Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA
- Advogado
- CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802064-17.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO PONTES DE MEDEIROS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por BRUNO PONTES DE MEDEIROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Petição inicial no id.120325451. Alega o autor que sofreu acidente de trabalho em 05/01/2023, que lhe resultou fratura e lesão ligamentar em tornozelo esquerdo (CID10–S82.6, S93.2), tendo sido submetido a cirurgia para inserção de placas e parafusos. Diz que em decorrência do comprometimento físico passou a receber o benefício auxílio-doença, que foi cessado em 02/08/2023.
Relata que tem dificuldades para o exercício de suas atividades profissionais em razão das sequelas deixadas pelo acidente. Requer a condenação do INSS a concessão do benefício de auxílio-acidente, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 120325451 - pág. 8). Junta: atestado médico (id. 120325455); comunicação de acidente de trabalho (id. 120325458 - pág. 1-2); e extratos previdenciários (id. 120325458 - Pág. 12-20).
Despacho no id. 120381957 determinando a juntada de procuração regular para o foro. O autor junta procuração regular para o foro no id. 123310825. Recebimento da petição inicial no id 127920873 Contestação no id 128587990 alegando ausência de requerimento administrativo. Requer a realização de perícia e apresenta quesitos Manifestação a contestação no id 129883584 com razões reiterativas e requerimento de perícia Decisão no id 140985933 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de incapacidade para o trabalho, a inaptidão para reabilitação e a redução da capacidade para o trabalho em razão de sequelas consolidadas
02. Defiro a realização de perícia médica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
