PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802074-32.2022.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID 39773445) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de julho de 2026 INES MARIA MENDES SALES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802074-32.2022.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo JOSE IVANALDO DOS SANTOS Advogado(s): BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ALEGADA OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE PRECEDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM SENTIDO DIVERSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INTERNA QUE NÃO CONFIGURA OMISSÃO. ÓRGÃO JULGADOR NÃO VINCULADO AO ENTENDIMENTO DE OUTRO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, por seu procurador, em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença, mantendo a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, a parte Embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, o acórdão manteve sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Alega, ainda, omissão quanto à existência de precedente da Segunda Câmara Cível desta Corte, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0802077-84.2022.8.20.5129, que teria adotado entendimento diverso acerca da matéria. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Consoante certidão, a parte Embargada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. In casu, a parte Embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, por entender que, tendo o Município obtido êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, não poderia ter sido mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Aduz, ainda, a ocorrência de omissão em razão da ausência de manifestação expressa acerca de precedente da Segunda Câmara Cível desta Corte que teria adotado orientação diversa sobre a matéria.
Todavia, razão não lhe assiste. No tocante à alegada contradição, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese suscitada pelo recorrente, delimitando o cerne da controvérsia e consignando, de forma clara, que a apresentação de impugnação pela Fazenda Pública configura resistência à execução, circunstância apta a justificar a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente, nos termos da interpretação conferida ao art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, constou expressamente do voto condutor: Assim, havendo impugnação apresentada pela Fazenda Pública, ainda que acolhida ou parcialmente procedente, a jurisprudência consolidada do STJ reconhece o direito ao arbitramento de honorários em favor do patrono da parte Exequente, em razão da resistência instaurada no processo executivo. [...] Em casos análogos, aquele sodalício Tribunal tem reiterado que a mera apresentação de impugnação já é suficiente para configurar o trabalho adicional do advogado do exequente e justificar a verba honorária, não se exigindo que a Fazenda Pública seja vencida na impugnação, [...]. [...] In casu, embora a parte Exequente tenha manifestado concordância com os cálculos apresentados pela Fazenda, a apresentação formal da impugnação configurou resistência à execução e demandou a intervenção processual do patrono da credora, o que justifica a aplicação do art. 85, §7º, do CPC.
Percebe-se, portanto, que a questão foi expressamente apreciada e decidida, tendo o colegiado adotado entendimento jurídico contrário à pretensão da parte Embargante. A insurgência recursal revela mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo órgão julgador, circunstância que não se confunde com a contradição prevista no art. 1.022, inciso I, do CPC. Com efeito, a contradição apta a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao próprio decisum, consistente na incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusões, situação não verificada na hipótese dos autos.
Também não se constata a alegada omissão. A parte Embargante sustenta que o acórdão deixou de enfrentar precedente da Segunda Câmara Cível desta Corte que teria adotado entendimento diverso acerca da matéria. Entretanto, a divergência jurisprudencial eventualmente existente entre órgãos fracionários do Tribunal não constitui, por si só, questão cuja ausência de enfrentamento caracterize omissão sanável por meio de embargos de declaração.
Isso porque o órgão julgador não se encontra vinculado aos entendimentos adotados por outros órgãos fracionários, cabendo-lhe decidir a controvérsia de acordo com sua convicção jurídica, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide, como efetivamente ocorreu no caso concreto. Ademais, o acórdão embargado apreciou integralmente a controvérsia submetida à apreciação desta Câmara, expondo os fundamentos jurídicos que conduziram à manutenção da condenação honorária, com apoio no art. 85, § 7º, do CPC, no princípio da causalidade e em precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se, ainda, que a mera existência de entendimento divergente em outro órgão fracionário desta Corte não tem o condão de caracterizar omissão, tampouco de impor a revisão do entendimento adotado pelo colegiado. O que se verifica, na realidade, é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, com o objetivo de reverter o resultado do julgamento, finalidade que se mostra absolutamente incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o STJ, no julgamento do REsp 1410839/SC (Tema 698), consolidou o entendimento de os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC.” 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód. Proc. Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial. (REsp n. 1.410.839/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 22/5/2014.) Quanto ao prequestionamento suscitado, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa forma, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802074-32.2022.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo JOSE IVANALDO DOS SANTOS Advogado(s): BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ALEGADA OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE PRECEDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM SENTIDO DIVERSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INTERNA QUE NÃO CONFIGURA OMISSÃO. ÓRGÃO JULGADOR NÃO VINCULADO AO ENTENDIMENTO DE OUTRO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, por seu procurador, em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença, mantendo a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, a parte Embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, o acórdão manteve sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, JOSE IVANALDO DOS SANTOS
Advogado
BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO (OAB 4192/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802074-32.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, JOSE IVANALDO DOS SANTOS
Advogado
BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO (OAB 4192/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802074-32.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de junho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE IVANALDO DOS SANTOS
Advogado
BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO (OAB 4192/RN)
DESPACHO
Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se. Natal-RN, 05 de fevereiro de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE IVANALDO DOS SANTOS
Advogado
BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO (OAB 4192/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802074-32.2022.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo JOSE IVANALDO DOS SANTOS Advogado(s): BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMANDO MONOCRÁTICO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA FAZENDA. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, §7º, DO CPC. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONFIGURANDO RESISTÊNCIA À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0802074-32.2022.8.20.5129) promovido contra si por JOSÉ IVANALDO DOS SANTOS, julgou nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de São Gonçalo do Amarante e HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte executada, para fixar o valor do cumprimento de sentença em (treze mil, novecentos e vinte reais e quarenta e três centavos), atualizado até junho de 2023. Considerando que acolhida a impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, permanecendo sua cobrança suspensa ante à gratuidade de justiça de que é beneficiária.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802074-32.2022.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo JOSE IVANALDO DOS SANTOS Advogado(s): BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMANDO MONOCRÁTICO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA FAZENDA. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, §7º, DO CPC. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONFIGURANDO RESISTÊNCIA À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0802074-32.2022.8.20.5129) promovido contra si por JOSÉ IVANALDO DOS SANTOS, julgou nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de São Gonçalo do Amarante e HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte executada, para fixar o valor do cumprimento de sentença em (treze mil, novecentos e vinte reais e quarenta e três centavos), atualizado até junho de 2023. Considerando que acolhida a impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, permanecendo sua cobrança suspensa ante à gratuidade de justiça de que é beneficiária.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, JOSE IVANALDO DOS SANTOS
Advogado
BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO (OAB 4192/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802074-32.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-01-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de dezembro de 2025.
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO
Advogado
BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO (OAB 4192/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802074-32.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 156769467, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 8 de julho de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE IVANALDO DOS SANTOS
Advogado
BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO (OAB 4192/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.º: 0802074-32.2022.8.20.5129 Polo ativo: JOSE IVANALDO DOS SANTOS Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Município de São Gonçalo do Amarante, devidamente qualificado. Em suas razões recursais, o embargante defendeu a existência de contradição, eis que, apesar de ter sido acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, foi condenada em honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos Embargos Declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Feitas tais considerações, compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante alega que a sentença incorreu em contradição, eis que, apesar de ter a impugnação ao cumprimento de sentença acolhida, foi condenado em honorários sucumbenciais. Na hipótese, cumpre registrar que este Juízo consignou, em sua fundamentação, as razões pelas quais houve condenação do Ente Municipal em honorários sucumbenciais.
Alega, ainda, omissão quanto à existência de precedente da Segunda Câmara Cível desta Corte, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0802077-84.2022.8.20.5129, que teria adotado entendimento diverso acerca da matéria. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Consoante certidão, a parte Embargada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. In casu, a parte Embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, por entender que, tendo o Município obtido êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, não poderia ter sido mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Aduz, ainda, a ocorrência de omissão em razão da ausência de manifestação expressa acerca de precedente da Segunda Câmara Cível desta Corte que teria adotado orientação diversa sobre a matéria.
Todavia, razão não lhe assiste. No tocante à alegada contradição, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese suscitada pelo recorrente, delimitando o cerne da controvérsia e consignando, de forma clara, que a apresentação de impugnação pela Fazenda Pública configura resistência à execução, circunstância apta a justificar a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente, nos termos da interpretação conferida ao art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, constou expressamente do voto condutor: Assim, havendo impugnação apresentada pela Fazenda Pública, ainda que acolhida ou parcialmente procedente, a jurisprudência consolidada do STJ reconhece o direito ao arbitramento de honorários em favor do patrono da parte Exequente, em razão da resistência instaurada no processo executivo. [...] Em casos análogos, aquele sodalício Tribunal tem reiterado que a mera apresentação de impugnação já é suficiente para configurar o trabalho adicional do advogado do exequente e justificar a verba honorária, não se exigindo que a Fazenda Pública seja vencida na impugnação, [...]. [...] In casu, embora a parte Exequente tenha manifestado concordância com os cálculos apresentados pela Fazenda, a apresentação formal da impugnação configurou resistência à execução e demandou a intervenção processual do patrono da credora, o que justifica a aplicação do art. 85, §7º, do CPC.
Percebe-se, portanto, que a questão foi expressamente apreciada e decidida, tendo o colegiado adotado entendimento jurídico contrário à pretensão da parte Embargante. A insurgência recursal revela mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo órgão julgador, circunstância que não se confunde com a contradição prevista no art. 1.022, inciso I, do CPC. Com efeito, a contradição apta a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao próprio decisum, consistente na incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusões, situação não verificada na hipótese dos autos.
Também não se constata a alegada omissão. A parte Embargante sustenta que o acórdão deixou de enfrentar precedente da Segunda Câmara Cível desta Corte que teria adotado entendimento diverso acerca da matéria. Entretanto, a divergência jurisprudencial eventualmente existente entre órgãos fracionários do Tribunal não constitui, por si só, questão cuja ausência de enfrentamento caracterize omissão sanável por meio de embargos de declaração.
Isso porque o órgão julgador não se encontra vinculado aos entendimentos adotados por outros órgãos fracionários, cabendo-lhe decidir a controvérsia de acordo com sua convicção jurídica, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide, como efetivamente ocorreu no caso concreto. Ademais, o acórdão embargado apreciou integralmente a controvérsia submetida à apreciação desta Câmara, expondo os fundamentos jurídicos que conduziram à manutenção da condenação honorária, com apoio no art. 85, § 7º, do CPC, no princípio da causalidade e em precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se, ainda, que a mera existência de entendimento divergente em outro órgão fracionário desta Corte não tem o condão de caracterizar omissão, tampouco de impor a revisão do entendimento adotado pelo colegiado. O que se verifica, na realidade, é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, com o objetivo de reverter o resultado do julgamento, finalidade que se mostra absolutamente incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o STJ, no julgamento do REsp 1410839/SC (Tema 698), consolidou o entendimento de os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC.” 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód. Proc. Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial. (REsp n. 1.410.839/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 22/5/2014.) Quanto ao prequestionamento suscitado, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa forma, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
R$ 13.920,43
Dado o fato de que será expedido precatório, condeno a Fazenda Pública ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) relativo aos honorários de cumprimento de sentença sobre o valor homologado, tendo em vista que este somente não incide nas execuções em face da Fazenda Pública cujo pagamento se dê na forma de precatório e não tenham sido impugnadas, situação não verificada nos autos. Sendo assim, observe a Secretaria que referido percentual deve ser acrescido à quantia homologada para fins de expedição do requisitório competente em favor do advogado. […] Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que tendo sido acolhida integralmente sua impugnação, não poderia ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto se sagrou vencedor na fase executiva.
Aduziu que o art. 85, §7º, do CPC deve ser interpretado em consonância com o caput do mesmo dispositivo, de modo que os honorários somente são devidos à parte vencedora. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de afastar a condenação ao pagamento da verba honorária de cumprimento de sentença. Consoante certidão, a parte Apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
Ausente as hipóteses de intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em verificar se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de cumprimento de sentença quando, embora acolhida a impugnação ao cumprimento, houve resistência formal mediante a apresentação da peça impugnativa. De início, cumpre salientar que o art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, é expresso ao dispor que: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Assim, havendo impugnação apresentada pela Fazenda Pública, ainda que acolhida ou parcialmente procedente, a jurisprudência consolidada do STJ reconhece o direito ao arbitramento de honorários em favor do patrono da parte Exequente, em razão da resistência instaurada no processo executivo.
Em casos análogos, aquele sodalício Tribunal tem reiterado que a mera apresentação de impugnação já é suficiente para configurar o trabalho adicional do advogado do exequente e justificar a verba honorária, não se exigindo que a Fazenda Pública seja vencida na impugnação, conforme se extrai do AgInt no REsp nº 1.880.935/RS, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalvez, DJe de 18/12/2020, cujo teor segue transcrito: A dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do CPC/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido impugnada e cujo pagamento ocorra por precatório.
Ao contrario, oferecida resistência à execução da sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. In casu, embora a parte Exequente tenha manifestado concordância com os cálculos apresentados pela Fazenda, a apresentação formal da impugnação configurou resistência à execução e demandou a intervenção processual do patrono da credora, o que justifica a aplicação do art. 85, §7º, do CPC.
Destarte, entendo que o Juízo de origem atuou em conformidade com a jurisprudência dominante e com o princípio da causalidade, uma vez que a resistência do ente público ensejou a necessidade de manifestação da parte contrária e, por conseguinte, de atuação profissional do advogado Exequente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Na oportunidade, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte Apelante de 10% para 11% sobre o valor homologado, termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.
R$ 13.920,43
Dado o fato de que será expedido precatório, condeno a Fazenda Pública ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) relativo aos honorários de cumprimento de sentença sobre o valor homologado, tendo em vista que este somente não incide nas execuções em face da Fazenda Pública cujo pagamento se dê na forma de precatório e não tenham sido impugnadas, situação não verificada nos autos. Sendo assim, observe a Secretaria que referido percentual deve ser acrescido à quantia homologada para fins de expedição do requisitório competente em favor do advogado. […] Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que tendo sido acolhida integralmente sua impugnação, não poderia ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto se sagrou vencedor na fase executiva.
Aduziu que o art. 85, §7º, do CPC deve ser interpretado em consonância com o caput do mesmo dispositivo, de modo que os honorários somente são devidos à parte vencedora. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de afastar a condenação ao pagamento da verba honorária de cumprimento de sentença. Consoante certidão, a parte Apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
Ausente as hipóteses de intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em verificar se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de cumprimento de sentença quando, embora acolhida a impugnação ao cumprimento, houve resistência formal mediante a apresentação da peça impugnativa. De início, cumpre salientar que o art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, é expresso ao dispor que: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Assim, havendo impugnação apresentada pela Fazenda Pública, ainda que acolhida ou parcialmente procedente, a jurisprudência consolidada do STJ reconhece o direito ao arbitramento de honorários em favor do patrono da parte Exequente, em razão da resistência instaurada no processo executivo.
Em casos análogos, aquele sodalício Tribunal tem reiterado que a mera apresentação de impugnação já é suficiente para configurar o trabalho adicional do advogado do exequente e justificar a verba honorária, não se exigindo que a Fazenda Pública seja vencida na impugnação, conforme se extrai do AgInt no REsp nº 1.880.935/RS, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalvez, DJe de 18/12/2020, cujo teor segue transcrito: A dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do CPC/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido impugnada e cujo pagamento ocorra por precatório.
Ao contrario, oferecida resistência à execução da sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. In casu, embora a parte Exequente tenha manifestado concordância com os cálculos apresentados pela Fazenda, a apresentação formal da impugnação configurou resistência à execução e demandou a intervenção processual do patrono da credora, o que justifica a aplicação do art. 85, §7º, do CPC.
Destarte, entendo que o Juízo de origem atuou em conformidade com a jurisprudência dominante e com o princípio da causalidade, uma vez que a resistência do ente público ensejou a necessidade de manifestação da parte contrária e, por conseguinte, de atuação profissional do advogado Exequente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Na oportunidade, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte Apelante de 10% para 11% sobre o valor homologado, termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.
Veja-se: “Dado o fato de que será expedido precatório, condeno a Fazenda Pública ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) relativo aos honorários de cumprimento de sentença sobre o valor homologado, tendo em vista que este somente não incide nas execuções em face da Fazenda Pública cujo pagamento se dê na forma de precatório e não tenham sido impugnadas, situação não verificada nos autos. Sendo assim, observe a Secretaria que referido percentual deve ser acrescido à quantia homologada para fins de expedição do requisitório competente em favor do advogado.” Aliás, esse é o entendimento adotado pelo STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DOS EXEQUENTES. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7°, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte exequente, contra decisão interlocutória que indeferira a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença apresentado pelos exequentes. O recurso foi improvido, pelo Tribunal a quo, ao fundamento de que "o só fato da Fazenda Pública apresentar impugnação não dá direito, ao patrono do credor, a honorários advocatícios, pois que este somente a eles fará jus se a impugnação não for acolhida".
III. O entendimento sufragado no acórdão recorrido está em descompasso com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que enseje expedição de precatório, desde que por ela impugnado o pedido de cumprimento de sentença, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.
IV. Na forma da jurisprudência, "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7°, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.880.935/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020), sendo "irrelevante o fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora" (STJ, AgInt no REsp 1.881.288/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020). Nesse mesmo sentido, em hipóteses análogas: STJ, AgInt no REsp 1.893.615/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2021; AgInt no REsp 1.886.309/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.891.076/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2021; AgInt no REsp 1.896.430/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2021; AgInt no REsp 1.892.372/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/04/2021; AgInt no REsp 1.885.682/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2021; AgInt no REsp 1.886.999/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.886.317/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.883.585/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2021.
V. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que o cumprimento de sentença - cujo crédito comportava pagamento mediante expedição de precatório - fora impugnado pela Fazenda Pública, pelo que, a contrario sensu do disposto no § 7º do art. 85 do CPC/2015, oferecida, assim, resistência à execução da sentença, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, em atenção ao princípio da causalidade.
VI. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º e 7º, do CPC/2015, sejam fixados os honorários advocatícios. (REsp n. 1.886.829/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Ademais disso, vale consignar que o Juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam capazes de alterar o seu convencimento.
De fato, esta foi a conclusão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDCL no MS 21315-DF (Informativo 585), fixando como tese a premissa de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Não cabem, assim, embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Assim, os presentes embargos fundam-se em mera irresignação do embargante, vez que apresenta argumentos objetivando a mudança de entendimento deste órgão julgador, com a consequente modificação do conteúdo embargado, visando unicamente a rediscussão da matéria, situação que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e que demanda a utilização da via recursal própria. Nesse contexto, deve-se destacar que os embargos de declaração não são adequados para obter a alteração do julgado, devendo o embargante utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Sendo este o entendimento jurisprudencial deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO
PARA FINS DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADOS.(TJRN, Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2014.004925-6/0001.00, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Judite Nunes, julgamento: 14/11/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.(TJRN, Embargos de Declaração Em Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.005009-0/0001.00, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, julgamento: 14/11/2017). Portanto, não se deve confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com os vícios que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Assim, a sentença embargada não se encontra eivada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. POSTO ISSO, Rejeito os embargos de declaração, mantendo-se a retro sentença em todos os seus termos.
Cumpra-se a decisão retro.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)