PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802079-83.2024.8.20.5129 Promovente: ERIK LIMA ALVES Promovido: MAGAZINE LUIZA S/A
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de embargos de declaração interpostos por MAGAZINE LUIZA S/A em face da sentença (ID 134306943), no qual aduziu, em apertada síntese, que: "Assim, a decretação de revelia, como consignado na sentença, incorre em omissão quanto ao exame de documentos já constantes nos autos, que comprovam a apresentação tempestiva da contestação. Na oportunidade de sua defesa, a promovida apresentou seus argumentos e documentos comprobatórios no prazo legal, observando rigorosamente os princípios do contraditório e da ampla defesa.Na contestação, a promovida anexou comprovante claro de que o produto foi entregue ao promovente.
A sentença embargada, contudo, omitiu a análise desta prova robusta e inquestionável que demonstra o cumprimento das obrigações contratuais. Ora, em linha com o artigo 373, inciso II, do CPC, esta Embargante comprovou que procedeu corretamente à entrega do bem contratado, descaracterizando qualquer falha na prestação do serviço." Por fim, requer que os presentes Embargos Declaratórios sejam conhecidos e, ao final, providos, para que a omissão/contradição apontada seja expressamente sanada.
É o relatório. Fundamento.
Decido. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. No caso dos autos, constata-se que o dispositivo da sentença prolatada suscitou: “Ante o exposto, reconheço a revelia da parte ré, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, e, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para:a) condenar a ré a restituir a parte autora, em dobro, as parcelas cobradas, no total de R$ 728,44 (setecentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos) , corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do desembolso pela parte autora (24/04/2024) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. b) CONDENO a parte ré a pagar a parte autora, a título de danos morais, um valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desta data até a da efetiva quitação, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a contar da data da prolação desta sentença (conforme entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo)." Neste ponto mister a correção do dispositivo, considerando evidente erro material quando alegou que reconheceu a revelia da parte ré.
Ora, evidente que a frase encontra-se descontextualizada, já que este juízo não suscitou a revelia na fundamentação da sentença, tanto que analisou as provas colacionadas pela parte ré e, em sendo assim, de fato, não há que se falar em revelia. Melhor sorte não assiste ao declarante em ter alegado omissão à análise das provas que supostamente demonstraram o cumprimento das obrigações contratuais. Quanto a esse ponto a sentença foi suficientemente fundamentada.
Restou analisado que competia a parte ré comprovar a efetiva entrega do bem disponibilizado em sua loja. Poderia, facilmente, comprovar a realização da entrega, através de recibo, envio de postagem, recebimento dos correios em que fosse possível constar as informações a respeito da entrega ao consumidor ou até eventual impossibilidade de entrega, ou seja, a parte ré poderia ter produzido provas quando instada a fazê-lo.
Ressaltou-se que as telas sistêmicas acostadas, por si só, não são suficientes para demonstrar a existência de uma relação contratual, a legalidade de um débito ou a prestação de um serviço em razão de serem unilaterais e de fácil manipulação. Uma prova unilateral, sem outras evidências, não é suficiente para comprovar as alegações da parte que a produziu. Acaso fossem acompanhada de outros elementos probatórios poderiam, sim, servir como provas da entrega de produto, mas não foi o caso dos autos.
Ora, apesar da tela sistêmica trazida ter como status entregue, observa-se que o endereço de entrega registrado no sistema da ré, ora embargante, difere do endereço do autor constatado em seu comprovante de residência. Ademais, não há assinatura da parte autora quanto a entrega efetuada, tampouco foi acostado comprovante de entrega. Dito isso, pelo próprio teor dos argumentos e teses apresentados – a interpretação dada pelo julgador ao dispositivo, vê-se, claramente, que o embargante pretende a revisão do julgado, com modificação no sentido por ele defendido.
Ora, é cediço que Embargos de Declaração não servem para rediscussão do julgado. A tal respeito, mencione-se o precedente exarado pela 3ª Turma do STJ, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp nº 1.523.256-BA, julgado no dia 19.5.2015, com a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
OFENSA CARACTERIZADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, incisos I e II, do CPC, ou revele patente a ocorrência de erro material.
2. Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração – espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada.
3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes.4. Recurso especial provido.” Desta forma, não havendo omissão ou contradição quanto a análise das provas, constitui-se incabível o acolhimento dos presentes embargos, neste ponto.
Face ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reformar a sentença de ID 134306943, passando a ter o seguinte teor: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para:a) condenar a ré a restituir a parte autora, em dobro, as parcelas cobradas, no total de R$ 728,44 (setecentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos) , corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do desembolso pela parte autora (24/04/2024) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. b) CONDENO a parte ré a pagar a parte autora, a título de danos morais, um valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desta data até a da efetiva quitação, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a contar da data da prolação desta sentença (conforme entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo)." Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)