MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0802086-05.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: NUILSON PINTO DE MEDEIROS ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0802086-05.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: NUILSON PINTO DE MEDEIROS ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802086-05.2025.8.20.0000 (Origem nº - 0002721-50.2001.8.20.0100) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de março de 2026 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
NUILSON PINTO DE MEDEIROS
Advogado
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802086-05.2025.8.20.0000 RECORRENTE: NUILSON PINTO DE MEDEIROS ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34771394) interposto por NUILSON PINTO DE MEDEIROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31512890) restou assim ementado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por Nuilson Pinto de Medeiros contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Execução Fiscal n. 0002721-50.2001.8.20.0100, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a prescrição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição do direito de cobrança do crédito tributário objeto da demanda, referente a débitos de ICMS dos anos de 1991 a 1995, cujo lançamento definitivo ocorreu em outubro de 1998, considerando que: (i) a execução fiscal foi ajuizada em novembro de 1999; (ii) a primeira manifestação do exequente nos autos ocorreu em janeiro de 2005; e (iii) a citação efetiva do executado somente se concretizou em março de 2006.
III. Razões de decidir
3. Não há prescrição da pretensão executiva quando a Fazenda Pública ajuíza a execução fiscal dentro do prazo legal de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, conforme estabelece o do Código Tributário Nacional.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802086-05.2025.8.20.0000 RECORRENTE: NUILSON PINTO DE MEDEIROS ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34771394) interposto por NUILSON PINTO DE MEDEIROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31512890) restou assim ementado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por Nuilson Pinto de Medeiros contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Execução Fiscal n. 0002721-50.2001.8.20.0100, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a prescrição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição do direito de cobrança do crédito tributário objeto da demanda, referente a débitos de ICMS dos anos de 1991 a 1995, cujo lançamento definitivo ocorreu em outubro de 1998, considerando que: (i) a execução fiscal foi ajuizada em novembro de 1999; (ii) a primeira manifestação do exequente nos autos ocorreu em janeiro de 2005; e (iii) a citação efetiva do executado somente se concretizou em março de 2006.
III. Razões de decidir
3. Não há prescrição da pretensão executiva quando a Fazenda Pública ajuíza a execução fiscal dentro do prazo legal de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, conforme estabelece o do Código Tributário Nacional.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802086-05.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 34771394) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de novembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
NUILSON PINTO DE MEDEIROS
Advogado
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802086-05.2025.8.20.0000 Polo ativo NUILSON PINTO DE MEDEIROS Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração que busca o reconhecimento de omissão e erro material no acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se há omissão e erro material no acórdão proferido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer omissão, eliminar contradição, suprir obscuridade ou corrigir erro material.
4. O acórdão embargado abordou de forma clara e detalhada as questões relativas ao pleito formulado, apreciando as questões elencadas pela parte embargante.
5. Não há omissão no julgamento, pois o acórdão apreciou adequadamente a matéria, não havendo espaço para rediscussão do mérito nas vias dos embargos de declaração.
6. O pedido de prequestionamento não se justifica, pois o acórdão embargado analisou suficientemente as questões jurídicas relevantes, sendo desnecessária a citação expressa de todos os dispositivos legais mencionados pelos embargantes.
IV.
DISPOSITIVO
Intimação
D
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NUILSON PINTO DE MEDEIROS
Advogado
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802086-05.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802086-05.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: NUILSON PINTO DE MEDEIROS ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO:
DESPACHO
Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos.
Publique-se. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
NUILSON PINTO DE MEDEIROS
Advogado
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802086-05.2025.8.20.0000 Polo ativo NUILSON PINTO DE MEDEIROS Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
DEMORA NA CITAÇÃO. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por Nuilson Pinto de Medeiros contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Execução Fiscal n. 0002721-50.2001.8.20.0100, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a prescrição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição do direito de cobrança do crédito tributário objeto da demanda, referente a débitos de ICMS dos anos de 1991 a 1995, cujo lançamento definitivo ocorreu em outubro de 1998, considerando que: (i) a execução fiscal foi ajuizada em novembro de 1999; (ii) a primeira manifestação do exequente nos autos ocorreu em janeiro de 2005; e (iii) a citação efetiva do executado somente se concretizou em março de 2006.
III. Razões de decidir
3. Não há prescrição da pretensão executiva quando a Fazenda Pública ajuíza a execução fiscal dentro do prazo legal de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, conforme estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional.
4. A demora na citação do executado, quando decorrente exclusivamente de fatores alheios à atuação do exequente e imputável tão somente ao aparelho judiciário, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, conforme Súmula 106 do STJ.
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NUILSON PINTO DE MEDEIROS
Advogado
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802086-05.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2025.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
NUILSON PINTO DE MEDEIROS
Advogado
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802086-05.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: NUILSON PINTO DE MEDEIROS Advogado(a): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício. Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, à conclusão. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
NUILSON PINTO DE MEDEIROS
Advogado
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802086-05.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: NUILSON PINTO DE MEDEIROS ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A):
DESPACHO
Vistos, em exame.
Intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita pleiteada, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
art. 174
4. A demora na citação do executado, quando decorrente exclusivamente de fatores alheios à atuação do exequente e imputável tão somente ao aparelho judiciário, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, conforme Súmula 106 do STJ.
5. Comprovado que a execução fiscal foi despachada pelo juízo na mesma data do ajuizamento (17/11/1999), com determinação de citação do executado, não tendo sido a diligência cumprida pela secretaria judicial, não há que se falar em prescrição intercorrente, pois não houve inércia do exequente.
6. O STJ, ao julgar o Tema 179, fixou a tese de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário".
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Não se configura a prescrição intercorrente na execução fiscal quando a demora na citação do executado decorre exclusivamente de deficiências do serviço judiciário, não podendo tal circunstância prejudicar a Fazenda Pública exequente que não permaneceu inerte no feito. __________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, arts. 240, §§ 1º e 3º, e 487,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 622; STJ, Tema 179. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 34028391). Alega a parte recorrente, nas razões recursais do recurso especial, violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 174, caput e parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional (CTN), à Súmula 106 do Superior tribunal de Justiça (STJ) e ao Tema 179/STJ.
É o relatório. De início, no que tange à aplicação do Tema 179/STJ (A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário), entendo inexistir afronta à tese nele firmada, uma vez que a insurgência do recorrente dirige-se à prescrição do próprio direito de cobrança, questão que antecede e se distingue da prescrição intercorrente (objeto do referido Tema) por referir-se à extinção da pretensão antes ou independentemente da paralisação do processo.
Nesse norte, realizado o devido distinguishing, passo ao juízo de admissibilidade do apelo extremo interposto. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC, quanto a supostas omissões do julgado relativas ao precedente do REsp nº 1.855.612/AL e a aplicabilidade da Súmula 106/STJ, o acórdão recorrido, ao apreciar os embargos de declaração (Id. 34028391), assim consignou, inclusive procedendo ao devido distinguishing: Destaque-se que a parte ainda pretende a aplicação da Súmula nº 106.
Do STJ, o que se apresenta como rediscussão do mérito do feito. Importa reconhecer que a rediscussão do mérito do recurso anteriormente interposto não é matéria alcançada pelos embargos de declaração, o qual se limita às situações legais descritas. A irresignação neste sentido deve ser instrumentalizada por via recursal diversa, não se adequando aos declaratórios. No caso dos autos, percebe-se a intenção do embargante em rediscutir o mérito das razões da apelação cível, o que não se apresenta cabível, devendo ser mantido o acórdão por seus próprios fundamentos.
Nesse contexto, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
A propósito: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A MULTA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem aprecia as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. A limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal e a vedação de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a penalidade constituem matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Alegações de violação a dispositivos legais sem adequada demonstração de sua pertinência configuram deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
4. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. A ausência desses requisitos inviabiliza o conhecimento do dissídio.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.657.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes.
3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92.
4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST.
5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) Noutra senda, no que tange à alegada infringência aos arts. 174, caput e parágrafo único, I, do CTN, para rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido em relação à prescrição do direito de cobrança, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Veja-se trechos do acórdão guerreado (Id. 31512890): In casu, verifica-se que o débito fiscal foi constituído definitivamente em outubro de 1998, sendo a execução fiscal ajuizada ainda no ano de 1999, consoante reconhecido pelo próprio agravante em suas razões recursais. À luz do disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, que estabelece que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva", resta cristalino que não se operou a prescrição da pretensão executiva, porquanto entre a constituição definitiva do crédito (outubro/1998) e o ajuizamento da execução fiscal (novembro/1999) transcorreu apenas cerca de um ano, muito aquém, portanto, do quinquênio prescricional.
A propósito, calha invocar o enunciado da Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial".
Destarte, tendo a Fazenda Pública ajuizado a execução fiscal dentro do prazo legal de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. Com efeito: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. MP 135/2003. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO POSTERIOR. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional objetivando a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. Na sentença, acolheu-se a execução de pré-executividade para julgar o processo extinto, em decorrência de prescrição. No TRF3, a apelação da Fazenda Nacional foi provida monocraticamente. O agravo interno, na sequência, improvido.
II - O processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação de eventual pedido de compensação ou declaração de compensação com fundamento em legislação superveniente (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973).
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em relação ao período anterior ao advento da Medida Provisória n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, há necessidade de lançamento de ofício para se cobrar tributo declarado em DCTF e sujeito a pedido de compensação indeferido pela administração tributária, permitindo ao contribuinte o exercício do direito de defesa, sendo vedada a automática inscrição em dívida ativa do débito informado.
Precedentes.
IV - Quanto aos valores objeto de declaração de compensação posterior a 31.10.2003, correto e compatível com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, permitindo-se a subsequente inscrição em dívida ativa, independentemente de qualquer providência adicional por parte do fisco, nos termos da Súmula n. 436 do STJ.
V - A irresignação do recorrente acerca ocorrência de prescrição vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela sua inocorrência. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VI - Recurso especial conhecido para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a decadência apenas quanto aos débitos objeto de declaração de compensação anterior a 31/10/2003 em relação aos quais não tenha havido o lançamento tributário de ofício no prazo legal. (REsp n. 2.005.232/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) (Grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME JURÍDICO VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória dos créditos tributários relativos a contribuição ao PIS e a COFINS exigidos no "processo administrativo nº 15374.000293/2010-34" (fl. 1387, e-STJ), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Aquela Corte afirmou que não ocorreu a homologação tácita da compensação, porquanto "os pedidos administrativos de compensação, fundados em créditos de terceiro, pendentes de análise pela RFB, protocolados antes das inovações legislativas acerca da matéria (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), não são alcançados pela nova sistemática da declaração de compensação" (fl. 1393, e-STJ).
2. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "(...) À época do requerimento de compensação (28.02.2000 e 14.03.2000) estava em vigor a Lei Federal nº 9.430/96, na redação original: (...) Quando da realização do pedido administrativo de compensação (ainda na vigência da redação original do art. 74, da Lei 9.430/96) o simples requerimento na via administrativa não gerava automaticamente o efeito de extinção do crédito tributário, exigindo para tanto sua ulterior homologação.
Com a entrada em vigor da Lei nº 10.637/2002, que alterou o caput do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e acrescentou os parágrafos 2º e 4º, foi introduzida a figura da homologação tácita da declaração de compensação após decorrido o lapso temporal de 5 anos. (...) De outra parte, saliento que não ocorreu a homologação tácita da compensação, isto porque os pedidos administrativos de compensação, fundados em créditos de terceiro, pendentes de análise pela RFB, protocolados antes das inovações legislativas acerca da matéria (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), não são alcançados pela nova sistemática da declaração de compensação" (fls. 1390-1393, e-STJ).
3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ de que "o processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação de eventual 'pedido de compensação' ou 'declaração de compensação' com fundamento em legislação superveniente (...) Assim, deve-se observar a legislação federal vigente à época do encontro de contas, que, na hipótese, é a Lei 9.430/1996, antes da alteração de sua redação pela Lei 10.833/2003" (AgRg no REsp 1.399.576/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2014). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.927.242/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2021; AgInt no REsp 1.929.158/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/10/2021.
4. Posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração, a Corte a quo, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu: "Não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição no presente caso. A presente ação anulatória foi ajuizada para cobrar débitos exigidos no processo administrativo n. 15374.000293/2010-34 (desdobramento do PAF nº 10768.000652/00-63). No entanto, pela documentação anexada nos autos não há notícia de que a discussão administrativa a respeito dos referidos débitos foi encerrada.
Pelo contrário, consta nos autos que foi proferida decisão (evento 7, fl. 50 do processo originário) em 10/09/2009, nos autos do mandado de segurança 2009.51.01.019280-4, declarando a suspensão da exigibilidade dos créditos relacionados ao processo administrativo nº 10768.999652/00-63 e, consequentemente, impedindo a cobrança. (...) Dessa forma, estando pendente a análise de recurso administrativo na origem, não há que se falar em constituição definitiva do crédito tributário.
Logo, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional sequer foi iniciado" (fl. 1452, e-STJ).
5. É evidente que, para modificar o entendimento firmado na decisão combatida quanto à não ocorrência de prescrição ou decadência, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. "Não se conhece do recurso pela alínea 'c', tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea 'a', fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal" (AgInt no AREsp 1.500.135/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/9/2020).
7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.968.162/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 4/11/2022.) (Grifos acrescidos) Ademais, quanto à suposta contrariedade a Súmula 106/STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA.
ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO NA RESOLUÇÃO ANTT N. 4.799/2015 E NA RESOLUÇÃO ANTT N. 5.847/2019. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf.
Súmula 518/STJ) ou notas técnicas.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.648.631/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ.
1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
2. Não é possível o conhecimento do recurso no que diz respeito à alegada violação à súmula deste STJ, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.644.983/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmulas 7, 83 e 518 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/1
art. 174
4. A demora na citação do executado, quando decorrente exclusivamente de fatores alheios à atuação do exequente e imputável tão somente ao aparelho judiciário, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, conforme Súmula 106 do STJ.
5. Comprovado que a execução fiscal foi despachada pelo juízo na mesma data do ajuizamento (17/11/1999), com determinação de citação do executado, não tendo sido a diligência cumprida pela secretaria judicial, não há que se falar em prescrição intercorrente, pois não houve inércia do exequente.
6. O STJ, ao julgar o Tema 179, fixou a tese de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário".
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Não se configura a prescrição intercorrente na execução fiscal quando a demora na citação do executado decorre exclusivamente de deficiências do serviço judiciário, não podendo tal circunstância prejudicar a Fazenda Pública exequente que não permaneceu inerte no feito. __________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, arts. 240, §§ 1º e 3º, e 487,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 622; STJ, Tema 179. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 34028391). Alega a parte recorrente, nas razões recursais do recurso especial, violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 174, caput e parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional (CTN), à Súmula 106 do Superior tribunal de Justiça (STJ) e ao Tema 179/STJ.
É o relatório. De início, no que tange à aplicação do Tema 179/STJ (A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário), entendo inexistir afronta à tese nele firmada, uma vez que a insurgência do recorrente dirige-se à prescrição do próprio direito de cobrança, questão que antecede e se distingue da prescrição intercorrente (objeto do referido Tema) por referir-se à extinção da pretensão antes ou independentemente da paralisação do processo.
Nesse norte, realizado o devido distinguishing, passo ao juízo de admissibilidade do apelo extremo interposto. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC, quanto a supostas omissões do julgado relativas ao precedente do REsp nº 1.855.612/AL e a aplicabilidade da Súmula 106/STJ, o acórdão recorrido, ao apreciar os embargos de declaração (Id. 34028391), assim consignou, inclusive procedendo ao devido distinguishing: Destaque-se que a parte ainda pretende a aplicação da Súmula nº 106.
Do STJ, o que se apresenta como rediscussão do mérito do feito. Importa reconhecer que a rediscussão do mérito do recurso anteriormente interposto não é matéria alcançada pelos embargos de declaração, o qual se limita às situações legais descritas. A irresignação neste sentido deve ser instrumentalizada por via recursal diversa, não se adequando aos declaratórios. No caso dos autos, percebe-se a intenção do embargante em rediscutir o mérito das razões da apelação cível, o que não se apresenta cabível, devendo ser mantido o acórdão por seus próprios fundamentos.
Nesse contexto, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
A propósito: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A MULTA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem aprecia as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. A limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal e a vedação de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a penalidade constituem matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Alegações de violação a dispositivos legais sem adequada demonstração de sua pertinência configuram deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
4. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. A ausência desses requisitos inviabiliza o conhecimento do dissídio.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.657.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes.
3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92.
4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST.
5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) Noutra senda, no que tange à alegada infringência aos arts. 174, caput e parágrafo único, I, do CTN, para rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido em relação à prescrição do direito de cobrança, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Veja-se trechos do acórdão guerreado (Id. 31512890): In casu, verifica-se que o débito fiscal foi constituído definitivamente em outubro de 1998, sendo a execução fiscal ajuizada ainda no ano de 1999, consoante reconhecido pelo próprio agravante em suas razões recursais. À luz do disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, que estabelece que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva", resta cristalino que não se operou a prescrição da pretensão executiva, porquanto entre a constituição definitiva do crédito (outubro/1998) e o ajuizamento da execução fiscal (novembro/1999) transcorreu apenas cerca de um ano, muito aquém, portanto, do quinquênio prescricional.
A propósito, calha invocar o enunciado da Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial".
Destarte, tendo a Fazenda Pública ajuizado a execução fiscal dentro do prazo legal de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. Com efeito: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. MP 135/2003. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO POSTERIOR. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional objetivando a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. Na sentença, acolheu-se a execução de pré-executividade para julgar o processo extinto, em decorrência de prescrição. No TRF3, a apelação da Fazenda Nacional foi provida monocraticamente. O agravo interno, na sequência, improvido.
II - O processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação de eventual pedido de compensação ou declaração de compensação com fundamento em legislação superveniente (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973).
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em relação ao período anterior ao advento da Medida Provisória n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, há necessidade de lançamento de ofício para se cobrar tributo declarado em DCTF e sujeito a pedido de compensação indeferido pela administração tributária, permitindo ao contribuinte o exercício do direito de defesa, sendo vedada a automática inscrição em dívida ativa do débito informado.
Precedentes.
IV - Quanto aos valores objeto de declaração de compensação posterior a 31.10.2003, correto e compatível com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, permitindo-se a subsequente inscrição em dívida ativa, independentemente de qualquer providência adicional por parte do fisco, nos termos da Súmula n. 436 do STJ.
V - A irresignação do recorrente acerca ocorrência de prescrição vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela sua inocorrência. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VI - Recurso especial conhecido para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a decadência apenas quanto aos débitos objeto de declaração de compensação anterior a 31/10/2003 em relação aos quais não tenha havido o lançamento tributário de ofício no prazo legal. (REsp n. 2.005.232/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) (Grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME JURÍDICO VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória dos créditos tributários relativos a contribuição ao PIS e a COFINS exigidos no "processo administrativo nº 15374.000293/2010-34" (fl. 1387, e-STJ), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Aquela Corte afirmou que não ocorreu a homologação tácita da compensação, porquanto "os pedidos administrativos de compensação, fundados em créditos de terceiro, pendentes de análise pela RFB, protocolados antes das inovações legislativas acerca da matéria (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), não são alcançados pela nova sistemática da declaração de compensação" (fl. 1393, e-STJ).
2. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "(...) À época do requerimento de compensação (28.02.2000 e 14.03.2000) estava em vigor a Lei Federal nº 9.430/96, na redação original: (...) Quando da realização do pedido administrativo de compensação (ainda na vigência da redação original do art. 74, da Lei 9.430/96) o simples requerimento na via administrativa não gerava automaticamente o efeito de extinção do crédito tributário, exigindo para tanto sua ulterior homologação.
Com a entrada em vigor da Lei nº 10.637/2002, que alterou o caput do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e acrescentou os parágrafos 2º e 4º, foi introduzida a figura da homologação tácita da declaração de compensação após decorrido o lapso temporal de 5 anos. (...) De outra parte, saliento que não ocorreu a homologação tácita da compensação, isto porque os pedidos administrativos de compensação, fundados em créditos de terceiro, pendentes de análise pela RFB, protocolados antes das inovações legislativas acerca da matéria (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), não são alcançados pela nova sistemática da declaração de compensação" (fls. 1390-1393, e-STJ).
3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ de que "o processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação de eventual 'pedido de compensação' ou 'declaração de compensação' com fundamento em legislação superveniente (...) Assim, deve-se observar a legislação federal vigente à época do encontro de contas, que, na hipótese, é a Lei 9.430/1996, antes da alteração de sua redação pela Lei 10.833/2003" (AgRg no REsp 1.399.576/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2014). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.927.242/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2021; AgInt no REsp 1.929.158/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/10/2021.
4. Posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração, a Corte a quo, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu: "Não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição no presente caso. A presente ação anulatória foi ajuizada para cobrar débitos exigidos no processo administrativo n. 15374.000293/2010-34 (desdobramento do PAF nº 10768.000652/00-63). No entanto, pela documentação anexada nos autos não há notícia de que a discussão administrativa a respeito dos referidos débitos foi encerrada.
Pelo contrário, consta nos autos que foi proferida decisão (evento 7, fl. 50 do processo originário) em 10/09/2009, nos autos do mandado de segurança 2009.51.01.019280-4, declarando a suspensão da exigibilidade dos créditos relacionados ao processo administrativo nº 10768.999652/00-63 e, consequentemente, impedindo a cobrança. (...) Dessa forma, estando pendente a análise de recurso administrativo na origem, não há que se falar em constituição definitiva do crédito tributário.
Logo, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional sequer foi iniciado" (fl. 1452, e-STJ).
5. É evidente que, para modificar o entendimento firmado na decisão combatida quanto à não ocorrência de prescrição ou decadência, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. "Não se conhece do recurso pela alínea 'c', tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea 'a', fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal" (AgInt no AREsp 1.500.135/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/9/2020).
7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.968.162/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 4/11/2022.) (Grifos acrescidos) Ademais, quanto à suposta contrariedade a Súmula 106/STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA.
ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO NA RESOLUÇÃO ANTT N. 4.799/2015 E NA RESOLUÇÃO ANTT N. 5.847/2019. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf.
Súmula 518/STJ) ou notas técnicas.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.648.631/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ.
1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
2. Não é possível o conhecimento do recurso no que diz respeito à alegada violação à súmula deste STJ, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.644.983/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmulas 7, 83 e 518 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/1
E TESE
7. Embargos desprovidos. Tese de julgamento: A rediscussão do mérito não é matéria própria para embargos de declaração, que devem se limitar à correção de vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores, em Turma, da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento nº 0802086-05.2025.8.20.0000 interpostos por Nuilson Pinto de Medeiros em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 31512890, julgou conhecido e desprovido o recurso proposto pela parte ora embargante. Em suas razões, ID 31959148, a parte embargante alega que houve erro material no julgado ao indicar a ocorrência de prescrição intercorrente, quando seria o caso de prescrição ordinária.
Entende que houve omissão quanto ao precedente consubstanciado na Súmula nº 106 do STJ, considerando que seria necessário explicar a distinção entre o caso dos autos e o mencionado entendimento. Promove o prequestionamento dos dispositivos: art. 174, caput e parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional (na redação anterior a Lei Complementar nº 118/2005), art. 1.022, inciso II, parágrafo único, II, e incisos I e III, e art. 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 32609402, aduzindo que a pretensão recursal busca rediscutir o mérito do feito, devendo ser o mesmo rejeitado.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios. A parte embargante pretende o reconhecimento de supostos erro material e omissão no julgado embargado, conforme fundamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo estabelece os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nota-se, portanto, que o acolhimento do presente recurso exige a presença dos vícios elencados no mencionado dispositivo, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se a inexistência das hipóteses legais indicadas, uma vez que não se identificam tais vícios. Neste seguimento, houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado.
Reproduzo trecho do acórdão: Destarte, tendo a Fazenda Pública ajuizado a execução fiscal dentro do prazo legal de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. No que concerne à alegação de prescrição intercorrente, sustenta o agravante que, não obstante a distribuição da execução fiscal tenha ocorrido em 1999, a primeira manifestação do Estado exequente só aconteceu em 26 de janeiro de 2005, cinco anos após o ajuizamento da ação, quando requereu a citação da empresa executada, vindo a citação a efetivar-se apenas em 10 de março de 2006.
Aduz, ainda, que o despacho ordenador da citação, por si só, não teria o condão de interromper a prescrição, à luz da redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, anterior às alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005. Ocorre que, compulsando os elementos fáticos delineados na decisão objurgada, constata-se que a demora na citação do executado não pode ser imputada à inércia do exequente, mas sim a motivos inerentes aos mecanismos da justiça.
Com efeito, consoante explicitado pelo magistrado a quo, a execução fiscal foi ajuizada em 17/11/1999, tendo sido efetivamente despachada pelo Juízo nesta mesma data, com determinação de citação do executado. Ocorre que tal diligência não foi cumprida pela secretaria judicial, retornando os autos conclusos apenas em setembro de 2004, quando foi determinada a juntada de planilha atualizada dos débitos, providência prontamente atendida pelo exequente.
Posteriormente, em correição datada de novembro de 2005, foi novamente determinada a citação do executado, tendo o mandado sido expedido em dezembro de 2005 e a citação pessoal efetivada em março de 2006. Percebe-se, portanto, que as questões necessárias ao deslinde foram suficientemente analisadas, em especial o ponto relativo à prescrição intercorrente, sendo indicada a espécie da prescrição ocorrida no caso dos autos.
Destaque-se que a parte ainda pretende a aplicação da Súmula nº 106. Do STJ, o que se apresenta como rediscussão do mérito do feito. Importa reconhecer que a rediscussão do mérito do recurso anteriormente interposto não é matéria alcançada pelos embargos de declaração, o qual se limita às situações legais descritas. A irresignação neste sentido deve ser instrumentalizada por via recursal diversa, não se adequando aos declaratórios.
No caso dos autos, percebe-se a intenção do embargante em rediscutir o mérito das razões da apelação cível, o que não se apresenta cabível, devendo ser mantido o acórdão por seus próprios fundamentos. Ademais, considerando que não há qualquer irregularidade no acórdão, tendo o mesmo apreciado de forma clara e suficiente toda a matéria posta à análise, não há que se falar em prequestionamento, como pretendido pela parte embargante, sendo desnecessária a citação expressa de todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. É como voto. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802086-05.2025.8.20.0000 Polo ativo NUILSON PINTO DE MEDEIROS Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração que busca o reconhecimento de omissão e erro material no acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se há omissão e erro material no acórdão proferido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer omissão, eliminar contradição, suprir obscuridade ou corrigir erro material.
4. O acórdão embargado abordou de forma clara e detalhada as questões relativas ao pleito formulado, apreciando as questões elencadas pela parte embargante.
5. Não há omissão no julgamento, pois o acórdão apreciou adequadamente a matéria, não havendo espaço para rediscussão do mérito nas vias dos embargos de declaração.
6. O pedido de prequestionamento não se justifica, pois o acórdão embargado analisou suficientemente as questões jurídicas relevantes, sendo desnecessária a citação expressa de todos os dispositivos legais mencionados pelos embargantes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos desprovidos. Tese de julgamento: A rediscussão do mérito não é matéria própria para embargos de declaração, que devem se limitar à correção de vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores, em Turma, da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento nº 0802086-05.2025.8.20.0000 interpostos por Nuilson Pinto de Medeiros em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 31512890, julgou conhecido e desprovido o recurso proposto pela parte ora embargante. Em suas razões, ID 31959148, a parte embargante alega que houve erro material no julgado ao indicar a ocorrência de prescrição intercorrente, quando seria o caso de prescrição ordinária.
Entende que houve omissão quanto ao precedente consubstanciado na Súmula nº 106 do STJ, considerando que seria necessário explicar a distinção entre o caso dos autos e o mencionado entendimento. Promove o prequestionamento dos dispositivos: art. 174, caput e parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional (na redação anterior a Lei Complementar nº 118/2005), art. 1.022, inciso II, parágrafo único, II, e incisos I e III, e art. 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 32609402, aduzindo que a pretensão recursal busca rediscutir o mérito do feito, devendo ser o mesmo rejeitado.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios. A parte embargante pretende o reconhecimento de supostos erro material e omissão no julgado embargado, conforme fundamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo estabelece os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nota-se, portanto, que o acolhimento do presente recurso exige a presença dos vícios elencados no mencionado dispositivo, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se a inexistência das hipóteses legais indicadas, uma vez que não se identificam tais vícios. Neste seguimento, houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado.
Reproduzo trecho do acórdão: Destarte, tendo a Fazenda Pública ajuizado a execução fiscal dentro do prazo legal de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. No que concerne à alegação de prescrição intercorrente, sustenta o agravante que, não obstante a distribuição da execução fiscal tenha ocorrido em 1999, a primeira manifestação do Estado exequente só aconteceu em 26 de janeiro de 2005, cinco anos após o ajuizamento da ação, quando requereu a citação da empresa executada, vindo a citação a efetivar-se apenas em 10 de março de 2006.
Aduz, ainda, que o despacho ordenador da citação, por si só, não teria o condão de interromper a prescrição, à luz da redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, anterior às alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005. Ocorre que, compulsando os elementos fáticos delineados na decisão objurgada, constata-se que a demora na citação do executado não pode ser imputada à inércia do exequente, mas sim a motivos inerentes aos mecanismos da justiça.
Com efeito, consoante explicitado pelo magistrado a quo, a execução fiscal foi ajuizada em 17/11/1999, tendo sido efetivamente despachada pelo Juízo nesta mesma data, com determinação de citação do executado. Ocorre que tal diligência não foi cumprida pela secretaria judicial, retornando os autos conclusos apenas em setembro de 2004, quando foi determinada a juntada de planilha atualizada dos débitos, providência prontamente atendida pelo exequente.
Posteriormente, em correição datada de novembro de 2005, foi novamente determinada a citação do executado, tendo o mandado sido expedido em dezembro de 2005 e a citação pessoal efetivada em março de 2006. Percebe-se, portanto, que as questões necessárias ao deslinde foram suficientemente analisadas, em especial o ponto relativo à prescrição intercorrente, sendo indicada a espécie da prescrição ocorrida no caso dos autos.
Destaque-se que a parte ainda pretende a aplicação da Súmula nº 106. Do STJ, o que se apresenta como rediscussão do mérito do feito. Importa reconhecer que a rediscussão do mérito do recurso anteriormente interposto não é matéria alcançada pelos embargos de declaração, o qual se limita às situações legais descritas. A irresignação neste sentido deve ser instrumentalizada por via recursal diversa, não se adequando aos declaratórios.
No caso dos autos, percebe-se a intenção do embargante em rediscutir o mérito das razões da apelação cível, o que não se apresenta cabível, devendo ser mantido o acórdão por seus próprios fundamentos. Ademais, considerando que não há qualquer irregularidade no acórdão, tendo o mesmo apreciado de forma clara e suficiente toda a matéria posta à análise, não há que se falar em prequestionamento, como pretendido pela parte embargante, sendo desnecessária a citação expressa de todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. É como voto. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.
5. Comprovado que a execução fiscal foi despachada pelo juízo na mesma data do ajuizamento (17/11/1999), com determinação de citação do executado, não tendo sido a diligência cumprida pela secretaria judicial, não há que se falar em prescrição intercorrente, pois não houve inércia do exequente.
6. O STJ, ao julgar o Tema 179, fixou a tese de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário".
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Não se configura a prescrição intercorrente na execução fiscal quando a demora na citação do executado decorre exclusivamente de deficiências do serviço judiciário, não podendo tal circunstância prejudicar a Fazenda Pública exequente que não permaneceu inerte no feito. __________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, arts. 240, §§ 1º e 3º, e 487,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 622; STJ, Tema 179.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NUILSON PINTO DE MEDEIROS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Execução Fiscal n. 0002721-50.2001.8.20.0100, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a prescrição. Em suas razões (ID 29310542), o agravante sustenta que a execução fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte, referente a débitos de ICMS dos anos de 1991 a 1995, apurados nos Procedimentos Administrativos Tributários nº 387/95, 388/95 e 389/95, foi ajuizada em novembro de 1999, permanecendo o processo paralisado por longo período sem qualquer movimentação processual por parte do exequente.
Argumenta que, apesar da distribuição ter ocorrido em 1999, a primeira manifestação do Estado exequente só aconteceu em 26 de janeiro de 2005, ou seja, cinco anos após o ajuizamento da ação, quando requereu a citação da empresa executada. Afirma que a primeira tentativa de citação ocorreu somente em 10 de março de 2006, quando foi efetivamente realizada. Aduz o agravante que, conforme o artigo 174 do Código Tributário Nacional, na redação anterior às alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional não se interrompia com o mero despacho ordenador da citação, mas apenas com a citação efetiva do devedor.
Sustenta que o débito foi constituído definitivamente em outubro de 1998, após julgamento do Conselho de Recursos, e que o direito de ação de cobrança prescreveu em 2004, considerando o prazo prescricional quinquenal e a ausência de citação válida nesse período. Argumenta que o magistrado de primeiro grau incorreu em erro ao afastar a prescrição com base na Súmula 106 do STJ, atribuindo a demora na citação a "motivos inerentes ao mecanismo da justiça".
Defende que tal súmula é inaplicável ao caso concreto, pois a inércia no feito não pode ser atribuída exclusivamente ao Judiciário, tendo em vista a postura completamente inerte da parte exequente, que permaneceu cinco anos sem qualquer manifestação nos autos. Invoca precedentes do STJ que afastam a aplicação da referida súmula quando há culpa concorrente entre os mecanismos da justiça e a parte exequente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecendo a prescrição do direito de cobrança do crédito tributário objeto da demanda, com a consequente extinção da execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, condenando o agravado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com base no princípio da causalidade, conforme artigo 85 do CPC.
Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 30418445). O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 30530940).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se operou-se a prescrição do direito de cobrança do crédito tributário objeto da demanda, consubstanciado em débitos de ICMS referentes aos anos de 1991 a 1995, apurados nos Procedimentos Administrativos Tributários nº 387/95, 388/95 e 389/95, cujo lançamento definitivo ocorreu em outubro de 1998, após julgamento do Conselho de Recursos Fiscais.
Preliminarmente, impende estabelecer com precisão a distinção entre dois institutos jurídicos que, embora correlatos, possuem configurações e pressupostos distintos: a prescrição da pretensão de cobrança judicial do crédito tributário e a prescrição intercorrente no bojo do processo executivo fiscal. A primeira modalidade refere-se à perda do direito de ação para cobrança do crédito tributário pelo transcurso do lapso temporal de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, sem que tenha havido o ajuizamento da execução fiscal, conforme preconiza o art. 174 do Código Tributário Nacional.
Cuida-se de prescrição que antecede a propositura da ação, fulminando o próprio direito de acionar judicialmente o contribuinte. Por outro lado, a prescrição intercorrente configura-se quando, já em curso a execução fiscal, sobrevém a inércia do exequente por período superior a cinco anos, ocasionando a extinção do feito. Trata-se de instituto que opera no transcurso da demanda, como consequência da dormência processual atribuível exclusivamente à desídia do credor.
Dito isso, examino o mérito recursal. In casu, verifica-se que o débito fiscal foi constituído definitivamente em outubro de 1998, sendo a execução fiscal ajuizada ainda no ano de 1999, consoante reconhecido pelo próprio agravante em suas razões recursais. À luz do disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, que estabelece que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva", resta cristalino que não se operou a prescrição da pretensão executiva, porquanto entre a constituição definitiva do crédito (outubro/1998) e o ajuizamento da execução fiscal (novembro/1999) transcorreu apenas cerca de um ano, muito aquém, portanto, do quinquênio prescricional.
A propósito, calha invocar o enunciado da Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial".
Destarte, tendo a Fazenda Pública ajuizado a execução fiscal dentro do prazo legal de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. No que concerne à alegação de prescrição intercorrente, sustenta o agravante que, não obstante a distribuição da execução fiscal tenha ocorrido em 1999, a primeira manifestação do Estado exequente só aconteceu em 26 de janeiro de 2005, cinco anos após o ajuizamento da ação, quando requereu a citação da empresa executada, vindo a citação a efetivar-se apenas em 10 de março de 2006.
Aduz, ainda, que o despacho ordenador da citação, por si só, não teria o condão de interromper a prescrição, à luz da redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, anterior às alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005. Ocorre que, compulsando os elementos fáticos delineados na decisão objurgada, constata-se que a demora na citação do executado não pode ser imputada à inércia do exequente, mas sim a motivos inerentes aos mecanismos da justiça.
Com efeito, consoante explicitado pelo magistrado a quo, a execução fiscal foi ajuizada em 17/11/1999, tendo sido efetivamente despachada pelo Juízo nesta mesma data, com determinação de citação do executado. Ocorre que tal diligência não foi cumprida pela secretaria judicial, retornando os autos conclusos apenas em setembro de 2004, quando foi determinada a juntada de planilha atualizada dos débitos, providência prontamente atendida pelo exequente.
Posteriormente, em correição datada de novembro de 2005, foi novamente determinada a citação do executado, tendo o mandado sido expedido em dezembro de 2005 e a citação pessoal efetivada em março de 2006. Desse modo, resulta inequívoco que a demora na citação do executado decorreu exclusivamente de fatores alheios à atuação do exequente, sendo imputável tão somente ao aparelho judiciário, circunstância que atrai a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
No mesmo diapasão, o Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 240, §3º, que "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". Ademais, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". Impende destacar, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 179, fixou a seguinte tese: "A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário".
Diante desse quadro fático-jurídico, não há como acolher a tese recursal de prescrição intercorrente, porquanto a demora na citação do executado decorreu exclusivamente de deficiências do serviço judiciário, não podendo tal circunstância prejudicar a Fazenda Pública exequente, que não permaneceu inerte no feito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802086-05.2025.8.20.0000 Polo ativo NUILSON PINTO DE MEDEIROS Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
DEMORA NA CITAÇÃO. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por Nuilson Pinto de Medeiros contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Execução Fiscal n. 0002721-50.2001.8.20.0100, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a prescrição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição do direito de cobrança do crédito tributário objeto da demanda, referente a débitos de ICMS dos anos de 1991 a 1995, cujo lançamento definitivo ocorreu em outubro de 1998, considerando que: (i) a execução fiscal foi ajuizada em novembro de 1999; (ii) a primeira manifestação do exequente nos autos ocorreu em janeiro de 2005; e (iii) a citação efetiva do executado somente se concretizou em março de 2006.
III. Razões de decidir
3. Não há prescrição da pretensão executiva quando a Fazenda Pública ajuíza a execução fiscal dentro do prazo legal de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, conforme estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional.
4. A demora na citação do executado, quando decorrente exclusivamente de fatores alheios à atuação do exequente e imputável tão somente ao aparelho judiciário, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, conforme Súmula 106 do STJ.
5. Comprovado que a execução fiscal foi despachada pelo juízo na mesma data do ajuizamento (17/11/1999), com determinação de citação do executado, não tendo sido a diligência cumprida pela secretaria judicial, não há que se falar em prescrição intercorrente, pois não houve inércia do exequente.
6. O STJ, ao julgar o Tema 179, fixou a tese de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário".
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Não se configura a prescrição intercorrente na execução fiscal quando a demora na citação do executado decorre exclusivamente de deficiências do serviço judiciário, não podendo tal circunstância prejudicar a Fazenda Pública exequente que não permaneceu inerte no feito. __________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, arts. 240, §§ 1º e 3º, e 487,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 622; STJ, Tema 179.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NUILSON PINTO DE MEDEIROS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Execução Fiscal n. 0002721-50.2001.8.20.0100, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a prescrição. Em suas razões (ID 29310542), o agravante sustenta que a execução fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte, referente a débitos de ICMS dos anos de 1991 a 1995, apurados nos Procedimentos Administrativos Tributários nº 387/95, 388/95 e 389/95, foi ajuizada em novembro de 1999, permanecendo o processo paralisado por longo período sem qualquer movimentação processual por parte do exequente.
Argumenta que, apesar da distribuição ter ocorrido em 1999, a primeira manifestação do Estado exequente só aconteceu em 26 de janeiro de 2005, ou seja, cinco anos após o ajuizamento da ação, quando requereu a citação da empresa executada. Afirma que a primeira tentativa de citação ocorreu somente em 10 de março de 2006, quando foi efetivamente realizada. Aduz o agravante que, conforme o artigo 174 do Código Tributário Nacional, na redação anterior às alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional não se interrompia com o mero despacho ordenador da citação, mas apenas com a citação efetiva do devedor.
Sustenta que o débito foi constituído definitivamente em outubro de 1998, após julgamento do Conselho de Recursos, e que o direito de ação de cobrança prescreveu em 2004, considerando o prazo prescricional quinquenal e a ausência de citação válida nesse período. Argumenta que o magistrado de primeiro grau incorreu em erro ao afastar a prescrição com base na Súmula 106 do STJ, atribuindo a demora na citação a "motivos inerentes ao mecanismo da justiça".
Defende que tal súmula é inaplicável ao caso concreto, pois a inércia no feito não pode ser atribuída exclusivamente ao Judiciário, tendo em vista a postura completamente inerte da parte exequente, que permaneceu cinco anos sem qualquer manifestação nos autos. Invoca precedentes do STJ que afastam a aplicação da referida súmula quando há culpa concorrente entre os mecanismos da justiça e a parte exequente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecendo a prescrição do direito de cobrança do crédito tributário objeto da demanda, com a consequente extinção da execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, condenando o agravado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com base no princípio da causalidade, conforme artigo 85 do CPC.
Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 30418445). O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 30530940).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se operou-se a prescrição do direito de cobrança do crédito tributário objeto da demanda, consubstanciado em débitos de ICMS referentes aos anos de 1991 a 1995, apurados nos Procedimentos Administrativos Tributários nº 387/95, 388/95 e 389/95, cujo lançamento definitivo ocorreu em outubro de 1998, após julgamento do Conselho de Recursos Fiscais.
Preliminarmente, impende estabelecer com precisão a distinção entre dois institutos jurídicos que, embora correlatos, possuem configurações e pressupostos distintos: a prescrição da pretensão de cobrança judicial do crédito tributário e a prescrição intercorrente no bojo do processo executivo fiscal. A primeira modalidade refere-se à perda do direito de ação para cobrança do crédito tributário pelo transcurso do lapso temporal de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, sem que tenha havido o ajuizamento da execução fiscal, conforme preconiza o art. 174 do Código Tributário Nacional.
Cuida-se de prescrição que antecede a propositura da ação, fulminando o próprio direito de acionar judicialmente o contribuinte. Por outro lado, a prescrição intercorrente configura-se quando, já em curso a execução fiscal, sobrevém a inércia do exequente por período superior a cinco anos, ocasionando a extinção do feito. Trata-se de instituto que opera no transcurso da demanda, como consequência da dormência processual atribuível exclusivamente à desídia do credor.
Dito isso, examino o mérito recursal. In casu, verifica-se que o débito fiscal foi constituído definitivamente em outubro de 1998, sendo a execução fiscal ajuizada ainda no ano de 1999, consoante reconhecido pelo próprio agravante em suas razões recursais. À luz do disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, que estabelece que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva", resta cristalino que não se operou a prescrição da pretensão executiva, porquanto entre a constituição definitiva do crédito (outubro/1998) e o ajuizamento da execução fiscal (novembro/1999) transcorreu apenas cerca de um ano, muito aquém, portanto, do quinquênio prescricional.
A propósito, calha invocar o enunciado da Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial".
Destarte, tendo a Fazenda Pública ajuizado a execução fiscal dentro do prazo legal de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. No que concerne à alegação de prescrição intercorrente, sustenta o agravante que, não obstante a distribuição da execução fiscal tenha ocorrido em 1999, a primeira manifestação do Estado exequente só aconteceu em 26 de janeiro de 2005, cinco anos após o ajuizamento da ação, quando requereu a citação da empresa executada, vindo a citação a efetivar-se apenas em 10 de março de 2006.
Aduz, ainda, que o despacho ordenador da citação, por si só, não teria o condão de interromper a prescrição, à luz da redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, anterior às alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005. Ocorre que, compulsando os elementos fáticos delineados na decisão objurgada, constata-se que a demora na citação do executado não pode ser imputada à inércia do exequente, mas sim a motivos inerentes aos mecanismos da justiça.
Com efeito, consoante explicitado pelo magistrado a quo, a execução fiscal foi ajuizada em 17/11/1999, tendo sido efetivamente despachada pelo Juízo nesta mesma data, com determinação de citação do executado. Ocorre que tal diligência não foi cumprida pela secretaria judicial, retornando os autos conclusos apenas em setembro de 2004, quando foi determinada a juntada de planilha atualizada dos débitos, providência prontamente atendida pelo exequente.
Posteriormente, em correição datada de novembro de 2005, foi novamente determinada a citação do executado, tendo o mandado sido expedido em dezembro de 2005 e a citação pessoal efetivada em março de 2006. Desse modo, resulta inequívoco que a demora na citação do executado decorreu exclusivamente de fatores alheios à atuação do exequente, sendo imputável tão somente ao aparelho judiciário, circunstância que atrai a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
No mesmo diapasão, o Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 240, §3º, que "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". Ademais, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". Impende destacar, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 179, fixou a seguinte tese: "A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário".
Diante desse quadro fático-jurídico, não há como acolher a tese recursal de prescrição intercorrente, porquanto a demora na citação do executado decorreu exclusivamente de deficiências do serviço judiciário, não podendo tal circunstância prejudicar a Fazenda Pública exequente, que não permaneceu inerte no feito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802086-05.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: NUILSON PINTO DE MEDEIROS Advogado(a): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício. Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, à conclusão. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator