PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802088-11.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMARIO NOGUEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por EDIMARIO NOGUEIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 152993771. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 152993771 - pág. 6). Registro negativo de crédito no id. 152993775 - pág. 6-7 Despacho no id. 153059323 determinando justificar pedido de gratuidade e juntar comprovante de residência A parte autora no id. 156412551 alega que é isenta de imposto de renda e junta documento no id 156412558. Junta comprovante de residência no id. 156412556 Recebimento da petição inicial no id. 167225881 Contestação no id. 169799173.
Alega que se trata de contrato regular de serviço bancário relativo a crédito através de cheque especial. Junta contrato de conta no Num. 169799174 - Pág. 1 e extrato bancário no Num. 169799174 - Pág. 7-42 Decisão no id.170085846 determinando: (…)
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 02 Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação em 15 dias
05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A parte demandada no id. 174114146 informa que não há mais provas a produzir. Requer o julgamento antecipado da lide. Certidão no id. 177229573 de decurso de prazo sem resposta da parte autora
É o relatório.
Fundamento e decido. As provas produzidas demonstram a existência de contrato de conta, conforme documento de Num. 169799174 - Pág. 1 e extrato bancário no Num. 169799174 - Pág. 7-42 No caso, as alegações iniciais da autora eram no sentido de que não existiu contratação, no entanto, o demandado apresentou o contrato firmado entre as partes Assim, diante das evidências de regularidade da contratação, não existe suporte fático para atendimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de descontos ou de indenização por danos morais.
Está caracterizada no caso a litigância de má-fé. De fato, a autora afirma que não conhecia o contrato, no entanto, a instrução processual demonstrou que a demandante solicitou a contratação, do que se verifica que alterou a verdade do fatos, utilizando o processo para conseguir objetivo ilegal Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
02. Outrossim, com fundamento nos artigos 80, II e III e art. 81 do CPC condeno a parte autora em litigância de má-fé no valor de 5% do valor da causa
03. Em razão da litigância de má-fé revogo a gratuidade
04. Condeno a autora, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)