PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802090-76.2024.8.20.0000 Polo ativo E.
V. D.
C. Advogado(s): ANDREZA CARLA RODRIGUES DANTAS CAVALCANTI Polo passivo A. R. S. P. Advogado(s): A. R. S. P.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO PARA REDUZIR A VERBA ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA RECLAMADA. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. QUADRO FÁTICO A ENSEJAR DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA AO EXAME DO DIREITO RECLAMADO. NÃO CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, a unanimidade votos, em dissonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator que passa a integrar o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por A. R. S. P. F. e
C. R. de
V. P. representados por sua genitora face à decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0802605-02.2023.8.20.5124, proposta por ANDRÉ RICARDO SIMÕES PINHEIRO, que deferiu, parcialmente, a tutela antecipada requerida, para reduzir a pensão alimentícia antes fixada em 27,52% do salário mínimo para cada filho mais as despesas da escola e os planos de saúde para o valor de um salário mínimo e meio.
Em suas razões, aduz o agravante que: “atualmente paga apenas as despesas escolares dos filhos e o plano de saúde, mesmo assim mudou os filhos de escola e de plano de saúde sem prestar qualquer satisfação a representante dos agravantes, mesmo sabendo que a guarda é compartilhada; o problema do pagamento em pecúnia ao invés das utilidades como despesas escolares e plano de saúde é que simplesmente o agravado não realizará nenhum pagamento como vem ocorrendo desde 2011; nunca fez qualquer exigência, apenas cobra que a escola tenha um bom plano pedagógico, sem se importar com o valor da mensalidade e que o plano de saúde tenha os cumprimentos de atendimento necessário: urgência, emergência, atendimento eletivo e internação; não será cumprida e o Agravado pretende justamente continuar sem pagar nada referente aos alimentos dos Agravantes, dessa vez nem a escola e nem o plano de saúde deixando tudo a cargo da representante legal que é a mãe dos Agravantes, por isso que se necessita de urgência para a imediata suspensão da r.
Decisão, devendo ser mantidos em todos os termos a r. Sentença do Processo n.º 0813990-54.2017.8.20.5124 confirmado através do Acórdão do Recurso de Apelação que transitou em julgado em 20/10/2023; no ano de 2018 o Agravado propôs Ação de Alimentos contra a representante dos Agravantes no Processo n.º 0872346-86.2018.8.20.5001 da 3ª Vara de Família da Comarca de Natal/RN onde informava a despesa com os filhos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês, porém atualmente o que arca de despesas não chega se quer a metade do que alegou existir em 2018.”.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada, “para que ocorra a imediata suspensão em tutela de urgência e ao final a manutenção da r. Sentença confirmada pelo v. Acórdão do Processo n.º 0813990- 54.2017.8.20.5124 para o Agravado continuar a arcar com as despesas escolares e plano de saúde dos Agravantes, além dos alimentos na proporção de 27,52% (vinte e sete, vírgula cinquenta e dois por cento) do salário mínimo vigente.”.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, confirmando-se a tutela antecipada requerida. Instrui o pedido com documentos. Deferimento do pedido de efeito suspensivo., Id. 23497892. A parte Agravada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Recurso, Id. 24105965. Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do Recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso. Pretendem as partes Agravantes a reforma da decisão de primeiro grau que deferiu o pleito de revisar a pensão alimentícia, a fim de reduzir a pensão alimentícia antes fixada em 27,52% do salário mínimo para cada filho mais as despesas da escola e os planos de saúde para o valor de um salário mínimo e meio.
Compulsando novamente os autos, entendo inexistir novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual deferi o pedido de efeito suspensivo postulado no presente Recurso, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: “(...) Diante das justificativas já expostas, pretende obter, por meio do presente agravo de instrumento, um provimento jurisdicional para manter a pensão arbitrada em sentença no Processo n.º 0813990-54.2017.8.20.5124 e confirmada através de Acórdão do Recurso de Apelação que transitou em julgado em 16/10/2023.
Pois bem. Em uma apreciação não exauriente, observando os documentos anexados aos autos eletrônicos (diversas ações de cumprimento de sentença/execução dos alimentos), verifico que se evidenciou a fumaça do bom direito da parte agravante, uma vez que o efetivamente o que o genitor vem pagando é a escola e o plano de saúde das crianças, esquivando-se do pagamento em pecúnia. Por outro lado, o perigo da demora também se encontra demonstrado, eis que se mantida a decisão agravada, os agravantes, provavelmente, não conseguirão estudar e nem terão acesso a um plano de saúde.
Observo ainda que na época em que se estipulou a pensão alimentícia, as filhas do agravado já tinham nascido e esse fato já foi considerado pelo magistrado sentenciante e pela 2ª Câmara Cível no julgamento do Apelo. Apesar de constar nos autos inscrição de dívida no cadastro da Serasa, extrato bancário com saldo negativo não vislumbro nos autos, neste momento, elementos suficientes que comprovem a ausência de capacidade do alimentante, principalmente se considerarmos a necessidade dos filhos menores de idade.
Neste exame sumário, entendo que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser deferido. Com efeito, da detida análise dos autos, observa-se que há necessidade de aprofundamento da instrução probatória, a fim de corroborar a tese sustentada pelo alimentante.”. A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados seguintes, mutatis mutandis: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA.
ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE E FILHOS MENORES.
DECISÃO
LIMINAR. ALTO PADRÃO DE VIDA. Ainda que haja verossimilhança nas alegações relativas à boa condição financeira do agravado, não exsurgindo dos autos a necessidade de imediata revisão do valor significativo já vigente, cumpre mantê-lo até a completa instrução do feito, cumprindo ao julgador singular, se o transcorrer da instrução o recomendar, adequar o valor da verba alimentar. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 700.***.***-10, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em: 24-11-2011) grifei
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS - INDEFERIDA - NECESSIDADE DOS FILHOS - NÃO COMPROVADA - VALOR - RECURSO NÃO PROVIDO - MANUTENÇÃO DOA ALIMENTOS - GENITORA DESEMPREGADA - DEVER DE AMBOS OS GENITORES. - A pretensão de revisão do valor dos alimentos tem como pressuposto a alteração fática da proporção entre a capacidade do alimentante e a necessidade do alimentado. - A necessidade que cada alimentando tem para manter o seu padrão de vida, depende de ampla instrução probatória, uma vez que não se podem presumir necessidades pautadas em itens supérfluos ou de acesso restrito a uma parcela da sociedade. - A majoração dos alimentos exige a comprovação de que, em relação à data em que foram fixados, houve majoração da capacidade econômica do alimentante e/ou da necessidade do alimentando. (TJMG, Agravo de Instrumento1.0000.22.093798-1/001, Relatora: Desembargadora Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/10/2022, publicação da súmula em 07/10/2022) Portanto, analisando as questões controvertidas nestes autos, a decisão hostilizada deve ser reformada.
Cumpre ressaltar a possibilidade de que o Juízo a quo reaprecie o pedido da tutela de urgência com base em outro quadro probante no caso de, após examinar a defesa e os documentos porventura colacionados, convencer-se de que conste nos autos os requisitos legais da tutela de urgência requerida pela parte Agravada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, da lavra da 15ª Procuradoria de Justiça, dou provimento ao Agravo de Instrumento para manter os termos da sentença confirmada por Acórdão do Processo n.º 0813990- 54.2017.8.20.5124. É o voto. Natal/RN, 20 de Maio de 2024.