PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone 3673-9310 e e-mail [email protected] Processo: 0802073-42.2013.8.20.0124 Parte Autora: PEDRON & ADVOGADOS ASSOCIADOS Parte RÉ: JR COMERCIO DE CAMINHOES E PECAS LTDA TERMO DE PENHORA Aos doze dias do mês de março de 2026, nesta Comarca de Parnamirim, Estado do Rio Grande do Norte, de ordem da Exma.
Dra. GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim e eu, Andrea Marina da Silva, analista judiciária, e, observadas as formalidades legais, em cumprimento à Decisão ID nº 176858179, em consonância com o art. 845, §1º, do CPC, procedo à penhora do veículo Placa:OWB 8267 UF: RN, Marca/Modelo: FORD/CARGO 816 S, Ano de fabricação/modelo: 2013, CHASSI 9BFVEADS4DBS46185, o qual foi impedido de transferência no sistema RENAJUD, conforme comprovante anexado.
Em seguida, encaminho os autos para expedição de mandado de avaliação do bem, e intimo o executado na forma dos arts. 841 e 847 do CPC, para se manifestar no prazo de 10 dias sobre a supracitada penhora, como foi determinado na referida decisão. Do que para constar, lavro o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por mim assinado. Parnamirim/RN, data do sistema. Andrea Marina da Silva Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por PEDRON &
ADVOGADOS ASSOCIADOS, na qualidade de credor de honorários
advocatícios sucumbenciais fixados em sentença (12% sobre o valor atualizado
da causa) e majorados em sede recursal (2%), totalizando 14% sobre o valor
atualizado da causa, em desfavor de JR COMERCIO DE CAMINHOES E PECAS
LTDA.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 87473485), o
exequente apresentou cálculo do débito, que, em 23/08/2022, totalizava R$
10.953,28 (14% de R$ 78.237,74, valor atualizado da causa na época).
Intimado, o executado deixou transcorrer o prazo sem realizar o
pagamento da dívida (ID 95956164)
Após tentativas de bloqueio via SISBAJUD sem sucesso (ID
103492444), foram realizadas pesquisas via RENAJUD, resultando na inclusão
de restrição de venda sobre veículos de propriedade do executado (IDs
103492465 a 103493480).
O exequente, em manifestação de ID 104946894, requereu a penhora
dos veículos de IDs 103492465 e 103492472 (OWB8267 e NNR2968,
respectivamente) e a designação de leilão, apresentando cálculo atualizado do
débito em R$ 12.350,30 (até 01/08/2023).
Este Juízo deferiu a penhora dos veículos OWB8267 e NNR2968
(exceto o veículo descrito no ID 116998160, por possuir restrições preexistentes
que poderiam inviabilizar a efetividade da medida naquele momento específico),
determinando a intimação do executado para manifestação.
Em resposta, o executado JR COMERCIO DE CAMINHOES E PECAS
LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 157128339),
alegando: (i) excesso de execução, argumentando que o débito correto seria de
R$ 12.390,52 (14% sobre o valor atualizado da causa de R$ 88.503,72, sem os
acréscimos do art. 523, §1º, do CPC); (ii) excesso de penhora, visto que o veículo
FORD CARGO 816E, placa OWB-8267, avaliado em R$ 180.828,00 (Tabela
FIPE – ID 143261706), seria suficiente para garantir o suposto débito de R$
12.390,52; (iii) pedido de designação de audiência conciliatória para
parcelamento do débito; (iv) pedido de condenação do exequente nos ônus
sucumbenciais da impugnação.
O exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 161161714),
refutando as alegações do executado. Sustentou a preclusão da discussão sobre
os critérios de cálculo, tendo em vista a ausência de impugnação no prazo inicial
do art. 523 do CPC, e apresentou novo cálculo atualizado do débito em R$
18.929,17 (em 19/08/2025), incluindo principal corrigido, juros, multa de 10% e
honorários de 10% da fase de cumprimento, conforme já determinado em
despacho anterior.
Concordou com a limitação da penhora ao veículo de placa OWB-8267,
afastando o excesso. Informou que tentativas de conciliação extrajudicial foram
infrutíferas por omissão do executado e reiterou o pedido de designação de leilão
judicial.
Requereu a condenação do executado em custas e honorários da
impugnação.
Sumariado, passo a decidir.
Do alegado excesso de execução
O executado alega excesso de execução, por entender que o cálculo
da dívida deve se restringir à incidência do percentual de 14% sobre o valor
atualizado da causa; excluindo, assim, a multa de 10% e os honorários de 10%
previstos no art. 523, §1º, do CPC. Contudo, essa alegação não prospera.
Conforme se verifica nos autos, o despacho de ID 90440943
expressamente determinou a intimação do executado para realizar o pagamento
voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência clara da
incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% em caso de
não cumprimento.
A certidão de ID 95956164 atesta que o executado foi regularmente
intimado e que o prazo para pagamento voluntário transcorreu in albis sem a
quitação da obrigação, bem como que não houve impugnação ao cálculo no
prazo legal de 15 dias para essa finalidade.
A imposição da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do
CPC é cogente e automática em caso de não pagamento voluntário no prazo
legal, não se tratando de faculdade do juízo ou da parte, mas, sim, de
consequência legal da inércia do devedor. Assim, o cálculo apresentado pelo
exequente, que incorpora tais acréscimos, está em estrita conformidade com a lei
e com o que foi expressamente determinado por este Juízo.
Ademais, a atualização monetária da verba honorária deve incidir
desde o ajuizamento da ação, conforme Súmula 14 do Superior Tribunal de
Justiça: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da
causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento"; estando
correto o cálculo do exequente no ID 87473499.
Além disso, o cálculo atualizado de ID 161161720 também se mostra
correto quanto à inclusão dos juros de mora, multa e honorários da fase
executiva, totalizando R$ 18.929,17 em 19/08/2025.
Portanto, a alegação de excesso de execução quanto ao valor do
débito deve ser rejeitada.
Do alegado excesso de penhora
O executado alegou excesso de penhora, argumentando que o valor do
veículo de placa OWB-8267 (avaliado em R$ 180.828,00 pela Tabela FIPE em
fev/2025) é manifestamente superior ao débito, sendo assim suficiente a penhora
de um veículo apenas para garantir a execução.
O exequente, em sua manifestação, concordou com a adequação da
penhora para que recaia exclusivamente sobre este veículo.
A penhora, de fato, deve ser suficiente para a satisfação do crédito
exequendo, mas não deve ser excessiva, observando-se o princípio da menor
onerosidade para o executado, nos termos do art. 805 do CPC. O valor do débito,
de R$ 18.929,17, é consideravelmente inferior ao valor de avaliação do veículo
OWB-8267.
Assim, deve ser acolhido o pedido de adequação da penhora para que
recaia exclusivamente sobre o veículo de placa OWB-8267, liberando-se
qualquer outra restrição de penhora que possa ter sido imposta em outros
veículos no presente processo.
A existência de gravames preexistentes sobre o bem penhorado não
impede a sua regular constrição e alienação em hasta pública, ficando ressalvada
a preferência do credor anterior sobre o produto da arrematação.
Da audiência de conciliação
Tendo em vista o desinteresse da parte exequente, indefiro o pedido de
designação de audiência de conciliação; o que não impede que o executado
busque tratativas para obter um acordo extrajudicial de parcelamento do débito,
conforme disse ser sua pretensão.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao
cumprimento de sentença tão somente para restringir a penhora ao veículo de
placa OWB-8267, liberando-se qualquer outra restrição de penhora que possa ter
sido imposta em outros veículos no presente processo.
HOMOLOGO, assim, o cálculo de Id 161161720, visto que atende ao
que foi determinado na sentença/acórdão e incidiu corretamente as penalidades
do art. 523, §1º, do CPC.
Nada obstante o acolhimento parcial da impugnação, mas
considerando que este se deu apenas quanto ao excesso de penhora, ao qual
não deu causa o exequente, e que não houve o reconhecimento de qualquer
excesso nos valores cobrados, deixo de condená-lo em honorários advocatícios,
utilizando por equiparação o disposto na Súmula 549 do STJ (Na hipótese de
rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis
honorários advocatícios).
Em prosseguimento da execução, caso ainda não providenciado,
promova-se a anotação de penhora do veículo de placa OWB-8267, lavrando-
se o termo respectivo (art. 845, §1º, do CPC).
Expeça-se mandado de avaliação e de remoção do bem para o
depósito judicial (arts. 840, II, do CPC).
Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 10
dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à
Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do
credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUSTAVO PEDRON DA SILVEIRA
Advogado
GUSTAVO PEDRON DA SILVEIRA (OAB 34541/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN²
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0802073-42.2013.8.20.0124
Parte Autora: PEDRON & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Parte RÉ: JR COMERCIO DE CAMINHÕES E PECAS LTDA.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando a manifestação da parte exequente no Id 143261703, na
qual informa possuir interesse na penhora e no impedimento de transferência dos
veículos os veículos identificados no id 103492465 e 103492472, registrados em
nome dos executados, defiro:
i. a penhora dos referidos veículos (exceto o veículo descrito na
certidão Id 116998160 no qual consta restrições preexistentes),
expedindo-se autos de penhora por termo (art. 845, §1º, do CPC);
ii. a intimação do executado da penhora e da avaliação (tabela
FIPE), para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a
substituição do bem penhorado (art. 847, caput, do CPC), ou, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à penhora (art.
525, §11, do CPC).
Cientifique-se a parte exequente de todos os atos realizados.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da )
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NORIVALDO SOUTO FALCAO JUNIOR
Advogado
NORIVALDO SOUTO FALCAO JUNIOR (OAB 3642/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN
Número do Processo: 0802073-42.2013.8.20.0124
Parte Autora: PEDRON & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Parte RÉ: JR COMERCIO DE CAMINHOES E PECAS LTDA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por PEDRON &
ADVOGADOS ASSOCIADOS, na qualidade de credor de honorários
advocatícios sucumbenciais fixados em sentença (12% sobre o valor atualizado
da causa) e majorados em sede recursal (2%), totalizando 14% sobre o valor
atualizado da causa, em desfavor de JR COMERCIO DE CAMINHOES E PECAS
LTDA.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 87473485), o
exequente apresentou cálculo do débito, que, em 23/08/2022, totalizava R$
10.953,28 (14% de R$ 78.237,74, valor atualizado da causa na época).
Intimado, o executado deixou transcorrer o prazo sem realizar o
pagamento da dívida (ID 95956164)
Após tentativas de bloqueio via SISBAJUD sem sucesso (ID
103492444), foram realizadas pesquisas via RENAJUD, resultando na inclusão
de restrição de venda sobre veículos de propriedade do executado (IDs
103492465 a 103493480).
O exequente, em manifestação de ID 104946894, requereu a penhora
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUSTAVO PEDRON DA SILVEIRA
Advogado
GUSTAVO PEDRON DA SILVEIRA (OAB 34541/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN²
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0802073-42.2013.8.20.0124
Parte Autora: PEDRON & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Parte RÉ: JR COMERCIO DE CAMINHÕES E PECAS LTDA.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando a manifestação da parte exequente no Id 143261703, na
qual informa possuir interesse na penhora e no impedimento de transferência dos
veículos os veículos identificados no id 103492465 e 103492472, registrados em
nome dos executados, defiro:
i. a penhora dos referidos veículos (exceto o veículo descrito na
certidão Id 116998160 no qual consta restrições preexistentes),
expedindo-se autos de penhora por termo (art. 845, §1º, do CPC);
ii. a intimação do executado da penhora e da avaliação (tabela
FIPE), para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a
substituição do bem penhorado (art. 847, caput, do CPC), ou, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à penhora (art.
525, §11, do CPC).
Cientifique-se a parte exequente de todos os atos realizados.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da )
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NORIVALDO SOUTO FALCAO JUNIOR
Advogado
NORIVALDO SOUTO FALCAO JUNIOR (OAB 3642/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN
Número do Processo: 0802073-42.2013.8.20.0124
Parte Autora: PEDRON & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Parte RÉ: JR COMERCIO DE CAMINHOES E PECAS LTDA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por PEDRON &
ADVOGADOS ASSOCIADOS, na qualidade de credor de honorários
advocatícios sucumbenciais fixados em sentença (12% sobre o valor atualizado
da causa) e majorados em sede recursal (2%), totalizando 14% sobre o valor
atualizado da causa, em desfavor de JR COMERCIO DE CAMINHOES E PECAS
LTDA.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 87473485), o
exequente apresentou cálculo do débito, que, em 23/08/2022, totalizava R$
10.953,28 (14% de R$ 78.237,74, valor atualizado da causa na época).
Intimado, o executado deixou transcorrer o prazo sem realizar o
pagamento da dívida (ID 95956164)
Após tentativas de bloqueio via SISBAJUD sem sucesso (ID
103492444), foram realizadas pesquisas via RENAJUD, resultando na inclusão
de restrição de venda sobre veículos de propriedade do executado (IDs
103492465 a 103493480).
O exequente, em manifestação de ID 104946894, requereu a penhora
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUSTAVO PEDRON DA SILVEIRA
Advogado
GUSTAVO PEDRON DA SILVEIRA (OAB 34541/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN
Número do Processo: 0802073-42.2013.8.20.0124
Parte Autora: PEDRON & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Parte RÉ: JR COMERCIO DE CAMINHOES E PECAS LTDA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por PEDRON &
ADVOGADOS ASSOCIADOS, na qualidade de credor de honorários
advocatícios sucumbenciais fixados em sentença (12% sobre o valor atualizado
da causa) e majorados em sede recursal (2%), totalizando 14% sobre o valor
atualizado da causa, em desfavor de JR COMERCIO DE CAMINHOES E PECAS
LTDA.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 87473485), o
exequente apresentou cálculo do débito, que, em 23/08/2022, totalizava R$
10.953,28 (14% de R$ 78.237,74, valor atualizado da causa na época).
Intimado, o executado deixou transcorrer o prazo sem realizar o
pagamento da dívida (ID 95956164)
Após tentativas de bloqueio via SISBAJUD sem sucesso (ID
103492444), foram realizadas pesquisas via RENAJUD, resultando na inclusão
de restrição de venda sobre veículos de propriedade do executado (IDs
103492465 a 103493480).
O exequente, em manifestação de ID 104946894, requereu a penhora
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PEDRON & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
GUSTAVO PEDRON DA SILVEIRA (OAB 34541/PR)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0802073-42.2013.8.20.0124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: PEDRON & ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu: JR COMERCIO DE CAMINHOES E PECAS LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte AUTORA, por seu advogado, para que se pronuncie acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. PARNAMIRIM]/RN,24/07/2025 DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NORIVALDO SOUTO FALCAO JUNIOR
Advogado
NORIVALDO SOUTO FALCAO JUNIOR (OAB 3642/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN²
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0802073-42.2013.8.20.0124
Parte Autora: PEDRON & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Parte RÉ: JR COMERCIO DE CAMINHÕES E PECAS LTDA.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando a manifestação da parte exequente no Id 143261703, na
qual informa possuir interesse na penhora e no impedimento de transferência dos
veículos os veículos identificados no id 103492465 e 103492472, registrados em
nome dos executados, defiro:
i. a penhora dos referidos veículos (exceto o veículo descrito na
certidão Id 116998160 no qual consta restrições preexistentes),
expedindo-se autos de penhora por termo (art. 845, §1º, do CPC);
ii. a intimação do executado da penhora e da avaliação (tabela
FIPE), para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a
substituição do bem penhorado (art. 847, caput, do CPC), ou, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à penhora (art.
525, §11, do CPC).
Cientifique-se a parte exequente de todos os atos realizados.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da )
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUSTAVO PEDRON DA SILVEIRA
Advogado
GUSTAVO PEDRON DA SILVEIRA (OAB 34541/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN²
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0802073-42.2013.8.20.0124
Parte Autora: PEDRON & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Parte RÉ: JR COMERCIO DE CAMINHÕES E PECAS LTDA.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando a manifestação da parte exequente no Id 143261703, na
qual informa possuir interesse na penhora e no impedimento de transferência dos
veículos os veículos identificados no id 103492465 e 103492472, registrados em
nome dos executados, defiro:
i. a penhora dos referidos veículos (exceto o veículo descrito na
certidão Id 116998160 no qual consta restrições preexistentes),
expedindo-se autos de penhora por termo (art. 845, §1º, do CPC);
ii. a intimação do executado da penhora e da avaliação (tabela
FIPE), para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a
substituição do bem penhorado (art. 847, caput, do CPC), ou, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à penhora (art.
525, §11, do CPC).
Cientifique-se a parte exequente de todos os atos realizados.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da )
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JR COMERCIO DE CAMINHOES E PECAS LTDA
Advogado
NORIVALDO SOUTO FALCAO JUNIOR (OAB 3642/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN²
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0802073-42.2013.8.20.0124
Parte Autora: PEDRON & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Parte RÉ: JR COMERCIO DE CAMINHÕES E PECAS LTDA.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando a manifestação da parte exequente no Id 143261703, na
qual informa possuir interesse na penhora e no impedimento de transferência dos
veículos os veículos identificados no id 103492465 e 103492472, registrados em
nome dos executados, defiro:
i. a penhora dos referidos veículos (exceto o veículo descrito na
certidão Id 116998160 no qual consta restrições preexistentes),
expedindo-se autos de penhora por termo (art. 845, §1º, do CPC);
ii. a intimação do executado da penhora e da avaliação (tabela
FIPE), para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a
substituição do bem penhorado (art. 847, caput, do CPC), ou, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à penhora (art.
525, §11, do CPC).
Cientifique-se a parte exequente de todos os atos realizados.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da )
Fevereiro 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PEDRON & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
GUSTAVO PEDRON DA SILVEIRA (OAB 34541/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0802073-42.2013.8.20.0124
Parte Autora: PEDRON & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Parte RÉ: JR COMERCIO DE CAMINHOES E PECAS LTDA
DESPACHO
Intime-se a exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender
de direito para fins de dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Intime-se. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Lei 11.419/2006
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
dos veículos de IDs 103492465 e 103492472 (OWB8267 e NNR2968,
respectivamente) e a designação de leilão, apresentando cálculo atualizado do
débito em R$ 12.350,30 (até 01/08/2023).
Este Juízo deferiu a penhora dos veículos OWB8267 e NNR2968
(exceto o veículo descrito no ID 116998160, por possuir restrições preexistentes
que poderiam inviabilizar a efetividade da medida naquele momento específico),
determinando a intimação do executado para manifestação.
Em resposta, o executado JR COMERCIO DE CAMINHOES E PECAS
LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 157128339),
alegando: (i) excesso de execução, argumentando que o débito correto seria de
R$ 12.390,52 (14% sobre o valor atualizado da causa de R$ 88.503,72, sem os
acréscimos do art. 523, §1º, do CPC); (ii) excesso de penhora, visto que o veículo
FORD CARGO 816E, placa OWB-8267, avaliado em R$ 180.828,00 (Tabela
FIPE – ID 143261706), seria suficiente para garantir o suposto débito de R$
12.390,52; (iii) pedido de designação de audiência conciliatória para
parcelamento do débito; (iv) pedido de condenação do exequente nos ônus
sucumbenciais da impugnação.
O exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 161161714),
refutando as alegações do executado. Sustentou a preclusão da discussão sobre
os critérios de cálculo, tendo em vista a ausência de impugnação no prazo inicial
do art. 523 do CPC, e apresentou novo cálculo atualizado do débito em R$
18.929,17 (em 19/08/2025), incluindo principal corrigido, juros, multa de 10% e
honorários de 10% da fase de cumprimento, conforme já determinado em
despacho anterior.
Concordou com a limitação da penhora ao veículo de placa OWB-8267,
afastando o excesso. Informou que tentativas de conciliação extrajudicial foram
infrutíferas por omissão do executado e reiterou o pedido de designação de leilão
judicial.
Requereu a condenação do executado em custas e honorários da
impugnação.
Sumariado, passo a decidir.
Do alegado excesso de execução
O executado alega excesso de execução, por entender que o cálculo
da dívida deve se restringir à incidência do percentual de 14% sobre o valor
atualizado da causa; excluindo, assim, a multa de 10% e os honorários de 10%
previstos no art. 523, §1º, do CPC. Contudo, essa alegação não prospera.
Conforme se verifica nos autos, o despacho de ID 90440943
expressamente determinou a intimação do executado para realizar o pagamento
voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência clara da
incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% em caso de
não cumprimento.
A certidão de ID 95956164 atesta que o executado foi regularmente
intimado e que o prazo para pagamento voluntário transcorreu in albis sem a
quitação da obrigação, bem como que não houve impugnação ao cálculo no
prazo legal de 15 dias para essa finalidade.
A imposição da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do
CPC é cogente e automática em caso de não pagamento voluntário no prazo
legal, não se tratando de faculdade do juízo ou da parte, mas, sim, de
consequência legal da inércia do devedor. Assim, o cálculo apresentado pelo
exequente, que incorpora tais acréscimos, está em estrita conformidade com a lei
e com o que foi expressamente determinado por este Juízo.
Ademais, a atualização monetária da verba honorária deve incidir
desde o ajuizamento da ação, conforme Súmula 14 do Superior Tribunal de
Justiça: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da
causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento"; estando
correto o cálculo do exequente no ID 87473499.
Além disso, o cálculo atualizado de ID 161161720 também se mostra
correto quanto à inclusão dos juros de mora, multa e honorários da fase
executiva, totalizando R$ 18.929,17 em 19/08/2025.
Portanto, a alegação de excesso de execução quanto ao valor do
débito deve ser rejeitada.
Do alegado excesso de penhora
O executado alegou excesso de penhora, argumentando que o valor do
veículo de placa OWB-8267 (avaliado em R$ 180.828,00 pela Tabela FIPE em
fev/2025) é manifestamente superior ao débito, sendo assim suficiente a penhora
de um veículo apenas para garantir a execução.
O exequente, em sua manifestação, concordou com a adequação da
penhora para que recaia exclusivamente sobre este veículo.
A penhora, de fato, deve ser suficiente para a satisfação do crédito
exequendo, mas não deve ser excessiva, observando-se o princípio da menor
onerosidade para o executado, nos termos do art. 805 do CPC. O valor do débito,
de R$ 18.929,17, é consideravelmente inferior ao valor de avaliação do veículo
OWB-8267.
Assim, deve ser acolhido o pedido de adequação da penhora para que
recaia exclusivamente sobre o veículo de placa OWB-8267, liberando-se
qualquer outra restrição de penhora que possa ter sido imposta em outros
veículos no presente processo.
A existência de gravames preexistentes sobre o bem penhorado não
impede a sua regular constrição e alienação em hasta pública, ficando ressalvada
a preferência do credor anterior sobre o produto da arrematação.
Da audiência de conciliação
Tendo em vista o desinteresse da parte exequente, indefiro o pedido de
designação de audiência de conciliação; o que não impede que o executado
busque tratativas para obter um acordo extrajudicial de parcelamento do débito,
conforme disse ser sua pretensão.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao
cumprimento de sentença tão somente para restringir a penhora ao veículo de
placa OWB-8267, liberando-se qualquer outra restrição de penhora que possa ter
sido imposta em outros veículos no presente processo.
HOMOLOGO, assim, o cálculo de Id 161161720, visto que atende ao
que foi determinado na sentença/acórdão e incidiu corretamente as penalidades
do art. 523, §1º, do CPC.
Nada obstante o acolhimento parcial da impugnação, mas
considerando que este se deu apenas quanto ao excesso de penhora, ao qual
não deu causa o exequente, e que não houve o reconhecimento de qualquer
excesso nos valores cobrados, deixo de condená-lo em honorários advocatícios,
utilizando por equiparação o disposto na Súmula 549 do STJ (Na hipótese de
rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis
honorários advocatícios).
Em prosseguimento da execução, caso ainda não providenciado,
promova-se a anotação de penhora do veículo de placa OWB-8267, lavrando-
se o termo respectivo (art. 845, §1º, do CPC).
Expeça-se mandado de avaliação e de remoção do bem para o
depósito judicial (arts. 840, II, do CPC).
Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 10
dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à
Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do
credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Lei 11.419/2006
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
dos veículos de IDs 103492465 e 103492472 (OWB8267 e NNR2968,
respectivamente) e a designação de leilão, apresentando cálculo atualizado do
débito em R$ 12.350,30 (até 01/08/2023).
Este Juízo deferiu a penhora dos veículos OWB8267 e NNR2968
(exceto o veículo descrito no ID 116998160, por possuir restrições preexistentes
que poderiam inviabilizar a efetividade da medida naquele momento específico),
determinando a intimação do executado para manifestação.
Em resposta, o executado JR COMERCIO DE CAMINHOES E PECAS
LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 157128339),
alegando: (i) excesso de execução, argumentando que o débito correto seria de
R$ 12.390,52 (14% sobre o valor atualizado da causa de R$ 88.503,72, sem os
acréscimos do art. 523, §1º, do CPC); (ii) excesso de penhora, visto que o veículo
FORD CARGO 816E, placa OWB-8267, avaliado em R$ 180.828,00 (Tabela
FIPE – ID 143261706), seria suficiente para garantir o suposto débito de R$
12.390,52; (iii) pedido de designação de audiência conciliatória para
parcelamento do débito; (iv) pedido de condenação do exequente nos ônus
sucumbenciais da impugnação.
O exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 161161714),
refutando as alegações do executado. Sustentou a preclusão da discussão sobre
os critérios de cálculo, tendo em vista a ausência de impugnação no prazo inicial
do art. 523 do CPC, e apresentou novo cálculo atualizado do débito em R$
18.929,17 (em 19/08/2025), incluindo principal corrigido, juros, multa de 10% e
honorários de 10% da fase de cumprimento, conforme já determinado em
despacho anterior.
Concordou com a limitação da penhora ao veículo de placa OWB-8267,
afastando o excesso. Informou que tentativas de conciliação extrajudicial foram
infrutíferas por omissão do executado e reiterou o pedido de designação de leilão
judicial.
Requereu a condenação do executado em custas e honorários da
impugnação.
Sumariado, passo a decidir.
Do alegado excesso de execução
O executado alega excesso de execução, por entender que o cálculo
da dívida deve se restringir à incidência do percentual de 14% sobre o valor
atualizado da causa; excluindo, assim, a multa de 10% e os honorários de 10%
previstos no art. 523, §1º, do CPC. Contudo, essa alegação não prospera.
Conforme se verifica nos autos, o despacho de ID 90440943
expressamente determinou a intimação do executado para realizar o pagamento
voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência clara da
incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% em caso de
não cumprimento.
A certidão de ID 95956164 atesta que o executado foi regularmente
intimado e que o prazo para pagamento voluntário transcorreu in albis sem a
quitação da obrigação, bem como que não houve impugnação ao cálculo no
prazo legal de 15 dias para essa finalidade.
A imposição da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do
CPC é cogente e automática em caso de não pagamento voluntário no prazo
legal, não se tratando de faculdade do juízo ou da parte, mas, sim, de
consequência legal da inércia do devedor. Assim, o cálculo apresentado pelo
exequente, que incorpora tais acréscimos, está em estrita conformidade com a lei
e com o que foi expressamente determinado por este Juízo.
Ademais, a atualização monetária da verba honorária deve incidir
desde o ajuizamento da ação, conforme Súmula 14 do Superior Tribunal de
Justiça: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da
causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento"; estando
correto o cálculo do exequente no ID 87473499.
Além disso, o cálculo atualizado de ID 161161720 também se mostra
correto quanto à inclusão dos juros de mora, multa e honorários da fase
executiva, totalizando R$ 18.929,17 em 19/08/2025.
Portanto, a alegação de excesso de execução quanto ao valor do
débito deve ser rejeitada.
Do alegado excesso de penhora
O executado alegou excesso de penhora, argumentando que o valor do
veículo de placa OWB-8267 (avaliado em R$ 180.828,00 pela Tabela FIPE em
fev/2025) é manifestamente superior ao débito, sendo assim suficiente a penhora
de um veículo apenas para garantir a execução.
O exequente, em sua manifestação, concordou com a adequação da
penhora para que recaia exclusivamente sobre este veículo.
A penhora, de fato, deve ser suficiente para a satisfação do crédito
exequendo, mas não deve ser excessiva, observando-se o princípio da menor
onerosidade para o executado, nos termos do art. 805 do CPC. O valor do débito,
de R$ 18.929,17, é consideravelmente inferior ao valor de avaliação do veículo
OWB-8267.
Assim, deve ser acolhido o pedido de adequação da penhora para que
recaia exclusivamente sobre o veículo de placa OWB-8267, liberando-se
qualquer outra restrição de penhora que possa ter sido imposta em outros
veículos no presente processo.
A existência de gravames preexistentes sobre o bem penhorado não
impede a sua regular constrição e alienação em hasta pública, ficando ressalvada
a preferência do credor anterior sobre o produto da arrematação.
Da audiência de conciliação
Tendo em vista o desinteresse da parte exequente, indefiro o pedido de
designação de audiência de conciliação; o que não impede que o executado
busque tratativas para obter um acordo extrajudicial de parcelamento do débito,
conforme disse ser sua pretensão.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao
cumprimento de sentença tão somente para restringir a penhora ao veículo de
placa OWB-8267, liberando-se qualquer outra restrição de penhora que possa ter
sido imposta em outros veículos no presente processo.
HOMOLOGO, assim, o cálculo de Id 161161720, visto que atende ao
que foi determinado na sentença/acórdão e incidiu corretamente as penalidades
do art. 523, §1º, do CPC.
Nada obstante o acolhimento parcial da impugnação, mas
considerando que este se deu apenas quanto ao excesso de penhora, ao qual
não deu causa o exequente, e que não houve o reconhecimento de qualquer
excesso nos valores cobrados, deixo de condená-lo em honorários advocatícios,
utilizando por equiparação o disposto na Súmula 549 do STJ (Na hipótese de
rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis
honorários advocatícios).
Em prosseguimento da execução, caso ainda não providenciado,
promova-se a anotação de penhora do veículo de placa OWB-8267, lavrando-
se o termo respectivo (art. 845, §1º, do CPC).
Expeça-se mandado de avaliação e de remoção do bem para o
depósito judicial (arts. 840, II, do CPC).
Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 10
dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à
Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do
credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
dos veículos de IDs 103492465 e 103492472 (OWB8267 e NNR2968,
respectivamente) e a designação de leilão, apresentando cálculo atualizado do
débito em R$ 12.350,30 (até 01/08/2023).
Este Juízo deferiu a penhora dos veículos OWB8267 e NNR2968
(exceto o veículo descrito no ID 116998160, por possuir restrições preexistentes
que poderiam inviabilizar a efetividade da medida naquele momento específico),
determinando a intimação do executado para manifestação.
Em resposta, o executado JR COMERCIO DE CAMINHOES E PECAS
LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 157128339),
alegando: (i) excesso de execução, argumentando que o débito correto seria de
R$ 12.390,52 (14% sobre o valor atualizado da causa de R$ 88.503,72, sem os
acréscimos do art. 523, §1º, do CPC); (ii) excesso de penhora, visto que o veículo
FORD CARGO 816E, placa OWB-8267, avaliado em R$ 180.828,00 (Tabela
FIPE – ID 143261706), seria suficiente para garantir o suposto débito de R$
12.390,52; (iii) pedido de designação de audiência conciliatória para
parcelamento do débito; (iv) pedido de condenação do exequente nos ônus
sucumbenciais da impugnação.
O exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 161161714),
refutando as alegações do executado. Sustentou a preclusão da discussão sobre
os critérios de cálculo, tendo em vista a ausência de impugnação no prazo inicial
do art. 523 do CPC, e apresentou novo cálculo atualizado do débito em R$
18.929,17 (em 19/08/2025), incluindo principal corrigido, juros, multa de 10% e
honorários de 10% da fase de cumprimento, conforme já determinado em
despacho anterior.
Concordou com a limitação da penhora ao veículo de placa OWB-8267,
afastando o excesso. Informou que tentativas de conciliação extrajudicial foram
infrutíferas por omissão do executado e reiterou o pedido de designação de leilão
judicial.
Requereu a condenação do executado em custas e honorários da
impugnação.
Sumariado, passo a decidir.
Do alegado excesso de execução
O executado alega excesso de execução, por entender que o cálculo
da dívida deve se restringir à incidência do percentual de 14% sobre o valor
atualizado da causa; excluindo, assim, a multa de 10% e os honorários de 10%
previstos no art. 523, §1º, do CPC. Contudo, essa alegação não prospera.
Conforme se verifica nos autos, o despacho de ID 90440943
expressamente determinou a intimação do executado para realizar o pagamento
voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência clara da
incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% em caso de
não cumprimento.
A certidão de ID 95956164 atesta que o executado foi regularmente
intimado e que o prazo para pagamento voluntário transcorreu in albis sem a
quitação da obrigação, bem como que não houve impugnação ao cálculo no
prazo legal de 15 dias para essa finalidade.
A imposição da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do
CPC é cogente e automática em caso de não pagamento voluntário no prazo
legal, não se tratando de faculdade do juízo ou da parte, mas, sim, de
consequência legal da inércia do devedor. Assim, o cálculo apresentado pelo
exequente, que incorpora tais acréscimos, está em estrita conformidade com a lei
e com o que foi expressamente determinado por este Juízo.
Ademais, a atualização monetária da verba honorária deve incidir
desde o ajuizamento da ação, conforme Súmula 14 do Superior Tribunal de
Justiça: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da
causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento"; estando
correto o cálculo do exequente no ID 87473499.
Além disso, o cálculo atualizado de ID 161161720 também se mostra
correto quanto à inclusão dos juros de mora, multa e honorários da fase
executiva, totalizando R$ 18.929,17 em 19/08/2025.
Portanto, a alegação de excesso de execução quanto ao valor do
débito deve ser rejeitada.
Do alegado excesso de penhora
O executado alegou excesso de penhora, argumentando que o valor do
veículo de placa OWB-8267 (avaliado em R$ 180.828,00 pela Tabela FIPE em
fev/2025) é manifestamente superior ao débito, sendo assim suficiente a penhora
de um veículo apenas para garantir a execução.
O exequente, em sua manifestação, concordou com a adequação da
penhora para que recaia exclusivamente sobre este veículo.
A penhora, de fato, deve ser suficiente para a satisfação do crédito
exequendo, mas não deve ser excessiva, observando-se o princípio da menor
onerosidade para o executado, nos termos do art. 805 do CPC. O valor do débito,
de R$ 18.929,17, é consideravelmente inferior ao valor de avaliação do veículo
OWB-8267.
Assim, deve ser acolhido o pedido de adequação da penhora para que
recaia exclusivamente sobre o veículo de placa OWB-8267, liberando-se
qualquer outra restrição de penhora que possa ter sido imposta em outros
veículos no presente processo.
A existência de gravames preexistentes sobre o bem penhorado não
impede a sua regular constrição e alienação em hasta pública, ficando ressalvada
a preferência do credor anterior sobre o produto da arrematação.
Da audiência de conciliação
Tendo em vista o desinteresse da parte exequente, indefiro o pedido de
designação de audiência de conciliação; o que não impede que o executado
busque tratativas para obter um acordo extrajudicial de parcelamento do débito,
conforme disse ser sua pretensão.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao
cumprimento de sentença tão somente para restringir a penhora ao veículo de
placa OWB-8267, liberando-se qualquer outra restrição de penhora que possa ter
sido imposta em outros veículos no presente processo.
HOMOLOGO, assim, o cálculo de Id 161161720, visto que atende ao
que foi determinado na sentença/acórdão e incidiu corretamente as penalidades
do art. 523, §1º, do CPC.
Nada obstante o acolhimento parcial da impugnação, mas
considerando que este se deu apenas quanto ao excesso de penhora, ao qual
não deu causa o exequente, e que não houve o reconhecimento de qualquer
excesso nos valores cobrados, deixo de condená-lo em honorários advocatícios,
utilizando por equiparação o disposto na Súmula 549 do STJ (Na hipótese de
rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis
honorários advocatícios).
Em prosseguimento da execução, caso ainda não providenciado,
promova-se a anotação de penhora do veículo de placa OWB-8267, lavrando-
se o termo respectivo (art. 845, §1º, do CPC).
Expeça-se mandado de avaliação e de remoção do bem para o
depósito judicial (arts. 840, II, do CPC).
Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 10
dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à
Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do
credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)