Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2025
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Abandono da causa
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802068-59.2021.8.20.5129
EXEQUENTE: RAYANA INGRID LIMA DOS SANTOS
EXECUTADO: ERICO JACO MACIEL DE LIMA
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora abandonou a causa.
Intimada a se manifestar sobre a a certidão de id.75379889, o patrono da
parte autora peticionou noticiando que esta não demonstrou interesse em
prosseguir com o feito visto que não conseguiu contato após diversas tentativas,
pugnando assim pela intimação pessoal da Sra. Rayana Ingrid Lima dos Santos.
Intimada pessoalmente a parte autora, esta deixou transcorrer o prazo
conforme certidão de id. 160808651, razão pela qual o processo ficou parado por
mais de trinta dias.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar que, por não promover os atos
e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias (art. 485, III, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das
custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Mandado
Expedição de documento
2023
Documento
Documento
Movimentação processual
Documento
Expedição de documento
2022
Documento
Documento
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
2021
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Outras Decisões
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802068-59.2021.8.20.5129
EXEQUENTE: RAYANA INGRID LIMA DOS SANTOS
EXECUTADO: ERICO JACO MACIEL DE LIMA
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora abandonou a causa.
Intimada a se manifestar sobre a a certidão de id.75379889, o patrono da
parte autora peticionou noticiando que esta não demonstrou interesse em
prosseguir com o feito visto que não conseguiu contato após diversas tentativas,
pugnando assim pela intimação pessoal da Sra. Rayana Ingrid Lima dos Santos.
Intimada pessoalmente a parte autora, esta deixou transcorrer o prazo
conforme certidão de id. 160808651, razão pela qual o processo ficou parado por
mais de trinta dias.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar que, por não promover os atos
e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias (art. 485, III, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das
custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Expedição de documento
Conclusão
Distribuição