PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802114-57.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA SALVIANO MENDONCA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO. Relatório dispensado nos Termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. Julgamento Antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, porquanto, intimadas para manifestarem a necessidade de produção de outras provas, as partes requereram o julgamento conforme o estado do processo. Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
O autor é consumidor, pois é usuário, como destinatário final, dos serviços bancários prestados pelo réu, enquanto este, na condição de fornecedor, tem atividade que se enquadra como consumerista, seguindo o teor da Súm. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Em sede petição inicial, alega a parte autora que desconhece a origem do débito de R$ 1.745,22, com vencimento em 29/04/2024, inserido em cadastro de inadimplente pelo Nubank.
Alega o demandante que não entabulou qualquer negócio jurídico nesse sentido com a instituição ré e, portanto, requer a declaração de inexistência de débito e o pagamento de uma indenização por danos morais. Em contrapartida, o banco requerido defende a tese de inexistência da prática de ato ilícito, sustentando que a parte autora haveria contratado e utilizado um cartão de crédito, sendo o débito decorrente do não pagamento das faturas correspondentes.
A instituição financeira, contudo, não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe incumbia. Embora sustente a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças impugnadas, deixou de apresentar documento apto a demonstrar, de forma segura e inequívoca, a efetiva manifestação de vontade da consumidora em aderir ao alegado contrato de cartão de crédito ou à operação financeira correlata.
Não foi juntado aos autos instrumento contratual contendo assinatura válida, seja física ou eletrônica, tampouco elementos técnicos mínimos capazes de conferir autenticidade e integridade à suposta contratação digital. Igualmente inexistem gravação de eventual contratação telefônica, registro audiovisual, aceite eletrônico certificado ou qualquer outro meio idôneo apto a comprovar a anuência da parte autora, circunstância que fragiliza substancialmente a tese defensiva.
Com efeito, a mera alegação de contratação desacompanhada de prova robusta não se mostra suficiente para legitimar descontos promovidos unilateralmente pela instituição financeira, especialmente em relações de consumo marcadas por evidente assimetria técnica e informacional entre as partes. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Consta dos autos apenas reprodução de biometria que, segundo afirma o próprio banco réu, estaria vinculada à abertura de conta em instituição financeira digital. Tal elemento, entretanto, não possui aptidão para comprovar a contratação específica do produto financeiro controvertido, sobretudo porque a abertura de conta bancária e a adesão a cartão de crédito constituem negócios jurídicos distintos, com consequências patrimoniais próprias e exigência autônoma de consentimento informado.
Além disso, não foram apresentadas faturas detalhadas, histórico consistente de utilização do alegado cartão, comprovantes de compras habituais, saques, pagamentos ou qualquer outra movimentação apta a evidenciar utilização contínua, voluntária e reiterada do serviço pela parte autora. A ausência desses elementos impede a formação de convencimento seguro acerca da efetiva utilização do cartão de crédito e reforça a plausibilidade da alegação de contratação irregular ou não reconhecida.
Em matéria consumerista, especialmente em demandas envolvendo contratação bancária eletrônica, consolidou-se o entendimento de que compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação mediante documentação idônea, clara e individualizada, não sendo suficientes registros internos unilaterais produzidos pelo próprio fornecedor. Tal orientação decorre dos princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do dever de informação, previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não se desincumbiu a parte ré do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser reputados indevidos os descontos efetuados sem demonstração válida da aquiescência da parte autora. A fragilidade probatória verificada nos autos evidencia falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo inadmissível transferir ao consumidor os riscos inerentes à atividade econômica desempenhada pela instituição financeira.
Afinal, aquele que aufere os benefícios decorrentes da exploração da atividade bancária também deve suportar os ônus provenientes de fraudes, deficiências sistêmicas e falhas de segurança em seus mecanismos de contratação. Por tal razão, deve ser reconhecida a inexistência do débito de R$ 1.745,22, inscrita em cadastro de inadimplentes, bem como quaisquer débitos provenientes do cartão de crédito em nome da parte autora com o réu.
Em relação ao dano moral, importa esclarecer que este é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc.
Para o deferimento de uma indenização por danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O fornecedor deve velar pela legitimidade dos negócios jurídicos com ela pactados, correndo os riscos inerentes à sua atividade, devendo ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço.
Assim, ocorrendo erro, torna-se responsável pelo contrato firmado e pelas suas consequências, porque, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o tipo de responsabilidade a ser suportada é a objetiva, independente da constatação de culpa para sua responsabilização, satisfeita com a ocorrência na falha dos serviços que fornece, os danos suportados pelo consumidor e o nexo de causalidade existente.
É certo que a simples inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, privando a parte autora da possibilidade de obtenção de crédito, é suficiente para o deferimento de indenização por dano moral, salvo se houver negativação anterior, conforme estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula nº 385: Súmula N. 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
No feito, a documentação colacionada no Id nº 160740683 demonstra que houve negativação do autor em órgão de proteção ao crédito. Tal fato constituiu ofensa ao seu patrimônio imaterial decorrente da privação à utilização de um serviço essencial, o que demonstra a conduta ilegal, o dano e o nexo de causalidade. Neste desiderato, em que pese inexistir disciplina legal minudente para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador se valer de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a dimensão do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da vítima e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, estando atenta aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, não se mostra razoável o valor pretendido pela parte autora, sendo adequado, no caso concreto a fixação da indenização total no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelo demandado, como condizente para a reparação dos danos morais sofridos pela autora.
III –
DISPOSITIVO. Por tais considerações, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo Procedente o pedido contido à inicial e, via de consequência: A) Declaro inexistente a relação jurídica entre o autor e réu referente ao débito de R$ 1.745,22 oriundo do contrato nº 8A91B34029C50723, com vencimento em 29/04/2024, bem como quaisquer outros débitos oriundos de contrato de cartão de crédito em nome da parte autora com o réu; B) Condeno o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente desde a data de hoje (data do arbitramento – Súm. 362 do STJ), mais juros de mora a incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A correção monetária deve se dar pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, os juros de mora passarão a ser calculados conforme o artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com aplicação da taxa SELIC, e a correção monetária deverá seguir o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Esta sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517 do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. A parte autora fica ciente que, transitada em julgado a sentença e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Havendo pagamento voluntário da quantia, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da demandante. Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)