PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0802111-52.2024.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Paciente: Michael Johnatan Menezes da Silva Aut. Coatora: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em favor de Michael Johnatan Menezes da Silva, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Nas razões do writ, informa o impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada no dia 27 de junho de 2023, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, nos autos n. 0802577-61.2023.8.20.5600, com fulcro na garantia da ordem pública.
Aduz que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Todavia, foi negado o direito de recorrer em liberdade, impondo-lhe uma sanção mais gravosa. Alega que a negativa do direito de recorrer em liberdade configura constrangimento ilegal suportado pelo paciente, pois ausentes fundamentos para a manutenção da custódia preventiva, além da incompatibilidade da segregação com o regime inicial determinado na sentença.
Diante disso, requer, liminarmente, a concessão da ordem impetrada a fim de que seja revogada a segregação cautelar, ante a falta de argumentação idônea a embasar a manutenção do decreto preventivo. No mérito, a concessão do direito de recorrer em liberdade, ou, ainda, a compatibilização com o regime inicial determinado na sentença. Acosta documentos. Conforme termo de busca, ID. 23530234, a Secretaria Judiciária deste Tribunal informou a inexistência de outros processos em relação ao paciente.
É o relatório. A ordem de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. Por sua vez, a concessão de medida liminar, juízo de cognição sumária e singular, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, exigindo-se a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora, portanto, seja o alegado constrangimento ilegal manifesto.
Inicialmente, cabe esclarecer que a fundamentação do decisum que manteve a custódia preventiva por ocasião da sentença condenatória, ID. 23485593, com base na garantia da ordem pública, se apresenta verossímil: Não reconheço o direito do réu de recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu preso durante a instrução e subsiste um dos motivos ensejadores da sua prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública.
A necessidade de garantir a ordem pública, com ênfase na periculosidade do agente pelo fato de possuir múltiplas condenações por crimes de mesma natureza, é fundamento idôneo ao decreto preventivo, mormente quando a situação particular da hipótese demonstrar a real imposição da medida extrema. Corroborando a respeito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de impor a prisão preventiva para preservar a ordem pública na hipótese de o paciente possuir maus antecedentes, ser reincidente, ter cometido atos infracionais pretéritos, ostentar inquéritos policiais ou ações penais em curso, tendo em vista que tais circunstâncias demonstram contumácia delitiva e, portanto, periculosidade do agente.
In casu, em razão da contumácia na prática delitiva, o paciente permaneceu custodiado cautelarmente durante o curso do processo e teve negado o direito de recorrer em liberdade, já que não é a primeira vez que responde por crimes contra o patrimônio. Nesse ponto, vale ressaltar que, com base em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, especificamente nos autos da execução penal n. 0003417-78.2018.8.17.4011, foi possível constatar que o paciente foi condenado pela prática de diversos crimes de furto qualificado no Estado de Pernambuco.
Assim, evidenciado o periculum libertatis, necessária a segregação cautelar. Apesar disso, revela-se imprescindível a conciliação entre a manutenção da medida cautelar com o regime inicial determinado no decisum impugnado, sob pena de se impor regime mais gravoso ao réu, em observância ao princípio da proporcionalidade da reprimenda final estabelecida na sentença condenatória. Conclui-se, portanto, que consubstanciada, em parte, a coação ilegal descrita na inicial, deve se proceder à adequação da medida cautelar preventiva com o regime fixado na sentença penal condenatória.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a prisão preventiva, mantida na sentença penal condenatória, é perfeitamente compatível com o regime prisional de cumprimento diferente do fechado, desde que o cumprimento da segregação cautelar seja adequado ao modo de execução do regime imposto na sentença, salvo se por outro motivo o réu não estiver preso. Sobre o assunto, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MAJORADA. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE. RÉU FORAGIDO. E NECESSIDADE DE INTERROMPER AS PRÁTICAS DELITIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Quanto aos fundamentos da custódia preventiva, verifica-se que o presente recurso em habeas corpus traz pedido idêntico ao formulado no RHC 166.914/MG, ao qual neguei provimento na parte conhecida, decisão confirmada no julgamento do agravo regimental, julgado em 28/11/2022. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do recurso no ponto.
2. Cumpre registrar que "[...] A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice. [...]" (AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
3. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Outrossim, ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão, encontrando-se o réu foragido desde a decretação da prisão, ainda no início da ação penal, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
4. A fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser compatibilizada a segregação com o regime intermediário. Na hipótese, constata-se a existência de excepcionalidade que autoriza a compatibilização de regime, considerando-se a necessidade de interromper as práticas delitivas bem como o fato de o réu estar foragido.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.206/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.) (com destaques) Portanto, demonstrados, nesse momento de cognição sumária, os pressupostos legais essenciais e aptos a corroborar, com veemência, presença do fumus boni iuris para fins de concessão imediata da ordem impetrada, defiro parcialmente o pedido suscitado em liminar, no sentido de conciliar a segregação cautelar ao regime prisional estabelecido na sentença condenatória, salvo se por outro motivo o réu estiver que permanecer preso.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, 29 de fevereiro de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator