PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802107-78.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogado: Dr. Igor Macêdo Facó (OAB/CE 16.470) Agravado: M. D. S. de. S. L., assistido por M.
S. de
L. Advogado: Dr. Wagner Alexandre Barbosa Aquino (OAB/RN 21.952) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0801413-20.2025.8.20.5106, promovida por M. D. S. de. S. L., assistido por M. S. de L., assim estabeleceu: (…).
Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, APLICO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar à ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., que autorize/custeie, de imediato, o fornecimento, em prol do usuário (M. D. S. de. S. L.), do medicamento Eltrombopague 50 mg, na forma prescrita pela médica assistente (ID de nº 140730353), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão.
Em caso de descumprimento, o pedido de cumprimento provisório da decisão deverá ser feito em autos apartados, acompanhado de, no mínimo, três orçamentos de profissionais habilitados, nos termos aqui definidos, em observância ao que prescreve o art. 519 do CPC. (…). Nas suas razões, a empresa agravante alega, em suma, que a parte agravada não adimpliu os requisitos do art. 300 do CPC para obter a tutela de urgência pretendida, por haver expressa exclusão legal (art. 10, VI, da Lei Federal nº 9.656/1998) e contratual quanto ao fornecimento de medicamentos de uso domiciliar.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, atribuindo efeito suspensivo ao recurso. É o que importa relatar. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.015, I, c/c os arts. 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço deste recurso. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
Extrai-se dos autos que o agravado foi diagnosticado com Púrpura Trombocitopenia Imune (PTI), esclarecendo em sua inicial que a referida doença é “(…) uma condição clínica severa e classificada pelo CID-10 D69.3, que compromete a contagem plaquetária, uma desordem autoimune onde o organismo destrói suas próprias plaquetas, essenciais para o processo de coagulação sanguínea. Expondo-o a alto risco de sangramentos graves e até fatais, incluindo hemorragias no sistema nervoso central”.
Da leitura dos documentos acostados quando do protocolo da demanda, em especial o laudo médico acostado nos autos originais, vê-se que de fato é necessário o medicamento prescrito pelo profissional médico ao agravado, qual seja, Eltrombopague (Revolade). Denota-se que, malgrado a agravante tente negar o medicamento na forma requerida, ao argumento de que a avença firmada entre as partes não traz disposição atinente a tal substância, resta indubitável que, em se tratando de contrato consumerista, a mesma infringiu a norma encartada no § 4º, do art. 54, do CDC, o qual estabelece que, no caso de contrato de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor, devem ser interpretadas de forma favorável a este.
Esclareço que o deferimento liminar na origem não quebra a equivalência da finalidade contratual objetiva, nem fere de morte o equilíbrio econômico do contrato. Ao contrário, incorreria em dano inverso, cujo suporte resvalaria em desfavor do enfermo, caso a decisão fosse, de outro modo, interpretada. Logo, ao negar a cobertura para o tratamento solicitado, não agiu a agravante sob o manto do exercício regular de direito, vez que não lastreado pelos fatos e fundamentos jurídicos aqui postos.
Cumpre registrar que a necessidade de cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS deve ser observada caso a caso, podendo ser admitida, excepcionalmente, desde que amparada em critérios técnicos. Assim, não basta apenas a prescrição do médico que acompanha o paciente, devendo ser observados, principalmente, os procedimentos e medicamentos previstos no rol de cobertura mínima.
A propósito, não se desconhece que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704, firmou posição pela observância do rol de procedimentos e medicamentos da ANS para a cobertura pelos planos de saúde, firmando as seguintes premissas:
1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;
2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;
3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;
4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Na hipótese dos autos, mesmo considerando que o rol da ANS seja taxativo, é possível concluir que a situação justifica a medida excepcional de disponibilização do medicamento pela operadora de plano de saúde. Ao consultar o sistema e-NatJus, criado pela Resolução nº 238/2016 do Conselho Nacional de Justiça, percebo que há recomendações técnicas para a sua utilização em casos semelhantes, além de que o medicamento está registrado na Anvisa, no SUS, bem como no RENAME, de acordo com as Notas Técnicas nº 96441, 98294, 96967, disponibilizada, respectivamente, em 1º/10/2022, 30/9/2022 e 23/9/2022.
Outrossim, nos documentos médicos que amparam a inicial, o médico assistente descreve que o organismo do agravado seria refratário a outros medicamentos que poderiam ser recomendados, restando, portanto, o fármaco questionado como adequada opção terapêutica para o quadro grave daquela. Vejamos o teor do laudo médico acima referido: O paciente (M. D. S. de. S. L.) foi diagnosticado com condição clínica classificada sob o CID 10 D 69.3. (Púrpura Trombocitopênica Imune - PTI).
A PTI é uma condição clínica imune, de fisiopatologia não completamente desvendada, onde organismo produz anticorpos antiplaquetários, destruindo as plaquetas, as quais são fundamentais para a coagulação. Desta forma, a queda numérica das plaquetas imolica em risco aumentado de sangramento, incluindo de forma espontânea. E, quando abaixo de 50.000/mm3, há o risco de sangramento espontâneo, inclusive para Sistema Nervoso Central.
De acordo dos as diretrizes do Ministério da Saúde (MS) e dos protocolos clínicos das sociedades médicas, o tratamento de primeira linha é corticoide e também imunoglobulina venosa. Ambos já foram utilizados no paciente, porém ele não apresentou resposta terapêutica. Nestes casos refratários ao tratamento padrão, a próxima escolha é utilização de medicação que estimule a produção de plaquetas, uma vez que outras medicações citadas no Protocolo de Diretrizes Clínicas e Tratamento do MS são de eficácia muito menor e causam muitos efeitos colaterais.
Apenas duas medicações estão disponíveis no mercado e aprovadas para uso pediátrico: romilplostim e eltrombopague. Os estudos mostram que, em relação ao placebo, essas medicações aumentam as plaquetas em até 80% dos pacientes. A vantagem da utilização do Revolade (nome comercial do eltrombopague) é sua posologia oral, o que dá mais autonomia ao paciente e permite fazer o tratamento de forma 100% ambulatorial.
É urgente que a medicação seja liberada para o paciente em questão, pois sem tratamento, ele não consegue atingir contagem superior a 30.000/mm3 plaquetas, como pode ser verificado nos seus exames, o que o coloca em risco constante de sangramento espontâneo, incluindo na cabeça o que pode levar a acontecimentos graves, de um acidente vascular encefálico até mesmo a óbito. Desta forma é de suma importância o fornecimento da medicação e de forma ininterrupta para que o paciente possa subir a contagem plaquetária, voltar a fazer suas atividades básicas e sair do risco de sangramento (destaquei).
Sendo assim, considero que a recusa do plano de saúde em disponibilizar o medicamento solicitado pela parte agravante, nesse momento processual, foi indevida. Em situações semelhantes envolvendo o mesmo fármaco, o eg. Tribunal de Justiça igualmente reconheceu o dever do plano de saúde de oferecê-lo ao usuário:
EMENTA: CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO PLANO DE SAÚDE E PELO AUTOR. RECUSA INDEVIDA DE MEDICAMENTO. CONSUMIDOR PORTADOR DE PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA E COM NECESSIDADE PERMANENTEMENTE DO MEDICAMENTO REVOLADE 50 MG PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO PLANO DE SAÚDE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
I - Nos termos da jurisprudência estável do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005).
II - "A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade." (AgInt no AREsp 981.515/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016). No mesmo sentido (AgRg no REsp 1518433/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 28.04.2015). (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0819709-37.2018.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 25/08/2020).
EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IDIOPÁTICA. NECESSIDADE DE FAZER USO DO MEDICAMENTO ELTROMBOPAGUE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS DO E-NATJUS. FÁRMACO PREVISTO NA LISTA DA ANVISA, DO SUS E RENAME. "ÚLTIMA OPÇÃO TERAPÊUTICA" POR SER A PACIENTE REFRATÁRIA A OUTROS MEDICAMENTOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL EVIDENCIADA.
RECUSA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100542-37.2018.8.20.0107, Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/11/2022). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão da cobertura de medicamentos pelo plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. RECUSA. CONDUTA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização, de acordo com o proposto pelo médico. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é "abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar" (AgInt no AREsp 1.433.371/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1813476/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020) Por tais razões, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator