Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
- Destinatário
- D. G. H. D. S. C.
- Advogados
- FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO (OAB 8812/RN), JOSE DE SOUZA NETO (OAB 16414/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Processo n.º: 0802088-45.2024.8.20.5129 Polo Ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo Passivo: D.
G. H. D. S.
C.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de representação para decretação da prisão preventiva em desfavor de D. G. H. D. S. C., em razão do descumprimento das medidas protetivas de urgência concedidas em seu desfavor, em contexto de violência doméstica, fato ocorrido em 01/05/2024, tendo como vítima sua ex companheira. A prisão do representado foi determinada em 08/05/2024, conforme decisão proferida em ID. 120879971.
Em decisão de ID 121618292, foi revogada a prisão preventiva e fixadas medidas cautelares diversas. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Aprioristicamente, a teor dos elementos constantes dos autos, considerando que os fatos fundamentadores deste pedido incidental já tiveram decisão judicial proferida, inclusive com a deflagração da respectiva ação penal em processo de n° 0802314- 50.2024.8.20.5129, torna-se necessário proceder ao arquivamento deste feito. Assim, não há mais qualquer utilidade no prosseguimento do presente incidente processual, devendo ser arquivado com baixa na distribuição.
Registre-se, por pertinente, que o arquivamento não implica em nenhum prejuízo à defesa, tendo em vista que eventual pedido de revogação de medidas cautelares pode ser formulado tanto nos autos principais quanto em procedimento autônomo.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento do presente incidente processual. Apense-se os autos à ação penal n° 0802314- 50.2024.8.20.5129. Junte-se a cópia da decisão de ID 121618292 e os demais documentos referentes ao cumprimento das medidas cautelares ao processo retromencionado, devendo a fiscalização ocorrer naqueles autos. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
