Sentença
Decisão- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- BANCO DO BRASIL S/A
- Advogado
- MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0802103-66.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: COMERCIAL EGEU LTDA - ME e outros (5)
DECISÃO
O exequente informou o falecimento dos executados ANTONIETA MENDES ARAVANIS e XENOPHON MINAS ARAVANIS, requerendo a regularização do polo passivo e o prosseguimento da execução (ID nº 196625673). Os óbitos restaram comprovados por meio das certidões juntadas nos ID’s nº 196625675 e 196625676. Estas informam que os falecidos deixaram bens e dois filhos herdeiros, CRISTOS XENOPHON ARAVANIS e MINÁS XENOPHON ARAVANIS.
Dessa forma, nos termos do art. 110 do CPC, impõe-se a regularização da sucessão processual.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no ID nº 196625673 para determinar a substituição processual dos executados falecidos pelos respectivos sucessores. Considerando que o herdeiro CRISTOS XENOPHON ARAVANIS já integra o polo passivo da presente demanda, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a qualificação de MINÁS XENOPHON ARAVANIS, indicando endereço atualizado e demais elementos necessários à sua localização.
Cumprida a determinação, proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema processual e
Intime-se Cristos Xenophon Aravanis, já cadastrado nos autos, e intime-se Minás Xenophon Aravanis, no endereço a ser informado, para ciência da sucessão processual e prosseguimento da execução. Após a efetiva regularização do polo passivo, voltem os autos conclusos.
