Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- Advogado
- MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS (OAB 97/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802051-45.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO(A): MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS AGRAVADO: PEDRO MOREIRA DA SILVA NETO ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0117691-20.2011.8.20.0001, proposta por PEDRO MOREIRA DA SILVA NETO, rejeitou a impugnação à penhora online e determinou a transferência do valor constrito (ID 136485776) para conta judicial. Nas razões de ID 29304937, o agravante alega excesso de execução em razão da aplicação incorreta dos índices de atualização monetária e juros, defendendo a necessidade de observância dos parâmetros estabelecidos pelo STF nas ADCs 58 e
59. O agravante aduz que a penhora realizada no valor de R$ 150.885,76 revela-se indevida, pois a aplicação dos juros e da correção monetária foi realizada de maneira irregular, desrespeitando os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, que determinam a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa Selic a partir da citação. Sustenta que o valor correto da execução seria R$ 65.432,88, conforme planilha de cálculos apresentada às fls. 977/979 dos autos originários.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e impedir o levantamento ou transferência de valores sem a devida caução correspondente. Junta documentos.
É o relatório.
Decido. A insurgência não merece conhecimento. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que "não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Ao examinar as razões recursais, verifica-se que a agravante concentra sua argumentação na discussão sobre os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis ao caso, defendendo a necessidade de observância dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, que determinam a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa Selic a partir da citação.
