PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802079-54.2022.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo MARIA VERONICA JESUINO LIMA Advogado(s): BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMANDO MONOCRÁTICO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA FAZENDA. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, §7º, DO CPC. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, CONFIGURANDO RESISTÊNCIA À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0802079-54.2022.8.20.5129) promovido contra si por MARIA VERÔNICA JESUÍNO LIMA, julgou nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo município de São Gonçalo do Amarante e HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte executada, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 13.920,43 (treze mil novecentos e vinte reais e quarenta e três centavos), nos moldes supra, atualizado até junho de 2023. Considerando que acolhida a impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, permanecendo sua cobrança suspensa ante à gratuidade de justiça de que é beneficiária.
Condeno a Fazenda Pública ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) relativo aos honorários de cumprimento de sentença sobre o valor homologado, tendo em vista que este somente não incide nas execuções em face da Fazenda Pública cujo pagamento se dê na forma de precatório e não tenham sido impugnadas, situação não verificada nos autos. Sendo assim, observe a Secretaria que referido percentual deve ser acrescido à quantia homologada para fins de expedição do requisitório competente em favor do advogado. […] Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que tendo sido acolhida integralmente sua impugnação, não poderia ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto se sagrou vencedor na fase executiva.
Aduziu que o art. 85, §7º, do CPC deve ser interpretado em consonância com o caput do mesmo dispositivo, de modo que os honorários somente são devidos à parte vencedora. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de afastar a condenação ao pagamento da verba honorária de cumprimento de sentença. Consoante certidão, a parte Apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em verificar se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de cumprimento de sentença quando, embora acolhida a impugnação ao cumprimento, houve resistência formal mediante a apresentação da peça impugnativa. De início, cumpre salientar que o art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, é expresso ao dispor que: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Assim, havendo impugnação apresentada pela Fazenda Pública, ainda que acolhida ou parcialmente procedente, a jurisprudência consolidada do STJ reconhece o direito ao arbitramento de honorários em favor do patrono da parte Exequente, em razão da resistência instaurada no processo executivo.
Em casos análogos, aquele sodalício Tribunal tem reiterado que a mera apresentação de impugnação já é suficiente para configurar o trabalho adicional do advogado do exequente e justificar a verba honorária, não se exigindo que a Fazenda Pública seja vencida na impugnação, conforme se extrai do AgInt no REsp nº 1.880.935/RS, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalvez, DJe de 18/12/2020, cujo teor segue transcrito: A dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do CPC/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido impugnada e cujo pagamento ocorra por precatório.
Ao contrario, oferecida resistência à execução da sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. In casu, embora a parte Exequente tenha manifestado concordância com os cálculos apresentados pela Fazenda, a apresentação formal da impugnação configurou resistência à execução e demandou a intervenção processual do patrono da credora, o que justifica a aplicação do art. 85, §7º, do CPC.
Destarte, entendo que o Juízo de origem atuou em conformidade com a jurisprudência dominante e com o princípio da causalidade, uma vez que a resistência do ente público ensejou a necessidade de manifestação da parte contrária e, por conseguinte, de atuação profissional do advogado Exequente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Na oportunidade, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte Apelante de 10% para 11% sobre o valor homologado, termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.