Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- D. C. D. S. T.
- Advogado
- DALADIANA CARLA DA SILVA TRAJANO (OAB 51740/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Processo n.º: 0802101-10.2025.8.20.5129 Polo Ativo: F. O. D. S. Polo Passivo: E. D. R. G. D. N.
SENTENÇA
Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente proposta por F. O. D. S. em face do E. D. R. G. D. N., todos qualificados, objetivando, em síntese, o fornecimento/disponibilização de procedimento cirúrgico de implantação de EPC neurológico. Intimada, por seu patrono, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a parte promovente quedou-se inerte.
É o breve relatório.
DECIDO. Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não atendeu às determinações judiciais no sentido de promover a juntada de laudo médico circunstanciado e atualizado e no mínimo três orçamentos privados que comprovassem o custo final médio da cirurgia pretendida, não restando outra alternativa a não ser a extinção do presente feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de justiça do Rio Grande do Norte :
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
