PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802049-14.2025.8.20.5129 Polo ativo WALTERLANDIA UMBELINO DE ASSIS Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): RENATA GHEDINI RAMOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO. IRRELEVÂNCIA PARA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INSCRIÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes por dívida oriunda de contrato de cartão de crédito posteriormente cedido à parte ré. A autora alegou desconhecimento da contratação, inexistência do débito, ausência de notificação da cessão de crédito e ilegalidade da negativação, pleiteando a exclusão da inscrição e reparação moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da cessão de crédito e da inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes; e (ii) definir se a ausência de notificação pessoal da cessão de crédito configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cessão de crédito ocorre validamente quando há demonstração da existência do débito, da relação jurídico-contratual entre o devedor e o credor originário e da formalização da transferência do crédito, nos termos dos artigos 286 a 298 do Código Civil.
4. A parte ré comprova a existência da relação jurídica mediante apresentação de proposta de adesão ao cartão de crédito contendo fotografia, documentos pessoais, selfie e assinaturas da autora, além de faturas demonstrando utilização do crédito por vários meses.
5. A autora impugnou genericamente os documentos apresentados e deixou de requerer prova pericial destinada à verificação de eventual falsidade documental, circunstância que atrai a presunção de veracidade da documentação juntada aos autos.
6. A alteração da tese defensiva pela autora, que inicialmente nega a contratação e posteriormente sustenta nulidade da cessão de crédito por ausência de notificação, revela comportamento processual contraditório incompatível com a boa-fé objetiva.
7. A ausência de notificação da devedora sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível nem impede o novo credor de adotar medidas conservatórias do crédito, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1603683/RO e AgInt no AREsp 998.581/RS).
8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a falta de notificação da cessão não impede o cessionário de promover cobrança nem de praticar atos necessários à preservação do crédito.
9. A obrigação de notificar previamente o consumidor acerca da inscrição em cadastro restritivo compete ao órgão mantenedor do cadastro, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula 359 do STJ, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento da comunicação, conforme Súmula 404 do STJ.
10. Demonstradas a regularidade da contratação, da cessão de crédito e da inscrição restritiva, inexiste ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
11. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286 a 298, especialmente arts. 288, 290 e 293. CDC, art. 43, § 2º. CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.603.683/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.02.2017, DJe 23.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 998.581/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.03.2017, DJe 20.03.2017; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF; Súmulas 359 e 404 do STJ; TJRN, Apelação Cível nº 0847120-06.2023.8.20.5001, Rel.
Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 26.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800042-20.2023.8.20.5129, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 29.10.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em desfavor de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo validade do contrato juntado pelo réu, bem como regularidade da inscrição em cadastro negativo de crédito.
A decisão também condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade diferida em razão da justiça gratuita (Id. 35958808). Nas razões recursais, a parte apelante sustenta: (a) inexistência de contrato válido firmado com o apelado; (b) ausência de notificação referente à cessão de crédito, em afronta ao art. 290 do Código Civil; (c) ineficácia da cessão perante a consumidora; (d) ilegalidade da negativação; (e) configuração de dano moral in re ipsa decorrente da restrição creditícia.
Requer conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da sentença, declaração de inexistência do débito, condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados pelo juízo, além de custas e honorários advocatícios (Id. 35958809). Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 35958811). A controvérsia recursal versa sobre a legitimidade da inscrição em cadastro de proteção ao crédito da parte autora, por dívida que alega desconhecer a origem, cumulando o pedido com reparação de danos morais decorrentes da inscrição indevida sem prévia notificação.
A sentença considerou demonstrada a existência do débito e da regularidade da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Em sua exordial, a parte autora alegou que tomou conhecimento de inscrição negativa de seu nome realizada pela parte ré em cadastro de proteção ao crédito, referente a suposta dívida no valor de R$ 1.072,21, vinculada ao contrato nº 61478, que aduz desconhecer a origem. Nesse ínterim, afirmou que não possui nenhum débito e nunca firmou qualquer contrato com a instituição demandada.
Em sede de contestação, a parte requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI – NÃO PADRONIZADO defendeu a regularidade da contratação e da negativação realizada. Sustentou que a autora celebrou contrato de adesão referente ao cartão de crédito nº 5161478, vinculado ao CPF nº 061.***.***-01, e que deixou de efetuar o pagamento das respectivas faturas, ocasionando a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A parte requerida esclareceu, ainda que adquiriu os direitos creditórios mediante contrato de cessão firmado com a credora originária, passando a figurar como legítima titular do crédito.
Em réplica, a parte autora impugnou os documentos apresentados pela parte ré, alegando que não comprovam contratação válida. Impugnou a validade da cessão de crédito, alegando ausência de notificação formal acerca da cessão e inexistência de demonstração da origem lícita da dívida. Por fim, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Diante dos fatos e provas apresentados, o magistrado concluiu que a existência do contrato restou devidamente comprovada, pois a parte ré apresentou cópia do contrato de cartão de crédito, contendo fotografia e documentos pessoais da autora, bem como faturas com lançamentos de despesas, e a parte ré impugnou genericamente a documentação apresentada e não requereu a realização de prova pericial.
Não há razões para reforma da sentença. A avaliação da responsabilidade está em verificar se há subsídio mínimo para a cobrança efetuada, isto é, se há demonstração da existência da relação jurídico-contratual entre a consumidora e a parte cedente e, além disso, se foram observados os elementos legais necessários para a cessão de crédito. No caso concreto, verifica-se que a parte ré apresentou documentação apta a demonstrar a relação jurídica subjacente, consistente em proposta de adesão contendo fotografia e documentos pessoais da autora, além de faturas vinculadas ao contrato discutido (id nº 35958802).
Tais elementos foram expressamente reconhecidos pelo Juízo de origem como suficientes à comprovação da contratação e da existência da dívida. Além disso, a instituição de crédito ré também apresentou aos autos registro da cessão de crédito firmado entre o credor e a parte demandada, tendo como objeto dívida cuja responsabilidade foi atribuída à consumidora, com respectiva identificação da devedora, do valor da dívida, do contrato firmado entre as partes, dos dados do cedente e do cessionário (id nº 35958802).
As faturas de cartão de crédito oriundas do contrato originário da dívida, na qual consta a autora como cliente, apontando seus dados pessoais e endereço e indicando a utilização do crédito por diversos meses (id nº 35958802). Além disso, o contrato apresentado encontra-se acompanhado de fotos de seus documentos pessoais, selfie da parte autora e foto de três assinaturas (id nº 35958802). A parte autora por sua vez, após a apresentação da documentação pela parte ré, impugnou genericamente o contrato apresentado, e passou a sustentar tese diversa, consistente na nulidade da cessão de crédito, por ausência de notificação.
Observa-se, na verdade, que a demandante tentou alterar a realidade dos fatos, ao inicialmente alegar completo desconhecimento acerca da contratação cobrada, e, somente após a apresentação do contrato assinado pela parte ré, modificar substancialmente a tese defensiva e alegar que a cessão de crédito deve ser anulada por ausência de notificação. Esse comportamento contraditório demonstrado pela parte autora não pode ser ignorado.
A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade dos documentos apresentados pela parte ré, bem como a ausência de requerimento de prova pericial para comprovar a veracidade da documentação conduz à presunção de veracidade da assinatura nele constante, nos termos da legislação processual civil. Ademais, a conduta da autora revela alteração da causa de pedir, abandonando a alegação inicial de inexistência de contratação para, posteriormente, admitir implicitamente sua ocorrência, porém suscitar sua nulidade sob o argumento de vício na cessão do crédito.
Essa modificação da tese, além de fragilizar a narrativa inicial e afastar sua verossimilhança, evidencia comportamento processual incompatível com a boa-fé objetiva, sobretudo porque a alegação de invalidade da cessão de crédito por ausência de notificação pressupõe, logicamente, a existência de crédito válido a ser cedido, o que contraria a premissa originária da demanda. Sobre o tema, o art. 290 do Código Civil deve ser compreendido a partir da interpretação conjugada com os demais dispositivos legais que versam sobre a cessão de crédito (artigos 286 a 298, do Código Civil), inclusive com o art. 293 que autoriza o credor cessionário a exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Por isso, ainda que não haja prova da notificação da cessão de crédito à devedora, é induvidoso que a cessão se operou de forma regular, conforme documentado nos autos. Se o cessionário tem o direito de promover atos de cobrança em face do devedor, ainda que ele não tenha sido notificado ou cientificado da cessão de crédito, a ciência do devedor não deve ser considerada condição de validade para a cessão de crédito em si.
Esses elementos são suficientes para satisfizer os requisitos necessários à validade da cessão de crédito, conforme as normas insertas nos artigos 288 e seguintes do Código Civil, e corroboram o direito do cessionário de exercer os atos conservatórios do direito ao crédito, na forma da jurisprudência consolidada do STJ: A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Precedentes”. (REsp 1603683/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017; (AgInt no AREsp 998.581/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017).AgInt no AREsp 998.581/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017; REsp 1603683/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017.
Ademais, sobre a inclusão da dívida em cadastro de negativados, o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, bem como no enunciado 359 da súmula do Superior Tribunal de justiça preveem que “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. A exigência prevista no art. 43, §2º, do CDC refere-se à comunicação da inscrição pelo órgão mantenedor do cadastro restritivo, e não pelo credor ou cessionário, sendo igualmente pacífico o entendimento de que é desnecessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação, conforme o Enunciado nº 404 da Súmula do STJ.
Portanto, demonstrada a existência da relação jurídica e do débito, bem como a regularidade da cessão de crédito, inexiste ato ilícito na inscrição realizada, motivo pelo qual não há que falar em modificação da sentença de improcedência. Cito julgados desta Corte em casos semelhantes:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS ASSINADOS ELETRONICAMENTE PELO AUTOR E POR SUA GENITORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). DOCUMENTOS SUFICIENTES A REFUTAR A VERSÃO AUTORAL. APELANTE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE SEUS ARGUMENTOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0847120-06.2023.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPARATÓRIA DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO VÁLIDA. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA ENTRE AS PARTES. JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO, NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO. DOCUMENTOS SUFICIENTES A REFUTAR A VERSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO CEDIDO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO DEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800042-20.2023.8.20.5129, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024) Assim, reconhecido o exercício regular de direito dos atos de cessão de crédito e de inscrição do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito por ato da instituição credora cessionária, não é possível considerar a ocorrência de qualquer ato ilícito e muito menos que este tenha gerado dano moral indenizável.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 12% [1], aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora _______ [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." (AgInt nos EREsp 1539725/DF) Natal/RN, 1 de Junho de 2026.