PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú Agravo de Instrumento nº 0802088-09.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 6ª Vara de Família Comarca de Natal Agravante: E. N. D. P. J. Advogado: ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA Agravados: J. M. S. de P. e J. H. S. de P. (representados por sua genitora, W.
L. D. S.) Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Agravo de Instrumento movido por E. N. D. P. J. em face da decisão interlocutória que determinou o pagamento da pensão alimentícia e decretou a sua prisão civil nos autos do Processo nº 0859475-19.2021.8.20.5001, nos seguintes termos (id. 23468117 - Pág. 4). “ISSO POSTO, e considerando que o devedor E. N. D. P. J. não solveu a obrigação alimentar que dele se exigia, do mesmo modo que não apresentou justificativa alguma, DECRETO a sua prisão civil, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, pena a ser cumprida no Centro de Detenção Provisória da Ribeira, em regime fechado, por flagrante desrespeito à Justiça.
Condiciono o relaxamento da prisão à satisfação da quantia de R$ 2.232,00 (dois mil duzentos e trinta e dois reais), valor este correspondente às parcelas das pensões em atraso dos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, caso ainda não tenham sido pagas, efetuado através de depósito bancário em conta de titularidade da genitora do menor”. Nas razões do recurso, alegou, em suma que: “procedeu com o pagamento integral do débito, a saber, R$ 2.232,00 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais) e já não mais se encontra inadimplente com sua obrigação, sendo a prisão civil medida desproporcional e não mais cabível uma vez feita a transferência do valor executado.
Dito isso, a satisfação do débito extingue a pretensão da exequente, visto que um fato extintivo aquele que tem força de fazer extinguir o direito que decorre de qualquer relação jurídica e ao qual correspondia obrigação do réu, restando concluída a obrigação do executado, deverá ser reformada a decisão ora agravada”. Com este fundamento pediu a “concessão do efeito suspensivo, na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC, haja vista presença do “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”, suspendendo os autos principais até que seja julgado o presente recurso”.
É o relatório.
Decido. De acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, vejo que a decisão ora atacada condicionou a prisão do Agravante ao não pagamento das parcelas das pensões em atraso dos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024. Assim, juntado, nesta instância o comprovante do suposto pagamento da dívida executada, o qual não foi analisado pelo juiz originário, ao Tribunal de Justiça é vedado conhecer desta matéria, sob pena de se incorrer em supressão de instância, consoante julgado desta Corte de Justiça, que evidencio:
EMENTA: CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
QUE DEIXOU DE ARBITRAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS, NOS TERMOS DO ART. 22, INCISO V, DA LEI Nº 11.340/2006 POR SE ENTENDER INCOMPETENTE. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ALIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO PAUTADA NA FIXAÇÃO DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808286-96.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 15/10/2023). Pelos fundamentos acima, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se Desembargadora Berenice Capuxú Relatora