Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOSE WILSON FRANCA
- Advogados
- RAVARDYERE FELIPE FERREIRA SANTIAGO (OAB 18538/RN), BIANCA KAROLINE LOPES (OAB 19743/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802088-16.2022.8.20.5129 Promovente: JOSE WILSON FRANCA Promovido(a): RODECIR AQUILEU VANELLI DA SILVA
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte Executada foi intimada para pagar a dívida e apresentar embargos, deixando escoar o prazo sem manifestação. Decisão deferiu o bloqueio no sistema SISBAJUD, bem como a consulta de bens e veículos em nome do executado no sistema RENAJUD, ID 156323003. SISBAJUD parcialmente positivo, ID 168744330.
Renajud positivo, ID 170368782. A parte exequente requereu a conversão em penhora do valor bloqueado via SISBAJUD, com sua transferência para conta judicial vinculada aos autos. Requereu, ainda, a restrição de circulação e transferência dos veículos de propriedade do executado por meio do sistema RENAJUD, bem como a lavratura de termo de penhora sobre os bens localizados. Por fim, pleiteou a intimação do executado acerca da constrição e a realização de avaliação dos veículos por Oficial de Justiça, visando aos atos de expropriação necessários à satisfação integral do crédito exequendo, ID 171526647.
Fundamento e decido. Verifico a existência de veículos registrados em nome da parte executada, conforme consulta RENAJUD (ID 170368782), bem como bloqueio parcial de ativos financeiros via SISBAJUD, circunstâncias que autorizam o prosseguimento dos atos executivos.
Cumpra-se:
1- Converta-se em penhora o valor bloqueado via SISBAJUD, promovendo-se sua transferência para conta judicial vinculada aos autos, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 2-Proceda nova busca no SISBAJUD teimosinha.
3- Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos localizados, promovendo-se, ainda, a inclusão do gravame de penhora e da restrição de transferência no sistema RENAJUD., e providenciando-se a intimação da parte executada acerca da(s) referida(s) penhora(s), sendo-lhe concedido o prazo 15 dias para apresentação de EMBARGOS à execução ( ou 915 do CPC), conforme se tratar de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial).
