PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802095-71.2023.8.20.5129 Polo ativo: JOSE BRUNO COELHO BARROS Polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de Ação Cível Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente interposta por JOSE BRUNO COELHO BARROS em face do INSS, ambos com qualificação nos autos, na qual requer, em síntese, o reconhecimento de incapacidade laboral e a concessão de Auxílio-Acidente, por prazo indeterminado Inicialmente, o processo teve sua tramitação integral perante à 7ª Vara dos Juizados Especiais da Justiça Federal, tendo sido proferida sentença (ID. 101497687), que, após a interposição de Recurso Inominado pela parte autora foi remetido, através de Acórdão exarado por Turma Recursal, à Justiça Estadual, devido ao reconhecimento da incompetência absoluta derivada da natureza acidentária do benefício pretendido.
Na ocasião, restou decidido que caberia ao juízo estadual deliberar sobre a validade dos atos decisórios (ID 101497696). A decisão proferida no Id. 106747330 ratificou os atos praticados na esfera da Justiça Federal, com base no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, com exceção da Sentença e dos atos que a esta sucederam. Restou determinada a intimação das partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeressem o que fosse cabível, inclusive o julgamento antecipado da lide, se for o caso, retornando os autos conclusos em seguida para análise.
A parte autora requereu a realização de perícia social e a designação de audiência de instrução, conforme petição acostada no id 119516035. A parte demandada deixou decorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação. Foi acostada a mídia ao Id. 157573451.
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, estabelece o art. 357 do CPC que, não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos arts. 454 a 356, o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora argumentou que a perícia social realizada no feito restou comprometida, uma vez que a Assistente Social não entrevistou o autor nem compareceu até seu local de trabalho, o que seria de fundamental importância para produção de provas. Considerando que existe controvérsia quanto à condição de segurado especial do autor, bem como de trabalhador rural, defiro o requerimento do autor para que seja realizado estudo social com o fim de dirimir a controvérsia do presente litígio.
No referido laudo, deverá a parte autora ser entrevistada, bem como deverá o perito comparecer ao local de trabalho do autor e entrevistar testemunhas. No tocante ao pedido de realização de audiência de instrução, considerando que a referida audiência não contribuirá para comprovar que o autor preenche os requisitos legais para a condição de segurado especial, indefiro-o.
Ante o exposto, DETERMINO a realização de perícia social na especialidade de Assistência Social, a fim de elaboração de estudo social do caso em apreço. Fixo os honorários do assistente social no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) em conformidade com o anexo 1 da Portaria n° 504, de 10/05/2024, do TJ/RN, que deverá ser arcado pelo ente demandado e pelo Estado por meio do Núcleo de Perícias, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita Observada a lista de peritos cadastrados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, NOMEIO a perita AMANDA DE OLIVEIRA BERTOLDO para dirimir as controvérsias apresentadas no presente feito.
Desde já, em caso do perito nomeado acima não estar apto ou não mais ativo no cadastro de peritos, SUBSIDIARIAMENTE, NOMEIO SUCESSIVAMENTE as pessoas de ANA ELISE MEIRA DE ALBUQUERQUE e ANDREZA MIGUEL DOS SANTOS para o encargo, devendo-se observar as demais determinações. Fixo como quesitos do Juízo a serem respondidos pelo expert em nota de rodapé¹. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso assim pretenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC). Comunicada a nomeação, intime-se ainda as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC). Decorrido o prazo, intime-se o perito, enviando-lhes cópia dos quesitos formulados, e cientificando-o de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data fixada para a realização da perícia.
Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC). Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC). Cientifique-se o órgão ministerial. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) ¹ a) INFORMAÇÕES DECLARADAS PELO(A) PERICIANDO(A):
1. O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? Responder sim ou não.
2. Profissão, grau de escolaridade e formação técnico-profissional do(a) examinando(a):
3. Última atividade laboral exercida pelo(a) examinando(a):
4. Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade:
5. Tempo de exercício da última atividade:
6. Até quando o(a) examinando(a) exerceu a última atividade?
7. O(a) examinando(a) já foi submetido(a) à reabilitação profissional? Responder sim ou não.
8. Em caso de resposta positiva, para qual atividade foi reabilitado(a)?
9. Experiências laborais anteriores do(a) examinando(a):
10. Motivo alegado da incapacidade:
11. Histórico/anamnese b) INFORMAÇÕES SOBRE O LAUDO SOCIAL: 1.O(a) periciando estava acompanhado(a) durante a realização do Laudo? Responder sim ou não.
2. Documentos médicos relevantes:
3. Todos os atestados, relatórios, exames e demais documentos médicos apresentados à perícia e existentes nos autos foram devidamente analisados?
4. Profissiografia analisada; 4.1. Descreva as atividades realizadas pelo periciando para execução da função laboral que exerce. 4.2. Descreva a mímica da atividade laboral do periciando, mencionando quais são as exigências físicas da função laboral do periciando.
5. Limitações funcionais eventualmente presentes: c) QUESITOS:
1. Especificar o Diagnóstico/CID do periciando:
2. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária etc.?) 2.1. Existem limitações funcionais que impactam na atividade laboral habitual do periciando?
3. Data provável de início da doença, moléstia ou lesão.
4. A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? Responder sim ou não. 4.1. Justifique.
5. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? Responder sim ou não. 5.1. Em caso de resposta positiva, justifique, indicando o agente de risco, o agente nocivo causador ou o acidente (local, empregador e data).
6. O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave; desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante): síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS N° 22, de 31 de agosto de 2022.
Responder sim ou não. 6.1. Em caso de resposta positiva, qual?
7. O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento. 7.1 Justifique: 7.2. Em caso de resposta positiva, os efeitos colaterais provocados pelo tratamento geram limitação incapacitante?
8. Em caso de recebimento prévio de benefício cujo restabelecimento esteja sendo discutido, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento ( ) não é caso de benefício prévio 8.1. Aponte, caso necessário, observações sobre o tratamento.
1. A partir das constatações acima, qual a conclusão? QUADRO RESUMO DA CONCLUSÃO PERICIAL - SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE ( ) - COM INCAPACIDADE PRETÉRITA ( ) COM SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE ( ) - COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ( ) - COM INCAPACIDADE PERMANENTE ( ) HÁ necessidade de assistência permanente de terceiros? ( ) sim ( ) não. É caso de incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi habilitado, mas não para toda e qualquer atividade? ( ) sim ( ) não.
MARQUE UMA DAS OPÇÕES ABAIXO DE ACORDO COM A CONCLUSÃO: 9.1. SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE ( ) 9.1.1. Justifique. 9.2. COM INCAPACIDADE PRETÉRITA ( ) 9.2.1. Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? ( ) sim ( ) não. 9.2.2. Em caso de resposta positiva, decline os períodos de incapacidade pretérita. 9.3. COM SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE ( ) 9.3.1.
O(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) sim ( ) não. 9.3.2. Em caso de resposta positiva, identifique a sequela e a redução por ela gerada na redução da capacidade do periciando para sua atividade habitual, informando o grau de redução da capacidade. 9.3.2.1 Qual a data de consolidação das lesões? 9.4. COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ( ) 9.4.1. Justifique: 9.4.2.
DII - Data provável de início da incapacidade, justificando-a a partir de dados objetivos dou documentos médicos: 9.4.3. A incapacidade decorre de progressão ou agravamento de doença, moléstia ou lesão antecedente? ( ) sim ( ) não. 9.4.4. Em caso de resposta positiva, justifique. 9.4.5. Antes da DII, houve outro(s) período(s) de incapacidade? 9.4.5.1. Em caso de resposta positiva, indique os períodos de incapacidade. 9.4.6 Qual a data provável de recuperação da capacidade?
Justifique. 9.5. COM INCAPACIDADE PERMANENTE ( ) 9.5.1. Justifique, indicando as limitações funcionais: 9.5.1.1. A incapacidade se verifica para toda e qualquer atividade? ( ) sim ( ) não. Justifique: 9.5.1.2. Em caso de resposta positiva, informar DII Data provável de início da incapacidade permanente, justificando-a a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 9.5.2. HÁ necessidade de assistência permanente de terceiros?
Responder sim ou não. 9.5.2.1. Em de resposta positiva, justifique: 9.5.2.1.1. Em caso de resposta positiva, data em que teve início a necessidade de assistência permanente de terceiros: 9.5.3. Em caso de incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade; 9.5.3.1. Indique a DII - Data de início da incapacidade, justificando-a a partir de dados objetivos. 9.5.3.2.
Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente, justificando-a a partir de dados objetivos. 9.5.3.3. Quais as limitações apresentadas? 9.5.3.4. É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? Responder sim ou não. 9.5.3.5. Em caso de resposta positiva, exemplifique que atividades podem ser exercidas. 9.5.3.6. Em caso de resposta negativa, justifique.
10. Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, não listadas no diagnóstico acima? 10.1. Em caso de resposta positiva, indicar as moléstias.
11. Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.
12. Os sinais e sintomas apresentados durante o exame pericial são compatíveis com o que a literatura médica descreve para a(s) patologia(s) informada(s) na petição inicial? Responder sim ou não. 12.1. Em caso de resposta positiva, esclareça.
13. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de inicio e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc. 11, § 1° da Lei 8.213/1991)
14. Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para solução da causa: