PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802085-56.2025.8.20.5129 Promovente: JOSE VIVANE DE ARAUJO Promovido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “O requerente é proprietário de um prédio comercial localizado na Avenida das Tulipas, nº 44-D, Jardim Petrópolis, São Gonçalo do Amarante/RN, onde funciona uma distribuidora de Polpa de Fruta. Ocorre que desde o ano de 2024 o requerente iniciou uma reforma no referido prédio e está impossibilitado de prosseguir na reforma, devido à existência de dois postes de energia elétrica localizados na calçada da propriedade do autor e de responsabilidade da requerida, conforme fotografias e vídeos que segue em anexo: É importante mencionar que em 2024 a COSERN realizou a substituição do poste da rede de energia elétrica, todavia, não procedeu com a retirada do poste antigo, permanecendo até o presente momento os dois postes na calçada do imóvel, fato este que está dificultando a conclusão da reforma mencionada, a manutenção e reforma da calçada, a fachada do prédio comercial e o tráfego de pedestres.
Desde o ano de 2024 o requerente vem tentando junto à requerida conseguir a retirada do referido poste de energia, sem obter êxito. O requerente há vários meses fora obrigado a paralisar a reforma do seu prédio, vez que frustradas as tentativas de resolução do problema com a requerida na esfera administrativa. Na iminência de sofrer um prejuízo maior ainda, caso o poste não seja retirado o mais depressa pela requerida, não resta alternativa para o requerente senão buscar pelas vias do poder judiciário uma solução para a demanda.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Seja ao final, julgado procedente o pedido ora formulado, com a condenação da requerida na obrigação de fazer e condenada em danos morais, arbitrados por esse Juízo, acrescidos de correção monetária, juros de mora;” Por sua vez, em contestação (ID 167002134), a parte ré alegou que a pretensão de realocação dos postes não merece prosperar, afirmando que não existe registro de solicitação em seu sistema, o que teria impossibilitado qualquer análise administrativa prévia do pedido.
Argumentou que, por se tratar de obra de interesse particular, os custos decorrentes da remoção devem ser arcados pelo consumidor, devendo o procedimento observar os prazos e critérios técnicos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, negando a ocorrência de qualquer ato ilícito ou dano moral passível de indenização (ID 167002134). No curso do processo, a parte autora noticiou fato superveniente, qual seja a efetiva remoção do poste desativado pela concessionária ré (ID 164807037), porém, disse que persiste interesse na indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não requerem a produção de outras provas (ID 167002134 e ID 169521938). Por tal motivo, procedo ao julgamento do feito. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça À luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial Cível independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas nos Juizados Especiais são gratuitas em primeiro grau de jurisdição, de modo que a apreciação do pedido de gratuidade judiciária ou de sua impugnação somente se revelará necessária caso haja a interposição de eventual Recurso Inominado, oportunidade em que a matéria será apreciada pela Turma Recursal. Ausentes outras preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a analisar (a) a obrigação de a concessionária de energia elétrica promover a remoção do poste instalado na calçada às suas expensas ou se o valor deve ser custeado pelo consumidor, bem como (b) estabelecer se houve a ocorrência de ato ilícito apto a fundamentar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL disciplina a responsabilidade pelo custeio da remoção de postes e redes elétricas. O artigo 110 do referido ato normativo estabelece que o consumidor é responsável pelo custeio das obras realizadas a seu pedido exclusivo, todavia o § 3º, inciso II, do mesmo dispositivo prevê expressamente que a distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede quando se tratar de rede da distribuidora desativada.
Assim, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL é permitido a concessionária de serviço público de energia elétrica promover a cobrança pela realização do serviço de deslocamento ou remoção de poste em face do consumidor, quando por este solicitada por mera conveniência, ressalvado os casos em que o poste de rede elétrica é impropriamente instalado em local que impossibilita ou limita o pleno exercício do direito de propriedade do particular, impedindo-o da faculdade de usar, gozar e dispor da coisa (art. 1.228, do Código Civil).
No caso concreto, restou comprovado que o poste anteriormente existente encontrava-se desativado, circunstância evidenciada pela instalação de novo poste nas proximidades, destinado à substituição da antiga estrutura de distribuição elétrica (ID 152971479 e ID 164807037). O poste impugnado, portanto, não mais exercia função operacional na rede elétrica, permanecendo no local sem utilização efetiva.
Nessa perspectiva, incumbia à ré COSERN promover a adequada manutenção, desmobilização e retirada da estrutura desativada, sobretudo diante do obstáculo provocado na calçada e do prejuízo ao uso do imóvel, em observância aos deveres de segurança, eficiência e adequada prestação do serviço público concedido. Entretanto, verifica-se que a remoção da estrutura foi efetivada no curso da demanda (ID 164807037).
Tal circunstância enseja o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, ante a satisfação da pretensão autoral nessa extensão, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito no tocante a essa pretensão, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Embora superada a controvérsia quanto à remoção da estrutura desativada, persiste a análise do pedido de indenização por danos morais.
Nesse ponto, contudo, não se vislumbra a ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável. Isso porque, embora tenha sido constatado que o poste se encontrava desativado, não há nos autos elementos suficientes capazes de demonstrar, com segurança, que a instalação originária da estrutura ocorreu de forma irregular ou em desconformidade com as normas técnicas e urbanísticas vigentes à época de sua implementação.
Tratando-se de estrutura antiga, não restou esclarecido se o poste foi instalado anteriormente às alterações promovidas no imóvel do requerente. Ademais, a simples permanência do poste desativado por determinado período, até a sua posterior remoção, traduz mero transtorno e aborrecimento do cotidiano, insuscetível de violar os direitos da personalidade do autor. As fotografias acostadas aos autos indicam a existência de aborrecimento, mas não comprovam lesão efetiva à honra ou à dignidade do demandante (ID 152971484 e ID 164807039).
Observando as fotos, percebe-se que o poste antigo e o novo estão na mesma linha, em nada atrapalha o uso da propriedade pela parte autora, nem suposto exercício da atividade empresarial. No máximo, poderia afetar a passagem na calçada de pessoas usuárias de cadeira de rodas. As fotografias e vídeo indicam, no máximo, a existência de certo transtorno ao tráfego de pedestres, não sendo suficientes para comprovar que a estrutura efetivamente inviabilizava a reforma da garagem, a conclusão da fachada do imóvel ou o regular uso da propriedade da forma alegada pela parte autora.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte orienta que a simples presença ou proximidade de poste de energia elétrica não configura dano moral in re ipsa, exigindo a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTE INSTALADO NA CALÇADA COM FIAÇÃO A MENOS DE UM METRO DA EDIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
RESTRIÇÃO AO DIREITO DE USO DA PROPRIEDADE. CUSTEIO DA OBRA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXEGESE DA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL E DOS ARTS. 6º, X, E 22, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA. SUSPENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão autoral referente à obrigação de fazer, por parte da concessionária recorrida, consistente na remoção/deslocamento do poste e fiação localizados próximo da unidade consumidora , às custas da empresa de energia, mas denega os danos materiais e morais pleiteados.
2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil ( CPC ) , em face da presunção de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal.
3 – Para o ressarcimento por danos materiais exige-se a comprovação da ocorrência, por quem alega, por força do art.373, I, do CPC, não se afigurando possível presumi-los, mesmo que a matéria envolva relação de consumo.
4 – A simples proximidade do poste de fiação elétrica, instalado pela empresa de energia, da unidade consumidora não constitui, por si só, motivo configurador do dano moral, pois não tem natureza in re ipsa, de sorte que é imprescindível a demonstração, por quem alega, de circunstância fática que implique ofensa ao direito da personalidade, a exemplo da violação da honra objetiva ou subjetiva e à integridade física e psíquica, em conformidade com o art.373, I, do CPC.
5 – Recurso conhecido e desp rovido.
6 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, dada a simplicidade do feito, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, segundo o art. 98, § 3º, do CPC.
7 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de Acórdão, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, dada a simplicidade do feito, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, segundo o art. 98, § 3º, do CPC Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Jaqueline Spíndola da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 00100282720178200122, Des. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 10/07/2023) “CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESLOCAMENTO/REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. POSSIBILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EFETUAR COBRANÇA AO CONSUMIDOR QUANDO A SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO SE RESTRINGIR A MERA CONVENIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDORA DO SERVIÇO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. LIMITAÇÃO DO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
POSTE INSTALADO NOS LIMITES DA PROPRIEDADE DO PARTICULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVIDA A REMOÇÃO OU O DESLOCAMENTO DO POSTE SEM ÔNUS AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO VALDISTONIO SOARES em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, haja vista sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, a qual pleiteava a remoção de rede elétrica instalada dentro de seu imóvel, alegando que a instalação impedia o uso adequado do direito de propriedade e que deveria ser custeada pela concessionária de energia elétrica 9.099/95,
2. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a instalação da rede elétrica foi realizada sem observar as normas técnicas e que a responsabilidade pela remoção deve ser da concessionária, conforme disposto na Resolução 1000/2021 da ANEEL. Requereu, assim, a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado procedente, determinando-se a remoção da rede elétrica às expensas da recorrida e a condenação por danos morais.
3. As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que a instalação do poste obedeceu às normas técnicas e que a remoção só seria devida caso houvesse instalação irregular, de modo que, sendo de interesse do consumidor, deve ser por ele custeada, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau.
4. Voto pelo deferimento da gratuidade judiciária, uma vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme art. 99, §3º, do CPC.
5. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.
6. Versando a lide acerca de remoção/deslocamento de poste de rede elétrica, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto.
7. Nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL é permitido a concessionária de serviço público de energia elétrica promover a cobrança pela realização do serviço de deslocamento ou remoção de poste em face do consumidor, quando por este solicitada por mera conveniência, ressalvado os casos em que o poste de rede elétrica é impropriamente instalado em local que impossibilita ou limita o pleno exercício do direito de propriedade do particular, impedindo-o da faculdade de usar, gozar e dispor da coisa (art. 1.228, do Código Civil).Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821131-42.2021.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/10/2023, PUBLICADO em 17/10/2023; AI Nº 202000817481 Nº único: 0006140-82.2020.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 03/08/2022.
8. Constatando-se, no caderno processual, que a consumidora teve seu direito de propriedade restrito em razão da instalação de poste, cuja rede elétrica foi passa por dentro de sua propriedade, juntando, inclusive, fotos do local, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar a irregularidade urbanística/topográfica da construção do imóvel do consumidor ou a legitimidade da localização do poste, por força da inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, sob pena de não o fazendo, caracterizar falha na prestação do serviço.
9. A mera alegação de que a instalação do poste ou da rede elétrica é preexistente à construção do imóvel na propriedade do particular não é suficiente para afastar o dever da concessionária de serviço público de adequar a referida instalação quando ocorre a restrição do pleno direito da propriedade (art. 5º, inc. XXII da CF/88 c/c art.1.228 do CC), salvo quando se tratar de caso de servidão, devidamente reconhecida pelo Poder Público.
10. Diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil do fornecedor do produto/serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (§3º, art. 14, CDC.), de modo que, não restando comprovada nenhuma das excludentes, incide a responsabilidade da empresa fornecedora pela conduta danosa.
11. Caracterizada a falha na prestação do serviço, incumbe à fornecedora de energia elétrica promover a adaptação da rede de distribuição de energia elétrica, por meio da remoção/deslocamento de poste ou rede de fiação às suas expensas, sem ônus ao consumidor.
12. Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo
13. A indenização por dano moral, decorrente de falha na prestação do serviço de instalação de rede de energia elétrica incumbe à parte que o alega a prova do fato constitutivo de seu direito, consoante apregoa o art. 373, I, do CPC, a fim de demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão.
14. Não se comprovando que o ato apontado como lesivo - e.g.negativa de remoção de poste de rede de energia elétrica, ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, por não se vislumbrar violação a direitos da personalidade, há que se indeferir indenização por danos morais.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para condenar a fornecedora de energia elétrica à obrigação de fazer, no sentido de promover a adaptação da rede de distribuição de energia elétrica, por meio da remoção/deslocamento de poste ou rede de fiação às suas expensas, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803482-19.2025.8.20.5108, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/12/2025, PUBLICADO em 16/12/2025) Do mesmo modo, não se verifica situação apta a ensejar reparação por danos morais, porquanto os fatos narrados não ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano, inexistindo demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade da demandante. Dessa forma, ausente comprovação de lesão efetiva à esfera íntima da parte demandante, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Ante do exposto, a) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na remoção do poste, ante a perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a este capítulo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)