PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802071-77.2022.8.20.5129 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE RECORRIDO: JOAO MARIA SOUZA SOARES ADVOGADO: BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, ainda que acolhida a impugnação apresentada pelo ente público. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 85, caput e §7º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que, tendo sido integralmente acolhida sua impugnação ao cumprimento de sentença, com homologação dos cálculos por ele apresentados, não poderia ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de afronta ao princípio da sucumbência e à correta interpretação sistemática da norma processual.
Preparo dispensado. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no tocante à alegada violação ao art. 85, caput e §7º, do CPC, sob o argumento de que, tendo sido acolhida sua impugnação, a Fazenda Pública estaria dispensada do pagamento de honorários sucumbenciais, o acórdão recorrido assim se manifestou (Id. 35085544): Assim, havendo impugnação apresentada pela Fazenda Pública, ainda que acolhida ou parcialmente procedente, a jurisprudência consolidada do STJ reconhece o direito ao arbitramento de honorários em favor do patrono da parte Exequente, em razão da resistência instaurada no processo executivo.
Em casos análogos, aquele sodalício Tribunal tem reiterado que a mera apresentação de impugnação já é suficiente para configurar o trabalho adicional do advogado do exequente e justificar a verba honorária, não se exigindo que a Fazenda Pública seja vencida na impugnação, conforme se extrai do AgInt no REsp nº 1.880.935/RS, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalvez, DJe de 18/12/2020, cujo teor segue transcrito: A dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do CPC/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido impugnada e cujo pagamento ocorra por precatório.
Ao contrario, oferecida resistência à execução da sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. In casu, embora a parte Exequente tenha manifestado concordância com os cálculos apresentados pela Fazenda, a apresentação formal da impugnação configurou resistência à execução e demandou a intervenção processual do patrono da credora, o que justifica a aplicação do art. 85, §7º, do CPC.
Destarte, entendo que o Juízo de origem atuou em conformidade com a jurisprudência dominante e com o princípio da causalidade, uma vez que a resistência do ente público ensejou a necessidade de manifestação da parte contrária e, por conseguinte, de atuação profissional do advogado Exequente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O STJ pacificou o entendimento de que não caberá condenação em honorários advocatícios se não for apresentada impugnação nos casos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (REsp 1.648.238/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27.6.2018). De fato, a dispensa do arbitramento de honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil/2015, restringe-se às hipóteses em que não for combatida a Execução cujo pagamento ocorra por pre catório.
O órgão julgador afirmou expressamente que não houve impugnação à Execução, o que afastou a fixação dos honorários advocatícios.
3. Constata-se que o aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial quando a tese veiculada nas razões do Especial é afastada pela análise da irresignação fundada na alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.544.386/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. PRECLUSÃO AFASTADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ao concluir pela ausência de preclusão no tocante ao momento de fixação dos honorários advocatícios, a Corte estadual formou seu entendimento com base no acervo fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova.
2. Consoante o entendimento do STJ, dispensa-se a fixação de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a execução não tiver sido impugnada e cujo pagamento ocorrer por precatório. No entanto, oferecida resistência à execução da sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. Precedente: AgInt no REsp 1.814.321/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2019.
Na mesma linha, cito decisões monocráticas: REsp 1.880.935, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 10.8.2020; REsp 1.883.585, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17.8.2020; REsp 1.694.543, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.5.2020; REsp 1.765.745, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 14.2.2020.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.108.828/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (Grifos acrescidos) Assim, estando o acórdão em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), impõe-se inadmitir o apelo extremo por óbice da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8