PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802070-63.2020.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Polo passivo M R DA CAMARA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação e manteve a extinção da Execução Fiscal, ajuizada em desfavor de contribuinte (MR da Câmara), por ausência de interesse de agir. A extinção baseou-se no valor da causa (R$ 3.634,78), inferior ao teto de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ, e na falta de citação e movimentação útil há mais de um ano.
O Município defende a inaplicabilidade do limite do CNJ por possuir legislação própria (Decreto Municipal nº 589/2015) que estabelece teto de R$ 1.350,00 para ajuizamento, além de sustentar a existência de interesse no prosseguimento do feito por ter adotado medidas administrativas prévias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a existência de legislação municipal com limite de valor inferior afasta a aplicação do teto objetivo estipulado pelo CNJ para a extinção de execuções fiscais; e (ii) estabelecer se restou configurada a falta de interesse processual em razão do baixo valor da causa somado à ausência de movimentação útil processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O Supremo Tribunal Federal consagra a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa (Tema 1.184/STF). O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, institui o parâmetro processual objetivo de R$ 10.000,00 para caracterizar execuções de baixo valor, autorizando a extinção quando não há citação do executado ou movimentação útil há mais de um ano.
A autonomia legislativa do Município para fixar limite próprio de ajuizamento não suprime o dever do Poder Judiciário de aferir o interesse processual nas ações de valor ínfimo e antieconômicas, pautando-se pelas diretrizes gerais de eficiência e racionalidade processual. O caderno processual evidencia a estagnação do feito desde 2020 sem a efetivação da citação da parte devedora e sem a comprovação concreta de bens penhoráveis ou medidas de constrição iminentes, configurando a ausência de movimentação útil que justifica a extinção.
O ente público deixa de formular pedido de apensamento ou reunião com outras execuções fiscais em curso, não preenchendo as ressalvas legais para a suspensão ou prosseguimento da demanda sob a ótica da Resolução CNJ nº 547/2024.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Dispositivo: Recurso desprovido. Teses de julgamento: A existência de decreto municipal fixando piso de ajuizamento inferior não impede a extinção da execução fiscal pautada no teto de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, competindo ao Poder Judiciário o controle do interesse de agir fundado no princípio da eficiência administrativa (Tema 1.184/STF). Autoriza-se a extinção processual de execução fiscal de valor irrisório quando constatada a inércia da Fazenda Pública pela não efetivação da citação e pela ausência de movimentação útil por período superior a um ano.
Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 927 e 932, IV, 'b'; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º, 2º e 5º; Decreto Municipal (São Gonçalo do Amarante) nº 589/2015. Jurisprudência Relevante Citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, nos autos da Apelação Cível nº 0802070-63.2020.8.20.5129, originária de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de MR da Câmara, negou provimento ao apelo, mantendo a extinção do processo. O decisum agravado (ID 35010631) restou assim fundamentado em seu dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'b', do CPC, c/c o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e triangulação processual.
Publique-se.
Intime-se." Irresignado com o aludido pronunciamento, o ente municipal interpôs o presente recurso (ID 35168455), sustentando, em resumo, que: a) a decisão monocrática desrespeita o Tema 1.184 do STF, o qual ressalva a competência do ente federativo para definir o conceito de baixo valor para fins de ajuizamento de suas demandas executivas; b) possui o Decreto Municipal nº 589/2015, que fixa a importância de R$ 1.350,00 como piso para o ingresso de execuções fiscais, razão pela qual não deve ser aplicado o teto geral de R$ 10.000,00 previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ; c) a demanda executiva atende aos pressupostos exigidos para seu prosseguimento, uma vez que o insurgente dispõe de lei geral de parcelamento oferecendo vantagens para negociação na via administrativa e houve a devida comunicação da dívida aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA); d) a ação não ficou paralisada e sem movimentação útil por mais de um ano.
Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo juízo de retratação ou, subsidiariamente, pelo conhecimento e provimento da insurgência pelo órgão colegiado, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A despeito do esforço argumentativo da tese recursal, mantenho o desprovimento do recurso, inexistindo elementos aptos a infirmar a conclusão exarada na decisão hostilizada. Com efeito, deve-se ponderar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Deveras, assentou-se a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, Resolução CNJ nº 547/2024).
No que tange aos argumentos levantados pelo Agravante para rebater o decisum, notadamente no sentido de que a legislação local (Decreto Municipal n. 589/2015) afasta a aplicação do Tema 1.184 por fixar teto próprio para execuções (R$ 1.350,00), verifica-se que a decisão monocrática expressamente enfrentou o ponto. O reconhecimento da autonomia legislativa do Município não suprime o dever do Poder Judiciário de, guiado pela diretriz constitucional da eficiência (art. 37, caput, CF), aferir o interesse processual nas ações de valor ínfimo (R$ 3.634,78).
A estipulação do limite pelo CNJ traduz parâmetro objetivo processual, pautando as ações antieconômicas paralisadas. Quanto à assertiva de que a execução tramitava com movimentação útil, não assiste razão ao ente. O feito foi ajuizado em setembro de 2020 e, passados anos, sequer houve a regular triangulação processual, consoante devidamente certificado pela Secretaria (ID 36624177) atestando a não citação da executada no 1º grau.
A alegação de que a Fazenda dispõe de bens a indicar ou que adotou medidas administrativas correlatas (LC 45/2007) revelou-se genérica e desacompanhada de indícios concretos e imediatos de viabilidade da penhora. Não preenchidos os requisitos para a concessão da suspensão pretendida no art. 1º, § 5º da Resolução nº 547/2024, a manutenção da extinção é medida impositiva. Em arremate, não se vislumbra qualquer pedido de apensamento ou associação de execuções fiscais em curso a fim de satisfazer o que prescreve o art. 1º, §2º, da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
O entendimento do STF, firmado em repercussão geral, deve ser rigorosamente seguido pelos órgãos fracionários (art. 927 do CPC). Por respeito aos postulados processuais aqui considerados, conheço do agravo interno e a ele nego provimento, mantendo as conclusões exaradas na decisão monocrática hostilizada em sua integralidade. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Maio de 2026.