PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802052-03.2024.8.20.5129 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. Caso em exame Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada por concessionária de saneamento básico contra ato do Secretário de Tributação municipal, para determinar a suspensão da exigibilidade de débito tributário questionado em processo administrativo ainda pendente de julgamento, garantindo-se a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a pendência de julgamento de impugnação administrativa, tempestivamente apresentada pela contribuinte e sem resposta da autoridade fazendária, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, apta a assegurar o direito líquido e certo à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
III. Razões de decidir Nos termos do art. 151, III, do CTN, as reclamações e os recursos interpostos no âmbito do processo administrativo tributário suspendem a exigibilidade do crédito, sem que a norma distinga o alcance da impugnação deduzida pelo contribuinte. Comprovado que a impetrante instaurou tempestivamente procedimento administrativo para impugnar os débitos lançados, e que este permanece sem decisão desde a remessa para julgamento, impõe-se o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito controvertido.
Nos termos dos arts. 205 e 206 do CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário assegura ao contribuinte o direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, não podendo o débito ainda sub judice na esfera administrativa obstar a comprovação de sua regularidade fiscal. A inércia da autoridade coatora, tanto quanto ao julgamento do processo administrativo quanto à expedição da certidão, evidencia violação ao direito subjetivo da impetrante, notadamente diante da ausência de impugnação do direito alegado e do cumprimento voluntário da liminar deferida.
IV. Dispositivo e tese Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "A pendência de julgamento de impugnação administrativa tempestivamente apresentada suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, assegurando ao contribuinte o direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei n.º 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25; CTN, arts. 151, III, 205 e 206; CPC, art. 487,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1796684/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/10/2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que concedeu a segurança pleiteada pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, determinando a suspensão da exigibilidade do débito tributário questionado no processo administrativo n.º 2023/004827.1, até a notificação do resultado do recurso administrativo, e garantindo a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa quanto ao débito em comento.
Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, tendo, contudo, o processo ascendido a esta Corte em virtude do Reexame Obrigatório.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente remessa necessária. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se remanesce hígida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário reclamado pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN em face da impetrante, ao passo em que pende de apreciação, na esfera administrativa, impugnação por ela deduzida, e se, nessa contingência, assiste-lhe o direito subjetivo à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
Da compulsação dos autos, extrai-se que a controvérsia radica em situação fática incontroversa: a impetrante, ao ser alvo de lançamento de débitos tributários pela municipalidade, instaurou tempestivamente o processo administrativo n.º 2023/004827.1, no qual impugnou a legalidade da exação. Conquanto o feito administrativo tenha sido remetido a julgamento desde janeiro de 2024, encontra-se, até o presente momento, desprovido de qualquer manifestação decisória por parte da autoridade fazendária, a despeito de reiterado pedido formulado pela concessionária em abril daquele mesmo ano.
Tal quadro fático-processual atrai, com propriedade, a incidência do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, segundo o qual as reclamações e os recursos interpostos nos termos das leis reguladoras do processo administrativo tributário suspendem a exigibilidade do crédito. A propósito, tal como bem assinalado na sentença, o dispositivo legal em comento não estabelece distinção quanto ao alcance ou à natureza da impugnação deduzida pelo contribuinte, de sorte que, subsistindo controvérsia pendente de deslinde administrativo, impõe-se, como consectário lógico e inafastável, o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do débito questionado.
Corrobora esse entendimento a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, desde o lançamento até seu julgamento definitivo, não havendo, portanto, espaço para questionamento da higidez desse entendimento no caso vertente. Nessa mesma esteira, e como natural corolário da suspensão da exigibilidade, os arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional autorizam a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa sempre que o crédito tributário, conquanto existente, esteja com sua exigibilidade obstada, seja por garantia mediante penhora, seja pela pendência de discussão administrativa.
A propósito, precedentes de Tribunais Regionais Federais, colacionados na sentença, bem ilustram que o débito fiscal ainda sub judice na seara administrativa não pode servir de óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal ao contribuinte, sob pena de se lhe impor gravame desproporcional e antecipado, antes mesmo de exaurida a via impugnativa que a própria Administração lhe faculta. No caso em exame, tem-se por incontroverso que a autoridade impetrada, instada por diversas oportunidades, absteve-se de promover o julgamento do processo administrativo ou de se manifestar sobre o pedido de expedição da certidão, silêncio esse que, à luz do arcabouço normativo examinado, não pode reverter em prejuízo do contribuinte diligente, que buscou, pelas vias próprias, dirimir a controvérsia instaurada.
Ressalte-se, ademais, que a autoridade coatora, em suas informações, não impugnou o direito alegado pela impetrante, tendo se limitado a cumprir a determinação liminar, circunstância que reforça a ausência de controvérsia fática a obstar o reconhecimento judicial pleiteado. Assentadas tais premissas, tenho por escorreita a conclusão alcançada pelo Juízo sentenciante quanto à existência de direito líquido e certo da impetrante à suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido no processo administrativo n.º 2023/004827.1, bem como à consequente expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, razão pela qual a sentença submetida a reexame não comporta reparos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.