PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802091-05.2021.8.20.5129 REQUERENTE: K. B. F. D. S. REU:
C. A. D. S. Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos, etc., Trata-se de ação revisional de alimentos com pedido de tutela de urgência, ajuizada por K. B. F. D. S. em face de Carlos Antônio da Silva, visando a majoração da pensão alimentícia. A autora alega que, nos autos do processo n. 0013527-82.2003.8.20.0001 em trâmite na 2ª Vara de Família da Capital, o requerido comprometeu-se a pagar alimentos no percentual de 15% (quinze por cento) de seus vencimentos básicos, incluindo férias e 13º salário.
Sustenta, entretanto, que atualmente encontra-se matriculada em instituição de ensino superior, não possui renda própria e necessita da majoração da verba alimentar para dar continuidade à sua formação profissional. Requer, assim, a elevação do percentual para 30% (trinta por cento) da renda do alimentante. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 72438437). Designada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, onde o requerido manteve a proposta de continuar pagando o percentual já estabelecido (Id. 74484297).
Certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de contestação pelo réu (Id. 75634998). Em seguida, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que deixou de intervir por não se tratar de interesse de incapaz (Id. 76262431). Intimadas as partes acerca da produção de provas, a autora reiterou o pedido inicial, juntando documentos que comprovam sua matrícula em curso de pós-graduação, bem como comprovantes de benefício previdenciário recebido pelo requerido (Id. 129709614).
Instado a se manifestar, o demandado permaneceu inerte, conforme certificado no Id. 142295562. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que as provas documentais já anexada aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade e se destina à redefinição do encargo alimentar. Necessário verificar, portanto, eventuais alterações supervenientes da necessidade de quem recebe os alimentos, como também da possibilidade financeira de quem os paga. Essa é a determinação estatuída no art. 1.699 do Código Civil. In verbis: Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. O dever de alimentar refere-se não só às necessidades físicas do indivíduo como também e, principalmente, às de cunho moral e social. Destarte, aos pais incumbe prover não só as necessidades denominadas básicas, como laborar para que aos filhos sejam garantidos os direitos listados no art. 227 da CF; direito à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, resguardando-os de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A requerente fundamenta seu pedido na mudança da situação fática, em razão de estar atualmente matriculada em curso de pós-graduação, objetivando a majoração da pensão alimentícia de 15% (quinze por cento) para 30% (trinta por cento) dos rendimentos do requerido, sob o argumento de que necessita de auxílio financeiro para a continuidade de seus estudos. O pedido, contudo, não merece prosperar. O direito à percepção de alimentos após a maioridade civil está condicionado à efetiva demonstração da necessidade, especialmente em razão de matrícula e frequência em curso superior (graduação), situação esta que justifica a prorrogação excepcional do dever alimentar, com fundamento no dever de solidariedade familiar (art. 1.694 e 1.695 do Código Civil).
No entanto, tal obrigação não é perpétua, tampouco se estende automaticamente à fase de pós-graduação. A autora conta atualmente com 25 (vinte e cinco) anos de idade e já concluiu o curso de graduação, encontrando-se matriculada, conforme comprovação nos autos, em curso de especialização (pós-graduação), o que não caracteriza situação de dependência econômica presumida. Cabe ressaltar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a obrigação alimentar não persiste de forma automática após a maioridade, tampouco alcança etapas facultativas de formação, como a pós-graduação, especialmente quando ausente prova da impossibilidade de prover o próprio sustento, o que é o caso dos autos.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE - ALIMENTANTE GRADUADA - CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO E VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO - NECESSIDADE - NÃO DEMONSTRADA. - Nos casos em que o filho atinge a maioridade não há uma extinção automática do direito à percepção de alimentos. Todavia, esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar (art. 1 .635, III, do CC/02) e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado (art. 1696 do CC/02).
Com efeito, se o filho maior de idade puder prover a sua própria subsistência e não justificar a necessidade da manutenção da obrigação deve o pai ser exonerado do dever de alimentá-lo - É cediço que a conclusão do curso de graduação permite o exercício da profissão, independentemente de posterior especialização - A busca de especialização profissional pelo alimentante não pode servir de fundamento a tornar o direito ao percebimento de alimentos um benefício por prazo indeterminado - Constatada a existência de vínculo formal de emprego e ausente a comprovação da impossibilidade de exercer atividade laborativa, a exoneração é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 50062883320248130701, Relator.: Des .(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 08/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/05/2025) (Destaquei) ALIMENTOS.
FILHO MAIOR. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. A extensão da pensão alimentícia para custear curso de pós-graduação deve ser vista como excepcional, exigindo-se comprovação robusta da necessidade e da impossibilidade de auto-sustento. No caso, demonstrado que o alimentando já possui graduação e condições de inserção no mercado de trabalho, não se justifica a manutenção da pensão." (TJSP, Apelação Cível 1034567-89.2023.8.26.0100, Rel.
Des. RICARDO ANAFE, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 10/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. SEGUNDA GRADUAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. A obrigação alimentar dos genitores em relação aos filhos maiores e capazes não pode se prolongar indefinidamente, sob pena de caracterizar situação de parasitismo social. Uma vez concluída a primeira graduação, eventual manutenção da pensão para custear segunda graduação deve ser vista como excepcionalidade, mediante robusta demonstração da necessidade." (Apelação Cível Nº 5000789-45.2023.8.21.0001, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, julgado em 14/12/2023) (Destaquei) No caso concreto, a autora não demonstrou estar impedida de exercer atividade laboral ou de se manter por seus próprios meios.
A matrícula em curso de especialização lato sensu revela um aperfeiçoamento profissional opcional, e não uma necessidade elementar que justifique o aumento da pensão alimentícia. Dessa forma, ausente a comprovação de necessidade superveniente que justifique a majoração da verba alimentar, somada à constatação de que a autora, aos 25 anos de idade, já possui formação superior completa e está em fase de especialização optativa, resta evidenciada a sua plena capacidade de inserção no mercado de trabalho e, portanto, de prover o próprio sustento.
Assim, não se mostra razoável ou juridicamente justificável impor ao alimentante o aumento da obrigação alimentar, diante da ausência de necessidade atual e concreta por parte da autora. Ressalte-se, por fim, que este Juízo permanece sujeito à análise de eventual pedido do requerido visando à redução ou até mesmo à exoneração da obrigação alimentar, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, diante da alteração fática evidenciada nos autos e da inexistência de fundamentos que justifiquem a continuidade da prestação alimentar.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando ser a parte beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06