Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Touros
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- C. R. E. X. J., F. A. G. D. S.
- Advogado
- CARLOS ROBERTO ELISIO XAVIER JUNIOR (OAB 18743/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0802052-76.2025.8.20.5158 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Polo ativo: F. R.
C. D. S. Polo passivo: F. A. G. D. S.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ajuizada por F. R.
C. D. S. em face de F. A. G. D. S., ambos qualificados na inicial. Por meio do despacho de ID 167870301 foi determinada a emenda à petição inicial. Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal, não atendendo a diligência especificada. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estando a petição inicial deficiente, com base nos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, deve ser conferido prazo à parte autora para emendá-la, sob pena de seu indeferimento. Nesse sentido é a redação do art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (destaques acrescidos) Analisando a peça de ingresso, este Juízo verificou a necessidade de emenda, a fim de que fossem atendidos os requisitos do art. 319 do CPC ou art. 320 do CPC. Ocorre que, apesar de devidamente intimada (ID. 167870301), a parte requerente não atendeu ao chamado judicial, conforme se depreende à partir da certidão de ID. 172602726.
