Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DEUTSCHE LUFTHANSA AG
- Advogado
- HELVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802066-50.2025.8.20.5129 Promovente: ANDRE LUIZ DE LIMA SILVA Promovido(a): DEUTSCHE LUFTHANSA AG
DECISÃO
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autorra em face da decisão interlocutória que determinou o sobrestamento do feito com fundamento na ordem de suspensão nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral). Em suas razões recursais, a parte autora/embargante sustentou a existência de omissão e contradição na decisão recorrida, argumentando que a hipótese dos autos versa sobre atraso de voo decorrente de falha operacional interna da companhia aérea (fortuito interno), não guardando subsunção com as hipóteses de força maior ou fortuito externo contempladas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e delimitadas no Tema 1.417/STF, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para determinar o regular prosseguimento do processo.
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (ID 181100121), a parte ré apresentou contrarrazões refutando as alegações da parte embargante e defendendo a manutenção do sobrestamento do feito, ao argumento de que restou demonstrado nos autos que o atraso o voo LH506, referente ao trecho Frankfurt / São Paulo, decorreu de restrições operacionais aeroportuárias (código 89 da IATA), o que caracteriza verdadeira hipótese prevista no artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, situação que atrai diretamente a incidência do Tema 1.417/STF.
Fundamento e decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, consoante certidão lavrada pela Secretaria Judiciária, motivo pelo qual merecem ser conhecidos. No mérito, os aclaratórios não comportam acolhimento. Nos termos do art. 48 e do da , bem como do .022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no pronunciamento judicial.
