PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802073-06.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE MARQUES e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV NOS TERMOS DA LEI Nº 8.880/1994. ALEGAÇÃO DE ERRO NA METODOLOGIA E INCLUSÃO DE VERBA ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) para apuração de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV, ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a metodologia de cálculo adotada pela Contadoria Judicial, homologada no juízo de origem, observou corretamente os parâmetros da Lei Federal n. 8.880/1994 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal; e (ii) a decisão recorrida deveria ter determinado a inclusão da rubrica n. 234 (abono constitucional), bem como ter utilizado como marco para a conversão de valores o mês de março de 1994, em vez de julho de 1994.
III. Razões de decidir
3. A Contadoria Judicial elaborou os cálculos com base na Lei nº 8.880/1994, analisando eventuais perdas e ganhos na conversão da moeda, tendo observado os critérios técnicos e legais, bem como o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 561.836/RN.
4. Ausente demonstração de erro material ou vício metodológico nas planilhas homologadas, mostrando-se os cálculos em conformidade com o título judicial exequendo e com a coisa julgada.
5. A tentativa de rediscussão dos parâmetros fixados ou de inclusão de rubrica específica (rubrica n. 234 – abono constitucional), a pretexto de suposta defasagem, não encontra respaldo, à luz da análise técnica apresentada e da jurisprudência consolidada quanto à matéria.
6. Não é cabível nova perícia diante da ausência de indícios de prejuízo ou erro no laudo homologado.
7. A fixação do marco para conversão de valores (julho de 1994) observou a legislação aplicável e os precedentes do STF, inexistindo violação à regra dos arts. 19 e 22 da Lei n. 8.880/1994.
8. Não houve afronta ao entendimento consagrado pelo STF, em especial no RE n. 561.836/RN e na ADI n. 2323/DF.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, art. 37, XV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; STF, ADI n. 2323/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018, DJe 29/10/2018; TJRN, Agravo de Instrumento n. 0816936-98.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria das Graças Cavalcante Marques e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença individual n. 0804981-73.2022.8.20.5001, ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD. Em suas razões, sustentam os agravantes que a origem da demanda remonta a ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Rio Grande do Norte (SINTE/RN), na qual o Estado do RN fora condenado à conversão dos valores remuneratórios à luz dos índices estabelecidos pela Lei Federal n. 8.880/1994.
Alegam que, diante da inexistência de execução coletiva do título judicial, os substituídos processaram a liquidação individual da sentença, com vistas à execução do título judicial de natureza genérica proferido na mencionada ação coletiva. Narram que o juízo de origem determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos cálculos, ressaltando-se que, na análise pericial, foi identificada a ocorrência de perda remuneratória no período de março e julho de 1994.
Assinalam que, ao se manifestar acerca do laudo pericial, pleitearam a homologação dos percentuais de perda constatados em março de 1994. Apesar disso, o magistrado homologou o laudo da COJUD que, amparado nos índices apurados em julho de 1994, reconheceu prejuízo apenas para a servidora RITA PRAXEDES FERREIRA. Defendem, assim, que a decisão de primeiro grau se fundamentou em critérios equivocados, mormente porque os cálculos homologados não computaram o valor da rubrica n. 234, referente ao abono constitucional pago para complementação do salário-mínimo.
Aduzem que tal verba deveria integrar a base de cálculo da URV, pois era destinada a recompor remunerações inferiores ao mínimo legal, característica que afetou considerável parcela dos servidores naquela conjuntura econômica. Explicam ainda que a homologação adotou como referência a data de julho de 1994 para apuração de eventual perda, desconsiderando a determinação expressa dos artigos 19 e 22 da Lei Federal n. 8.880/1994, que prescrevem a conversão obrigatória em 1º de março de 1994.
Argumentam que a metodologia impugnada configura violação à legislação vigente e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do RE n. 561.836/RN, que veda a compensação das perdas decorrentes da conversão com eventuais reajustes salariais subsequentes, como o aumento concedido aos professores estaduais pela Lei Complementar n. 6.615/1994. Reforçam que tomar o mês de julho como referência implica reconhecer compensação expressamente afastada pelo STF, uma vez que a superveniência de reajuste salarial após a conversão monetária não sana as distorções verificadas originariamente.
Apontam, por fim, que, ao adotar o mês de julho como marco para aferição das perdas, a decisão recorrida diverge frontalmente das premissas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, assim como ignora a existência de perda remuneratória efetivamente suportada pelos agravantes em março de 1994, conforme demonstrado no laudo pericial não homologado. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, a fim de determinar a homologação dos índices de perda remuneratória apurados pela Contadoria Judicial no mês de março de 1994 ou, caso não acolhido esse pleito, que seja determinada nova perícia judicial, orientada a incluir o valor da rubrica n. 234 no cômputo da URV e a utilizar como parâmetro o mês de março de 1994 para conversão da moeda.
Nas contrarrazões (ID 30352121), a parte agravada rechaça as teses recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 30523181).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. A controvérsia consiste em avaliar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial (COJUD), que, segundo o órgão técnico, foi confeccionado com base na Lei Federal nº 8.880/1994 e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN. Inicialmente, registro que a irresignação não merece acolhimento.
O Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento. Esse procedimento visa, entre outros objetivos, impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: “Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”.
Examinando os autos originários, especialmente as planilhas anexadas pela COJUD, verifica-se que tanto a avaliação técnica quanto a decisão do Juízo monocrático foram realizadas em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento estabelecido pelo STF acerca da matéria. Para corroborar, transcreve-se a metodologia utilizada pelo perito na elaboração do laudo (ID 126713765 – autos originários): “MEMÓRIA DE CÁLCULO: (...) Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação.
Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo. Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção.
A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. O Valor da Perda/Ganho (Tabela
IV) foi destacado as perdas/ganhos ocorridas nos meses de março e julho de 1994 para melhor subsidiar a decisão homologatória da Perda/Ganho. Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho. (...)” Assim, ao contrário do que alegam as recorrentes, não há qualquer vício na metodologia adotada pela COJUD, tampouco evidências de que as planilhas desatendam ao título exequendo.
O que se observa, na verdade, é que as recorrentes, à semelhança de outros casos já apreciados por esta Corte, tentam reabrir discussões sobre os memoriais de cálculos, pleiteando complementações em aspectos que lhes sejam favoráveis. Tal postura, contudo, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Dessa forma, não é possível desconsiderar a análise técnica apenas porque contraria os interesses das recorrentes, confirmando a inexistência de defasagem salarial sustentada pelo recorrido na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
O mesmo raciocínio se aplica para afastar o pedido de refazimento do laudo, uma vez que não foi identificada qualquer irregularidade. Quanto à arguição de contrariedade ao julgado paradigma, também não merece acolhimento. Isso porque o STF, ao revisitar o tema na ADI nº 2323/DF, decidiu que a irredutibilidade e a recomposição de vencimentos decorrentes da Lei nº 8.880/1994 devem considerar os seguintes aspectos: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002.
1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV). Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF).
Precedente: ADI 1797, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
2. As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente. Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores – desfalcados do percentual de 11,98 –, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos “valores relativos a agosto de 1995”.
Precedente: ADI 2321-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
3. Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14).
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal (ADI 2323, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018) No mesmo sentido já decidiu esta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA METODOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/1994 E O ENTENDIMENTO DO STF. ABSORÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS POR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO (TJRN – Agravo de Instrumento n. 0816936-98.2024.8.20.0000 – 1ª Câmara Cível – Relator Desembargador Cornélio Alves – Julgado em 04/04/2025).
Forte nessas razões, a decisão agravada merece manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 26 de Maio de 2025.