PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0802075-46.2024.8.20.5129 Polo Ativo: W. A. T. Polo Passivo: M. D.
L. D. S. T.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. Trata-se de ação de revisão de alimentos cumulada com pedido de tutela antecipada proposta por WILSON ARAÚJO TAVARES em face de MARIA DE LOURDES ALVES DE SÁ, todos qualificados. Afirmou a parte autora que, pelo processo 0800486-58.2020.8.20.5129 já transitado em julgado, assumiu a obrigação de pagar 20% dos seus vencimentos relativos a sua aposentadoria à ré, a título de pensão alimentícia atualmente no valor de R$ 707,05 (setecentos e sete reais e cinco centavos) descontados diretamente do benefício previdenciário pago pelo INSS, o pagamento de um convênio médico (plano empresa), que era atrelado ao CAdE, que abrangia os funcionários ativos e inativos, e um plano funerário, no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais), o que ocorre desde o ano de 2019.
Argumentou que a instituição responsável pelo convênio firmado com a UNIMED cancelou o contrato firmado e, como resultado, o requerente e a requerida passaram a ser excluídos do aludido plano. Contou que, ao pesquisar a assinatura de plano de saúde junto à prestadora, os valores cobrados superam suas condições financeiras de assim fazê-lo, de modo que, por essas razões, inclusive pelo fato de ser pessoa portadora de algumas doenças, não tem condições de manter a obrigação naquele momento assumida.
Por tais razões, requereu, liminarmente, a suspensão da obrigação de manter o plano de saúde. No mérito, pugnou pela extinção da obrigação de fazer com relação ao plano de saúde à ré. Acostou documentos (Ids. 120339716 a Id.120341558). Determinada a emenda à inicial (Id. 120621048), a parte autora prestou esclarecimentos e apresentou os documentos solicitados (Id. 121610895 a Id.123265663). Foi deferida a tutela antecipada e o benefício da justiça gratuita (Id. 124520018).
Oportunizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (Id. 128176167). Em sede de contestação (Id. 130144313), a parte ré impugnou o pleito autoral. Em síntese, sustentou que o autor além de aposentado ainda exerce suas atividades laborais, ao passo em que a ré não tem condições de trabalhar e ostenta quadro de saúde que demanda a manutenção do plano de saúde. Diante disso, requer a improcedência do pleito autoral e, alternativamente, a majoração da obrigação alimentar para 30% (trinta por cento).
Réplica (Id. 131145036). Instados a informar as provas que pretendiam produzir, o autor acostou documentos (Id. 134062391), ao passo em que a parte ré não juntou documentos e deixou transcorrer in albis o prazo processual para manifestar-se acerca da documentação apresentada pelo autor (Id. 137222334). Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 147532851).
2. Fundamentação. Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes. Assim, considerando que a a matéria pode ser apreciada com base nas provas documentais constantes nos autos, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas pelas partes, ante a finalização da instrução, passo ao julgamento do mérito.
De um lado, o autor sustenta que houve alteração superveniente das circunstâncias que fundamentaram a obrigação anteriormente assumida, consistente na manutenção de plano de saúde em favor da requerida, uma vez que o convênio coletivo então existente foi cancelado pela instituição responsável, tornando inviável o cumprimento da obrigação nos moldes originalmente pactuados. De outro lado, a requerida defende a manutenção da obrigação, sob o argumento de que o autor, embora aposentado, ainda exerceria atividades laborais e possuiria condições financeiras de arcar com o plano de saúde, ao passo que ela própria não teria condições de trabalhar e apresentaria quadro de saúde que demandaria a manutenção da cobertura médica.
Em caráter subsidiário, postulou a majoração da pensão alimentícia para 30% (trinta por cento). Delimitada a controvérsia, passa-se ao exame do mérito. O dever de prestar alimentos é decorrente do poder familiar e da solidariedade que deve nortear as relações de parentesco, bem como do dever de assistência material decorrente do casamento. Neste último aspecto, isto é, enquanto decorrência do dever de assistência material existente entre os cônjuges, dispõe o Código Civil que são deveres de ambos os cônjuges, dentre outros, a mútua assistência (art. 1.566, inciso III).
O dever de assistência material prevalece mesmo após o rompimento da vida em comum, desde que o cônjuge que postula os alimentos não possua condições de prover, por si, a própria mantença, nem tenha parentes aptos a fazê-lo, correspondendo, nesta última hipótese, ao mínimo indispensável à sobrevivência do ex-cônjuge. O conceito de alimentos, por sua vez, alcança não apenas a quantia necessária à compra de gêneros alimentícios, mas também aquela suficiente para fazer face às despesas de manutenção, vestuário, lazer, saúde, entre outras necessidades da pessoa a quem devem ser prestados.
Na fixação da quantia devida a título de prestação alimentícia compete ao Juiz observar as balizas constantes do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, ou seja, devem ser ponderadas as necessidades da Alimentanda e as possibilidades do Alimentante, como forma de viabilizar a subsistência do credor dos alimentos sem prejuízo do sustento e, eventualmente, da liberdade de quem deve prestá-los. Embora haja entendimento do STJ no sentido de que a obrigação da pensão alimentícia para ex-cônjuge deve ter caráter excepcional e transitório, são ressalvados os casos em que demonstrada a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho da ex-companheira ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. CARÁTER TRANSITÓRIO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE INALTERADA. INCAPACIDADE LABORAL DA ALIMENTADA RECONHECIDA.
1. Assente o entendimento jurisprudencial de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação alimentar, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira.
2. Diante das peculiaridades fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, justifica-se o afastamento excepcional da transitoriedade da obrigação alimentar.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1911218 DF 2020/0330225-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021). Ademais, nos termos do art. 1.699 do Código Civil brasileiro, “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Assim, a obrigação alimentar possui natureza dinâmica, devendo ser adequada sempre que houver alteração no binômio necessidade-possibilidade. No caso concreto, verifica-se que a obrigação de custeio do plano de saúde decorreu de circunstância específica existente à época da fixação da obrigação alimentar, qual seja, a vinculação do plano coletivo mantido pela instituição CAdE, que possibilitava ao autor manter o benefício em condições economicamente viáveis.
Todavia, restou demonstrado nos autos que o referido convênio foi posteriormente cancelado pela instituição responsável (ID. 121610920), circunstância alheia à vontade do autor, ocasionando a exclusão de ambos os litigantes do plano anteriormente existente. Ainda, a documentação acostada indica que eventual contratação individual junto à mesma operadora implicaria custos significativamente superiores, incompatíveis com a realidade financeira do demandante, conforme já abordado por este juízo na decisão que concedeu a tutela de urgência (Id. 124520018).
Desse modo, a obrigação originariamente assumida - consistente na manutenção do plano coletivo então existente - tornou-se materialmente inviável, não podendo o alimentante ser compelido a contratar novo plano em condições substancialmente mais onerosas do que aquelas consideradas quando da fixação da obrigação (IDs. 120339719, 120339720, 120339721). Cumpre salientar que a obrigação alimentar principal permanece preservada, haja vista que o autor continua adimplindo o percentual de 20% (vinte por cento) de seus proventos de aposentadoria em favor da requerida, o que evidencia a manutenção do dever de assistência material dentro dos limites de sua capacidade econômica.
No que se refere ao pedido subsidiário formulado pela requerida, no sentido de majoração da pensão para 30% (trinta por cento), não se verifica nos autos demonstração concreta de alteração do binômio necessidade-possibilidade apta a justificar tal providência. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam limitação financeira do autor, pessoa aposentada e portadora de enfermidades, circunstâncias que recomendam cautela na ampliação do encargo alimentar.
Além disso, as alegações da requerida de que o autor, embora aposentado, ainda exerceria atividades laborais e, portanto, possuiria capacidade financeira para suportar a manutenção do plano de saúde, ao passo em que ela não possuiria condições de trabalhar em razão de seu estado de saúde, observa-se que tais afirmações não foram devidamente comprovadas nos autos, devendo eventual insuficiência do montante ser analisada em ação revisional própria.
Com efeito, embora lhe incumbisse o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à alegada incapacidade laboral e à necessidade de manutenção da cobertura médica, a requerida deixou de produzir prova mínima apta a corroborar suas alegações, não tendo juntado documentos médicos ou outros elementos que evidenciassem a impossibilidade de exercer atividade remunerada ou a imprescindibilidade do plano de saúde.
Desse modo, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro. Diante desse cenário, resta configurada modificação fática superveniente suficiente para justificar a revisão da obrigação anteriormente estabelecida, especificamente quanto à obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde. Assim, impõe-se o acolhimento do pleito autoral.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência de Id. 124520018 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a exoneração da obrigação de manutenção de plano de saúde fixada em desfavor de Wilson Araújo Tavares em relação à Maria de Lourdes de SÁ Tavares, cujos efeitos retroagem à data da concessão da tutela, assegurada, contudo, irrepetibilidade da verba que, por sua natureza alimentar, não pode ser restituída.
Assim, resolvendo mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, c/c art. 1.699 do CC e da Lei 5.478/68. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, restando sua cobrança suspensa ante a gratuidade neste ato deferida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)