Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Virgílio Macêdo Junior no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PRISCILA GOMES FRANCO
- Advogado
- PRISCILA GOMES FRANCO (OAB 14086/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Virgílio Macedo Junior no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA N. 0802114-07.2024.8.20.0000 IMPETRANTES M. J. A. L., J. W. A., N.W. A. D. S., W. R. AP., Z. A. D. L., M. D.
C. A. M., S. M. F. A. P.,
L. D. A. F., M. D. F. M. A., W.
C. A., F. D.
C. D.F. S., A. M. A. e M. D. G. F. A. R. ADVOGADA: PRISCILA GOMES FRANCO AUTORIDADE: DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M. J. A. L., J. W. A., N.W. A. D. S., W. R. AP., Z. A. D. L., M. D.
C. A. M., S. M. F. A. P.,
L. D. A. F., M. D. F. M. A., W.
C. A., F. D.
C. D.F. S., A. M. A. e M. D. G. F. A. R. em face de ato supostamente ilegal praticado pelo JUÍZO DA 6º VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN, pretendendo a suspensão dos efeitos da decisão proferida no processo nº 0814370-58.2022.8.20.5106, até que o processo de nº 0807274.55.2023. 2.20.5300 transite em julgado.
2. Intimada para comprovar o pagamento das custas iniciais, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, a parte impetrante deixou escoar o prazo sem que o tenha feito.
3. Certidão de decurso do prazo expedida no Id 24253736.
4. É o que importa relatar.
Decido.
5. Nos termos do art. 485, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […]
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;"
