Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ALBERTO MARIO DE ARAUJO
- Advogado
- PAMELLA MAYARA DE ARAUJO (OAB 16766/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0802071-93.2024.8.20.5101 AUTOR(A): ALBERTO MARIO DE ARAUJO RÉ(U): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. Passo a decidir. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Na espécie, verifica-se que os valores correspondentes foram depositados nos autos, seja de forma voluntária, seja através do sequestro de valores, bem como que já fora(m) expedido(a) o(s) alvará(s), via SISPAG, em favor dos respectivos beneficiários.
Assim, a satisfação da pretensão executória se mostra evidente. Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Ante o exposto, extingo a presente execução em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive para que a parte e seu(s) advogado(s) providencie(m) o(s) respectivos(s) saque(s) do(s) valore(s) disponibilizado(s) por meio do(s) alvará(s) judicial(is), uma vez que remanescem valores depositados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito
