Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES, ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., RODOLFO COUTO, POSTO ROTATORIA COMBUSTIVEIS LTDA
- Advogados
- RODOLFO COUTO (OAB 183665/RJ), ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES (OAB 9463/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802044-26.2024.8.20.5129
EXEQUENTE: Alesat Combustíveis S/A
EXECUTADO: INALDI BARBALHO RODRIGUES, POSTO ROTATORIA
COMBUSTIVEIS LTDA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte
executada nos autos da execução de título extrajudicial proposta por
Alesat Combustíveis S.A., fundada em duplicatas mercantis inadimplidas.
Os executados afirmam, em síntese, a ausência de liquidez do título
executivo. Alegam que a planilha de cálculo apresentada pela exequente
não conteria demonstrativo suficiente para a correta identificação do
saldo devedor, afirmando que houve indevida cobrança de juros, pois o
valor atualizado das duplicatas já contemplaria a incidência de juros de
1% ao mês.
A parte exequente, ao se manifestar sobre a exceção, sustenta a
regularidade da execução, afirmando que o crédito decorre de duplicatas
mercantis emitidas em razão do fornecimento de combustíveis à empresa
executada, acompanhadas das respectivas notas fiscais, canhotos de
entrega e planilha atualizada do débito, documentos que demonstrariam
a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.
É o relatório.
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional
