Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCELO SILVA FARIAS
Advogado
MARCELO SILVA FARIAS (OAB 13266/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802100-59.2024.8.20.5129 Promovente: DICKSON EVERTON SOUSA DA SILVA Promovido: CLAUDIA FARACHE FIRMO MOURA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese: "O autor firmou, com a parte ré, compromisso de compra e venda dos lotes de 12 e 14, da quadra 17, do Loteamento Santa Terezinha 3, localizado no município de São Gonçalo do Amarante, conforme ‘contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel integrante de loteamento’ que segue em anexo.
Ainda, fez o pagamento da quantia referente ao valor dos terrenos no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais) em parcela única no dia 28 de novembro de 2016, por meio de transferência eletrônica bancária (extrato em anexo da transferência do valor), conforme previsto na cláusula terceira do referido contrato. Ocorre, que embora a parte autora tenha cumprido fielmente os termos do contrato, a parte ré não fez, até a presente data, a transferência do referido imóvel e lavratura da escritura em nome do autor ou de terceiro por ela indicado sem qualquer embaraço ou ônus, desrespeitando o previsto na cláusula sexta. (…) No presente caso deve ser aplicada a cláusula nona do contrato que traz a seguinte previsão: Se o COMPROMITENTE, cumpridas pelo COMPROMISSÁRIO as obrigações por estes assumidas, se recusar a dar-lhe escritura definitiva, será obrigado a restitui-lhe em dobro a quantia recebida.
Assim, o contrato deve ser desfeito e o dinheiro pago deve ser devolvido em dobro para o autor". Ao final, requereu: "Seja ao final, a presente Ação julgada PROCEDENTE em todos os seus pleitos, condenando a Requerida, em razão de tudo o que foi exposto nesta Ação a devolução do valor pago pelo autor em dobro nos termos a cláusula nona do contrato e declarado extinto o contrato. Por sua vez, a requerida, CLAUDIA FARACHE FIRMO MOURA, foi devidamente citada, ID 165373484, mas não compareceu a audiência de conciliação e nem apresentou contestação.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Da Revelia Apesar de devidamente citada, observo que decorreu o prazo sem que a a parte ré se manifestasse nos autos do processo em tempo hábil, consoante certidão de decurso de prazo, ID 170146466. Sobre os efeitos da revelia, vale destacar o disposto no art. 355, do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; II -o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no at.344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". É cediço que a revelia (art. 344, CPC) gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados. Dessa forma, em relação à questão fática, impõe-se a aplicação do principal efeito da revelia pelo autor, qual seja, o reconhecimento como verdadeiros dos fatos deduzidos na peça inicial, não estando a hipótese dos autos abarcada por nenhuma das exceções previstas no Código de Processo Civil.
Ausente preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito. O cerne da presente demanda consiste em verificar a ocorrência de inadimplemento contratual por parte da requerida, consistente na não outorga da escritura definitiva dos lotes objeto do contrato de promessa de compra e venda, bem como a consequente possibilidade de rescisão contratual com restituição, em dobro, dos valores pagos, conforme previsão expressa em cláusula contratual.
Verifica-se que a parte autora logrou comprovar a existência da relação contratual firmada entre as partes, ID 120516273, bem como o adimplemento de sua obrigação, consistente no pagamento integral do valor ajustado para aquisição dos lotes, ID 120516275. Por outro lado, a parte ré, ante a revelia, não demonstrou nos autos o cumprimento da obrigação que lhe incumbia, qual seja, a transferência dos bens e a lavratura da escritura definitiva, restando caracterizado o inadimplemento contratual.
Ressalte-se que não há nos autos qualquer elemento que afaste a responsabilidade da requerida, tampouco foi demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme: "Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
"A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Diante do inadimplemento contratual por parte da requerida, impõe-se a rescisão do contrato firmado entre as partes. Ademais, conforme previsto expressamente na Cláusula Nona do contrato celebrado, em caso de recusa do ré vendedora em outorgar a escritura definitiva, deverá restituir, em dobro, a quantia recebida. Assim, sendo incontroverso o descumprimento contratual por parte da requerida, deve ser aplicada a cláusula contratual pactuada, determinando-se a restituição em dobro dos valores pagos pela parte autora, correspondente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, que possui como objeto os lotes de nºs 12 e 14, da quadra 17, do Loteamento Santa Terezinha 3, situado no Município de São Gonçalo do Amarante/RN.
De forma que a posse e direitos sobre ele passa a ser da parte ré. b) Condenar a requerida a restituir, em dobro, os valores pagos pela parte autora, nos termos da Cláusula Nona do contrato, correspondente ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos materiais, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24), a partir da citação. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)