual por alegado cerceamento de defesa durante a fase inquisitorial, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a participação em atos investigativos, especialmente na produção de elementos informativos utilizados para embasar a denúncia. A preliminar igualmente não merece acolhimento. Isso porque o inquérito policial possui natureza administrativa e inquisitiva, destinando-se à colheita de elementos informativos para subsidiar a formação da opinio delicti do Ministério Público, razão pela qual o contraditório e a ampla defesa são diferidos, sendo exercidos de forma plena apenas no âmbito da ação penal, sob o crivo da jurisdição.
Embora seja assegurado ao investigado, por intermédio de seu defensor, o acesso aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório, nos termos da Súmula Vinculante n.º 14 do Supremo Tribunal Federal, tal garantia não se confunde com o direito de participar da produção dos atos investigativos ou de influenciar sua realização, inexistindo, por essa razão, nulidade decorrente da ausência de intervenção defensiva na fase inquisitorial.
Ademais, eventual irregularidade ocorrida durante o inquérito policial somente enseja nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (princípio do pas de nullité sans grief), circunstância não evidenciada no caso concreto. Ao contrário, a defesa técnica não apresentou qualquer elemento indiciário de prejuízo concreto, aliás, manifesta-se de forma específica sobre os elementos informativos, cuja confirmação ou não ocorrerá no curso da instrução criminal, oportunidade em que serão plenamente assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Assim, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ou de violação às garantias constitucionais do acusado, rejeito a referida preliminar. 2.2. Da ilicitude da prova acostada aos autos. Também não prospera a alegação de ilicitude da filmagem que possibilitou a identificação do veículo supostamente utilizado na fuga. Conforme narrado na denúncia e nos elementos informativos que a instruem, as imagens foram produzidas por particular que, ao presenciar a fuga do autor, registrou espontaneamente a placa do veículo, posteriormente encaminhando o arquivo à autoridade policial.
Nessa perspectiva, não se verifica, ao menos neste momento processual, qualquer elemento indicativo de violação a direitos fundamentais ou de afronta às normas constitucionais e processuais que disciplinam a obtenção da prova. Ao contrário, cuida-se, em tese, de prova produzida por particular em via pública e posteriormente incorporada ao procedimento investigatório, circunstância que, por si só, não evidencia ilicitude.
De toda forma, eventual discussão acerca da autenticidade, cadeia de custódia, idoneidade ou valor probatório da filmagem demanda instrução probatória, submetendo-se ao contraditório judicial, não sendo compatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Nesses moldes, ao menos nesse momento processual, não vislumbro qualquer ilicitude da prova acostada, mantendo nos autos o vídeo, no contexto dos fatos em apuração, por se tratar de prova obtida de forma regular, lícita e apta à formação do convencimento judicial. 2.3.
Da inépcia da inicial e da ausência de justa causa. Afastadas as alegações de nulidades e de ilicitude de provas, o acusado também sustentou a inépcia da inicial e a ausência de justa causa da denúncia, consubstanciadas na tese de divergência de datas dos fatos apurados, no álibi do acusado e na fragilidade probatória, estas igualmente não merecem prosperar. Com efeito, não há qualquer divergência quanto à data dos fatos investigados.
Embora o boletim de ocorrência tenha sido formalmente registrado apenas em 11/02/2026, verifica-se que o delito foi praticado em 27/11/2025, conforme expressamente consignado no próprio registro policial e reproduzido ao longo da investigação, circunstância que também foi observada na denúncia. Trata-se, portanto, de mera data de lavratura do boletim de ocorrência, distinta da data da ocorrência delitiva, inexistindo qualquer contradição apta a comprometer a compreensão da imputação ou a ensejar prejuízo ao exercício da ampla defesa.
Por conseguinte, no tocante ao álibi suscitado pela Defesa, igualmente não há elementos que autorizem o reconhecimento da absolvição sumária. Embora o acusado sustente que, no momento dos fatos, encontrava-se exercendo atividade como motorista de aplicativo, tendo inclusive juntado documentos com o propósito de corroborar sua versão, referidos elementos não se mostram suficientes, por si sós, para afastar de plano os indícios de autoria que embasaram o oferecimento da denúncia.
Isso porque a tese defensiva encontra contraposição nos elementos informativos produzidos durante a investigação, quais sejam: na data dos fatos investigados, no reconhecimento fotográfico e na identificação do veículo utilizado na fuga, circunstâncias que evidenciam a existência de controvérsia fática acerca da autoria delitiva. Nesse contexto, a verificação da consistência do álibi defensivo demanda dilação probatória, mediante a produção de prova sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a possibilidade de esclarecimentos acerca dos registros de viagens apresentados, oitiva de testemunhas e demais elementos que vierem a ser produzidos em juízo.
Assim, tratando-se de matéria intimamente relacionada ao mérito da imputação, cujo exame reclama cognição exauriente, mostra-se inviável seu acolhimento nesta fase processual, reservando-se a apreciação definitiva para a sentença, após encerrada a instrução criminal. Destarte, pelo que se vislumbra dos autos, há indícios suficientes da autoria e materialidade do fato imputado ao acusado; bem como não vislumbro presentes as causas de rejeição liminar da denúncia (CPP, art. 395).
Ademais, não há no que se falar em inépcia da denúncia, uma vez que a Peça Acusatória preenche os seus requisitos, já que contém a exposição do(s) fato(s) criminoso(s), com as suas respectivas circunstâncias; a qualificação do Acusado e a classificação do crime, atendendo, assim, às formalidades exigidas pelo art. 41, do Código de Processo Penal, evidenciando que, da narrativa dos fatos, resta(m) clara(s) a(s) conduta(s) imputada(s) ao Denunciado, sendo forçoso concluir pela aptidão da Denúncia para os fins a que se destina, tornando possível ao Denunciado a compreensão dos fatos e o pleno exercício do direito de defesa.
Tanto é assim que a denúncia foi devidamente recebida, restando superada tal questão. Ademais, os fatos narrados na Denúncia constituem fatos típicos previstos no dispositivo legal ali mencionado, sendo importante registrar, ainda, que a Denúncia foi oferecida com base em procedimento investigativo próprio instaurado para apurar a conduta do Denunciado, instruída, portanto, com documentos hábeis a justificarem a viabilidade inicial da acusação, indicadores dos indícios da materialidade e da autoria do delito; dando amparo à justa causa para a instauração do feito, conforme ensinamento a seguir: É realmente necessária que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo. (...) Tem se exigido, assim, que a inicial venha acompanhada de inquérito ou prova documental que a supra, ou seja, de um mínimo de prova sobre a materialidade e autoria, para que se opere o recebimento da denúncia ou da queixa, não bastando a simples versão dada pelo ofendido. (MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Código de Processo Penal Comentado. 10ª edição. São Paulo: Atlas, 2005, página 188). Em outro aspecto, é preciso entender-se que a resposta à acusação é também o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu o Acusado cujas alegações demandam instrução probatória. Noutro pórtico, a doutrina predominante e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem na presente fase processual a aplicação do princípio in dubio pro societatis, o que dá amparo à exordial ministerial e à decisão de recebimento da denúncia.
Dessa forma, não obstante as teses apresentadas pela Defesa do acusado, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existirem, neste momento, nenhuma causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato, e, tampouco, há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade do agente, sendo o prosseguimento do feito medida que se impõe, razão pela qual resta indeferida a absolvição sumária, com o subsequente prosseguimento do feito e a realização da audiência de instrução e julgamento. 2.4.
Da concessão de liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O pleito, contudo, não comporta acolhimento. Conforme já consignado no tópico 2.1, a custódia cautelar foi decretada em procedimento próprio e sua legalidade foi submetida ao crivo jurisdicional em diversas oportunidades.
Ademais, no curso da presente ação penal, este Juízo reapreciou o pedido de revogação da prisão preventiva por ocasião da decisão de Id. 191962343, proferida em 06/07/2026, ocasião em que concluiu pela persistência dos pressupostos e requisitos autorizadores da medida extrema, mantendo íntegra a decisão constritiva. Na presente oportunidade, a Defesa limita-se a reiterar argumentos já anteriormente apreciados, sem apontar qualquer fato superveniente apto a modificar o quadro fático-processual então analisado.
Ausente alteração relevante das circunstâncias que motivaram a manutenção da segregação cautelar, descabe a rediscussão da matéria, sobretudo porque permanecem hígidos os fundamentos anteriormente adotados. Assim, inexistindo elemento novo capaz de infirmar a decisão anteriormente proferida ou demonstrar a desnecessidade da custódia cautelar, mantenho a prisão preventiva do acusado pelos seus próprios fundamentos já lançados na decisão de Id. 191962343, os quais permanecem íntegros e aqui adoto como razão de decidir, restando igualmente inviável, neste momento, a substituição da medida por quaisquer das cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, impõe-se o indeferimento do pedido subsidiário de concessão de liberdade provisória, bem como o de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela Defesa, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária e de revogação da prisão preventiva, bem como DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de agosto de 2026, às 09h00min, a qual será realizada, em modalidade híbrida, por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s).
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos:
1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s)/Defensoria Pública e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência;
2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es);
3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência.
4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto.
5 – Caberão ao (s) ofendido (s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa (m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP.
6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ. Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos pessoalmente.
Ressalte-se que poderão os mandados ser cumpridos telefone ou whatsapp, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato. Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente. Ciência ao Ministério Público. São Gonçalo do Amarante/RN, na data de registro. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)