Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Extremoz
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- F. D. R. S.
- Advogado
- FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802108-97.2025.8.20.5162 Parte Autora: B.
C. S. Parte RÉ:
I. D. S. M. R.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B.
C. S. em desfavor de
I. D. S. M. R., ambos qualificado nos autos. Em despacho de id. 160148690, foi determinada a juntada de notificação válida. A parte autora não se manifestou (id 162757830).
É o relatório. Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 320 do Código de Processo Civil, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. JÁ o art. 321 do mesmo estatuto dispõe que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. É assente que a constituição do devedor em mora é condição de procedibilidade nas ações de busca e apreensão, cuja matéria se encontra pacificada por meio das súmulas 72 e 369, do Superior Tribunal de Justiça, com as seguintes redações, respectivamente: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” e “No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”.
Como se trata de condição de procedibilidade, a notificação deve ser feita antes do ingresso da ação, não podendo tal providência ser suprida com o processo já em tramitação. A tese firmada consigna que: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (, do Decreto-), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
