PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802079-97.2025.8.20.5113 AUTOR: MILENA ALMEIDA DE VASCONCELOS REU: NS2.COM INTERNET S.A.
DECISÃO
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei no. 9.099/95. Com relação a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, é de se observar que o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos:
1) probabilidade do direito;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e
3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial apenas com capturas de tela de aplicativos de celular, desprovidas de data, prazo ou qualquer outro elemento que permita aferir a veracidade e a pertinência das alegações.
Tais documentos, por sua fragilidade probatória, não são aptos a demonstrar, ainda que de forma sumária, a probabilidade do direito invocado, até mesmo porque inexiste comprovação de que as tratativas apresentadas se refiram efetivamente ao produto e valores descritos na petição inicial. Embora a concessão de tutela provisória não exija prova exauriente, é indispensável que haja elementos mínimos capazes de evidenciar a plausibilidade do direito e a urgência da medida, o que, no presente caso, não se verifica.
Ademais, não se vislumbram a urgência nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que autorizariam a concessão da medida pleiteada. Por tais considerações, INDEFIRO o pedido de Tutela Provisória de Urgência. Tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico que a matéria tratada possibilita a autocomposição entre as partes, de modo que deve ser estimulada a resolução consensual do conflito, mesmo caso a parte autora tenha informado o seu desinteresse, o que faço em motivação pelos ideais da equidade, da razoabilidade, da economia e da justiça do caso concreto. a) DETERMINO o envio dos autos ao CEJUSC a fim de que seja realizada audiência de conciliação inicial, conforme disponibilidade da pauta, devendo a parte ré ser citada do processo e intimada para audiência, bem como desta decisão; b) Caso não ocorra autocomposição na audiência aprazada, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para que apresente contestação, sob pena de revelia, manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou pedido realização de audiência de oitiva do depoimento pessoal da parte autora (art. 28 da Lei no 9.099/95) ou de testemunhas, através de videoconferência, bem como sobre a necessidade de produção de outras provas; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, a parte autora deverá ser intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou pedido realização de audiência (art. 28 da Lei no 9.099/95), bem como sobre a necessidade de produção de outras provas); d) Não apresentada contestação ou não havendo pedido de produção de provas adicionais, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Com pedido de realização de audiência, inclua-se o feito em pauta, cabendo aos advogados das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada.
Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)